TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000131-17.2018.8.18.0050
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCIO VITOR DE AGUIAR DOMICIANO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL.ADOLESCENTE.PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação adequadamente imposta da a reiteração delitiva do adolescente, conforme autoriza o art. 122, II, do ECA.
2. Recurso desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO o recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por MÁRCIO VICTOR DE AGUIAR DOMICIANO, inconformado com a sentença imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI.
Narra a peça inaugural que, no dia 13 de março de 2018, por volta de 10h, na residência da vítima Ana Lúcia Sousa, situada no Bairro Mão Santa, nesta cidade, o menor representado, Marcio Victor de Aguiar Domiciano, teria supostamente subtraído um aparelho celular Samsung Duos, joias e um par de sandálias Kenner de propriedade da vítima, mediante arrombamento da porta de seu guarda-roupas.
Após regular tramitação, a pretensão ministerial fora julgada procedente, condenando o adolescente pela prática do ato infracional equivalente ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação.
Inconformado, o apelante apresenta recurso requerendo seja aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, por entender adequada para cumprir o papel ressocializador, objetivo maior do diploma infanto-juvenil, através do convívio social e familiar, ao tempo em que acompanha de perto, analisando e orientando, o progresso do adolescente.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso veiculado, tendo em vista a reiteração criminosa do apelante.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso
O recurso em análise restringe-se ao pedido de abrandamento da penalidade aplicada, por entender a defesa que a liberdade assistida seria mais adequada para cumprir seu papel ressocializador.
Sem razão a defesa.Isso porque, consta nos autos que o adolescente é infrator contumaz, visto que seu histórico conta diversas outras infrações, quais sejam: 0000007-97.2019.8.18.0050, 0000486-27.2018.8.18.0050, 0000381-50.2018.8.18.0050, 0000015-74.2019.8.18.0050, 0000014-89.2019.8.18.0050, 0000683-96.2019.8.18.0033 e 0000241-79.2019.8.18.0050, dentre estes , inclusive, existindo condenação pela prática de crime de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.
A penalidade aplicada encontra amparo expresso no art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a seguir reproduzido:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Com efeito, a internação se mostra como a única medida capaz de evitar a reiteração delitiva e proporcionar a ressocialização do apelante.
Por oportuno, trago à colação o entendimento do STJ em casos similares:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E ANOTAÇÃO ANTERIOR POR ATO INFRACIONAL IDÊNTICO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. PARECER FAVORÁVEL DA EQUIPE TÉCNICA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A medida socioeducativa de internação foi mantida não apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, mas principalmente pelo fato de o paciente ostentar registro pela prática de ato infracional anterior por delito idêntico. Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese, prevista no art. 122, II, do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave. Precedentes.
- Ademais, oportuno ressaltar que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior e à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito à conclusão exposta no parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao menor. Desse modo, inexiste vinculação do magistrado ao parecer técnico, quando verificada a existência de fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa aplicada, como ocorre in casu. Precedentes- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 709.764/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Destarte, mostra-se devidamente fundamentada a medida de internação, dada a evidente periculosidade em concreto do adolescente e sua reiteração delitiva.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO o recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000131-17.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCIO VITOR DE AGUIAR DOMICIANO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/10/2022