Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0014798-34.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.INCABÍVEL .FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.PENA DE MULTA .EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇÃO CUMULATIVA IMPOSTA POR LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta. 2.O pedido de exclusão ou diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para redimensionar a pena para 8(oito) anos e 10(dez) meses de reclusão, a ser cumprido no regime fechado, consoante estabelecido no art.33, §2, a, do CP, e o pagamento de 22(vinte e dois) dias-multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014798-34.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014798-34.2015.8.18.0140

APELANTE: JULYANE ANTANIELLE ALVES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA SANTOS

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.INCABÍVEL .FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.PENA DE MULTA .EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇÃO CUMULATIVA IMPOSTA POR LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1.Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta.

2.O pedido de exclusão ou diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo  indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para redimensionar a pena para 8(oito) anos e 10(dez) meses de reclusão, a ser cumprido no regime fechado, consoante estabelecido no art.33, §2, a, do CP, e o pagamento de 22(vinte e dois) dias-multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de dupla apelação interposta por Julyane Antanielle Alves da Silva e Francisco das Chagas Mesquita Santos, irresignados com a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Narra a denúncia que, no dia 27 de junho de 2015, às 19h, no bairro Vila São Francisco,Teresina/PI, os condenador Julyane Antanielle Alves da Silva e Francisco das Chagas Mesquita Santos, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta Yamaha, modelo Factor YBR125K, licença ODW-5717, além de uma bolsa contendo diversos documentos e a quantia de R$ 50,00, em prejuízo da vítima Samara Caroline de Sousa Freitas. Em seguida os acusados saíram na referida moto e abordaram em localidades próximas, mais 06 (seis) vítimas, subtraindo-lhes pertences, inda mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

 Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo a pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de multa no valor de 25(vinte e cinco) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e II, c/c art. 71, todos do Código Penal.

Inconformada , a ré  Julyane Antanielle Alves da Silva, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: a redução da pena para abaixo do mínimo legal, após reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;  afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal ; a aplicação da majorante no mínimo legal previsto: 1/3 (um terço); reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal; a alteração do regime inicial do cumprimento de pena, para o semiaberto; a redução da pena de multa imposta, ao seu mínimo legal e/ou parcelamento.

Outrossim, a Defesa do Réu José Ramos dos Santos, interpôs recurso de apelação, requerendo, em suma: o afastamento da súmula 231 do STJ para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, após reconhecimento da atenuante  da confissão espontânea; b) aplicação da majorante no mínimo legal previsto: 1/3 (um terço); c) alteração do regime inicial do cumprimento de pena, para o semiaberto; d) redução da pena de multa imposta, ao seu mínimo legal e/ou parcelamento.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica o desacolhimento total das razões veiculadas pela defesa no recurso apelatório.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento  parcial da apelação criminal, para aplicar as majorantes do art. 157, §2º, I do
Código Penal, em sua proporção mínima de 1/3 (um terço).
I

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

1- DO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

 

Aduzem os apelantes que na fixação da pena deve ser observado o princípio da individualização da pena e ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e menoridade, em contrariedade à Súmula 231 do STJ, a pretexto da fiel observância aos princípios da individualização da pena e da legalidade estrita.

 

No que consistem em observância ao princípio de individualização da pena, registro que o magistrado, na fixação da pena do recorrente observou as balizas fixadas no art. 59 e 68, do Código Penal, e de forma fundamentada e clara, de acordo com os critérios legais, fixou a pena-base no mínimo legal, em razão da não existência de circunstâncias judiciais que a autorizassem sua fixação em patamar diverso.

 

Assim, não procede a assertiva de que o magistrado não observou o princípio de individualização da pena .

 

Na segunda fase, apesar de verificar a confissão parcial, o magistrado realizou a compensação da atenuante com a agravante do “art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, pois a acusada agiu de surpresa ou de emboscada, surpreendendo as vítimas na abordagem, uma vez que passava na motocicleta para observar e depois, retornava para agir, de modo que dificultou a defesa das vítimas”. Assim, sequer fora aplicada a Súmula 231 ventilada pela defesa.

 

Não obstante, mesmo que pretendesse aplica-la, esta não teria o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal postura afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

 

Ademais, já pacificada a matéria no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 231):

 

Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema:

 

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena , eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.

 

 

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REJEITADA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIÁVEL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. I - Materialidade e autoria comprovadas, diante da confissão do réu e corroborada pelos depoimentos dos policiais. II - Atipicidade da conduta afastada. No crime de perigo abstrato, a comprovação acerca do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não vingando a tese de ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. III - Não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231, do STJ. As agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos pelo legislador. IV – A pena de multa é sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Pena e de aplicação cogente. Eventual impossibilidade de pagamento, deverá ser avaliada pelo juízo da execução, não competindo ao juízo de conhecimento, considerando que as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70077306397, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 03/05/2018) grifou-se.

 

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo .

 

2-DA MAJORANTE DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

 

A apelante aduz que não estava armada e nem mesmo tinha conhecimento que o outro réu estava armado, portanto, seria indevida a incidência da majorante do emprego da arma de fogo.

 

Tal alegação carece totalmente de substrato fático nos autos, visto que restou delineado que os agentes realizaram vários assaltos em concurso, sendo , subestimar a inteligência dos julgadores a tese de que após o cometimento de vários crimes em série , a comparsa não tivesse ciência da utilização de uma arma de fogo.

 

Vejamos o depoimento de apenas duas vítimas:

 

José Wilson Ribeiro, vítima , em juízo:

 

“ Que estava na parada de ônibus e foi abordado por um homem e uma mulher em uma motocicleta e o assaltaram levando o celular;Que quem portava a arma era o homem;Que seu celular foi encontrado com eles; Que reconheceu o homem que o assaltou por causa da tatuagem;Que não viu a moça que conduziu a motocicleta, pois foi muito rápido ”

 

 

Francisca Sacramento de Castro, vítima , em juízo:

 

“ Que um homem alto acompanhado de uma mulher, que dirigia a moto, o assaltaram ;Que ele disse que se não passasse o celular eles iam mata-lo ;Que , apesar dos capacetes, reconheceu os dois através das tatuagens;

Ademais, o emprego de arma de fogo por um dos agentes estende a aplicação da causa de aumento de pena a todos os coautores da prática criminosa, de forma que, para a incidência da qualificadora do emprego de arma ao roubo praticado em concurso de pessoas, não é necessário que cada agente porte uma arma, mas basta que apenas um deles utilize o artefato.

Por fim, mesmo que a arma utilizada para execução do delito não tenha sido periciada, não há impedimento para a aplicação da causa de aumento.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma , para a incidência da majorante do § 2º,I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese

É que a Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. É justamente o que ocorre no presente caso, vez que as vítimas confirmaram que o agente criminoso portava um revólver.

Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima merece elevado respaldo, inexistindo motivos para acreditar de que estas teriam interesse em imputar crime a pessoa inocente, razão pela qual é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo, quando sua utilização possa ser extraída através de outros meios probatórios .

Em abono a tal entendimento, é de se colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora debatida:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PROVA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE.PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA.RECURSO IMPROVIDO.1. Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - e relator para o acórdão o Ministro Gilson Dipp - firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.2. As instâncias ordinárias se apoiaram nos depoimentos das vítimas para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, de modo que se mostra devida a incidência da causa especial de aumento de pena, insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.3. Restabelecida a causa de aumento de uso de arma de fogo, não há ilegalidade na restauração da sentença de primeiro grau, que havia exasperado a pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria, ao apontar dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de duas armas de fogo e o concurso de dois agentes - em decisão justificada quanto a tais detalhes.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1407791/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.3. As instâncias de origem, ao fazerem a opção pelo regime mais gravoso, destacaram que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, mas não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. Ressalva de entendimento do relator.4. O paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do CP.5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.(HC 211.787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)

 

3-DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

 

A recorrente Julyane defende também, que sua participação no crime foi de menor importância, vez que apenas pilotava a motocicleta, fazendo jus, portanto, à cauda de diminuição de pena prevista no art. 29, §1° do CP.

É cediço que a diminuição da pena é cabível ao partícipe que desenvolve uma conduta acessória e contribui com menos ênfase para a consumação do crime, hipótese em que não se amolda o presente caso

Isso porque, a apelante atuou como coautora desempenhando papel crucial para a consumação do crime , utilizando motocicleta para transportar o comparsa, aquiescendo com o intento criminoso, e, logo após o constrangimento das vítimas e à subtração dos bens, empreendiam fuga.

Sob esse enfoque, convém advertir que não se deve desacreditar nas afirmações das vítimas, pois, no crime de roubo, ainda que contrárias à versão do réu, elas se revestem de especial relevância .

Assim sendo, comprovada a atuação efetiva da Apelante no fato criminoso, descarta-se a aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.

 

4- DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Na terceira fase da dosimetria da pena o magistrando considerando 2 causas gerais de aumento de pena(concurso de agentes e emprego de arma de fogo) , utilizou o patamar máximo de aumento , qual seja , ½, o que afronta a Súmula 443 do STJ, a seguir reproduzida:

Súmula nº 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”

Com efeito, nesse ponto, deve a pena ser reformada a fim de incidir o patamar mínimo de aumento, qual seja, 1/3 , tendo em vista a falta de fundamentação concreta do termo sentencial.

Destarte, aplicando-se o aumento de 1/3 , tem-se a pena de 5(cinco) anos e 4(quatros) meses de reclusão a ser cumprido no regime inicial fechado.

Por fim, majorando a pena aplicada em função do crime continuado, ao marco de 2/3, resta a pena final dos apelantes fixadas em 8(oito) anos e 10(dez) meses de reclusão, a ser cumprido no regime fechado, consoante estabelecido no art.33, §2, a, do CP, e o pagamento de 22(vinte e dois) dias-multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.

 

3-DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

 

Da análise dos autos, constata-se que os apelantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.

Assim o pedido de exclusão ou diminuição da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

 

PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, I E III, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afastadas duas circunstâncias judiciais dentre as quatro consideradas desfavoráveis pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.2. Embora a pena final imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, tem-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo aquelas relacionadas com o crime, não recomenda a substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP.3. Ademais, consta dos autos que o apelante portava uma faca no momento do delito, inclusive ameaçando a vítima, o que também impede a substituição, sendo incabível o acolhimento do pleito defensivo. Inteligência do art. 44, I, do CP.4. A condenação a título de danos materiais ou morais deve ser precedida de pedido formal para apuração da quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual se impõe a sua exclusão.5. Impossível a desconsideração da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no art. 163, parágrafo único, do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011941-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 157, § 2°, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS CONSTANTES NO LASTRO PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Estão presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impondo-se a subsunção da conduta imputada. 2 - Não há provas, nem se quer indícios, que desqualifiquem ou que façam desmerecer as afirmações prestadas pelas testemunhas. 3 - Verifica-se estar devidamente fundamentada a questão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, porquanto, haver um maior grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta da recorrente. 4 – Há duas circunstâncias negativas judiciais reconhecidas, ausência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes, assim como, tem-se como correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Código Penal, razão pela qual, não se vislumbra erro na dosimetria da pena, nem afastamento desproporcional e infundado do mínimo legal. 5- A desconsideração da pena de multa pelo fato do apelante ser pobre e assistida pela Defensoria Pública e desconsideração das custas processuais por força também do estado de pobreza da Apelante, também não merecem que os termos da Sentença do juízo a quo estão em consonância com a legislação penal e processual penal pátria. 6 - Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004840-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )


Destarte, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

 

Nesse sentido, importa salientar o entendimento do STJ sobre este tema:

 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.1. A prestação pecuniária tem como finalidade a prevenção do delito, bem como o ressarcimento do prejuízo que arcou a vítima em razão da conduta delitiva do agente.2. Estando o valor da pena pecuniária dentro dos parâmetros legais e devidamente fundamentado na sentença condenatória, não há falar em constrangimento ilegal.3. Nada obsta que, comprovada a hipossuficiência econômica, o paciente possa pleitear, ao Juízo da Execução o parcelamento da pena.4. Ordem denegada.(HC 87.365/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

 

4- DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para redimensionar a pena para 8(oito) anos e 10(dez) meses de reclusão, a ser cumprido no regime fechado, consoante estabelecido no art.33, §2, a, do CP, e o pagamento de 22(vinte e dois) dias-multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.

 

É como voto.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0014798-34.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JULYANE ANTANIELLE ALVES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022