Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000290-95.2020.8.18.0144


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 2.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 3.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000290-95.2020.8.18.0144 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000290-95.2020.8.18.0144

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO KLEBIO VELOSO SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.  DECOTE DE QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.

2.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.

3.Recurso conhecido  e desprovido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, irresignado com a sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí-PI.

Consta na denúncia que, no dia 23 de agosto de 2020, no bar do senhor Selvo Ferreira de Abreu, localizado na cidade de Valença, o recorrente teria matado FRANCISCO KLEBIO VELOSO DE SOUSA, desferindo-lhe um golpe de faca na região da axila esquerda, ante a sua recusa em sair do bar onde se encontrava.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de pronúncia que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2°, II, e do art. 147, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Irresignado com a decisão, o pronunciado interpôs recurso em sentido estrito (Id. 6052476 – Pág. 166), requerendo a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, e de forma subsidiária, a exclusão da qualificadora do motivo fútil.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu desprovimento do recurso e manutenção da decisão em sua integralidade(Id. 6052476 – Pág. 186/190)

Instada a se manifestar, a  Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Argumenta o recorrente que não houve animus necandi, tanto que a lesão ocorrera na axila e não em nenhuma outra região conhecidamente fatal, motivo pelo qual defende a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.

Subsidiariamente requer o decote da qualificadora do motivo fútil.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

No que tange à pretensão desclassificatória , percebe-se na espécie, que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Depreende-se do cotejo dos autos que a materialidade resta evidente  através do laudo de exame cadavérico, que atesta o óbito da vítima em razão de choque hipovolêmico hemorrágico provocado por um ferimento perfuro-inciso profundo na região axilar esquerda, e indícios de autoria do crime de homicídio, por meio dos depoimentos das testemunhas, cujos trechos seguem abaixo:

 

Depoimento da vítima do delito de ameaça, senhora ANGELITA RODRIGUES FERREIRA:

“QUE foi companheira do acusado por 04 (quatro) anos; QUE foi o acusado FRANCISCO que matou a vítima FRANCISCO KLEBIO; QUE a facada foi na frente da residência do pai da declarante; QUE depois da facada, cada um saiu correndo para lados diferentes, sendo que KLEBIO morreu há cerca de 100 metros do bar; QUE o acusado FRANCISCO falou para sua cunhada Cícera que iria matar a declarante (...)”.


                          Depoimento da testemunha Ivoneimeires da Silva Barbosa:

 

 “(...)QUE estava bebendo cerveja no bar, quando KLEBIO chegou e pediu uma bebida; QUE não presenciou diretamente o crime pois tinha ido pegar uma cerveja, mas viu uma pessoa correndo em direção ao local onde KLEBIO caiu; QUE sabe que foi o namorado de Angelita que matou KLEBIO usando uma faca (...)”.

 

Depoimento da testemunha Cícera Pereira Barbosa:

 

 “(...) QUE é cunhada de Angelita, que tinha um namorado chamado “Sousa”; QUE sabe que Sousa foi autor de um homicídio na cidade de São Miguel do Tapuio-PI (...)”; QUESOUSA chegou em sua residência procurando pelo marido da declarante; QUE SOUSA passou a chamar Angelita de vagabunda e dizer que ela não prestava; QUESOUSA pediu para transmitir um recado a Angelita: “Diga para ela sair da cidade,pois vou matá-la”; QUE não viu SOUSA matar KLEBIO, mas que soube por terceiros (...)”.

 

Da análise dos depoimentos acima transcritos em conjunto com inquérito policia(ID 6052476-pág. 8/45 e ID 6052475-pág 1/3) , Anexo Fotográfico(ID 6052475-pág 43 e ID 6052476-pág 1/3) constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

Ademais, é impossível presumir, no atual momento processual, que alguém que desfere uma facada na axila de uma pessoa, ainda mais  com a força e profundidade  observada nos autos, não possui a intenção de matar.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de  admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

 Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou da inexistência do ânimus necandi, deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, devidamente comprovada a materialidade e os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, autoriza-se a prolação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de desclassificação inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Isso porque, a tese de desclassificação da conduta para o crime de tentativa de lesão corporal, nessa fase, somente seria possível "(...) se nenhuma dúvida  houvesse  quanto  à  inexistência  de  dolo. Havendo grau de certeza  razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho  de  Sentença  a  matéria,  sob  pena  de  desrespeito  à competência  ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n.  1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
Quanto ao decote do motivo fútil, melhor sorte não assiste a Defesa. Isto porque, existem depoimentos indicando que o crime pode ter ocorrido apenas ante a recusa da vítima em se retirar de um estabelecimento comercial.

Além do que, como já explicitado, em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de  usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.

Destarte, se do conjunto probatório coligido nos autos, restam imprecisões sobre a incidência ou não da qualificadora, devendo a questão ser encaminhada ao Júri popular, ainda mais quando constituem teses juridicamente defensáveis e contextualizadas.

Em abono a tal entendimento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Não há como reconhecer qualquer deficiência na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, pautando adequadamente o magistrado as razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.3. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, ocorrendo o seu decote somente quando for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.4. Na análise da mantença da qualificadora, o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na decisão de pronúncia.5. Habeas corpus não conhecido.(STJ HC 219.667/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

 

Sobremais, mostra-se perfeitamente possível que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja decotada a qualificadora em virtude de fatos que não se encontram, neste momento processual,  evidenciados.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas , basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria e materialidade.

Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:

 

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESQUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Vigora na fase do judicium accusationis o princípio do in dubio pro societatis. 3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010060503, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2a. Câmara Especializada Criminal, 23/10/2012) (grifo nosso)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao artigo 413 do CPP, ao proferir a sentença deve fundamentar sua decisão restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem. 10. Portanto, a pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. 11. Compulsando os autos, verifiquei que a decisão recorrida apresenta fundamentação, ainda que sucinta, atendendo, portanto, aos ditames dos artigos 93, inciso IX, da CF, e 413, §1º, do CPP. 12. A decisão de pronúncia é mero juízo de possibilidade, de modo que, existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria torna-se indubitável a pronúncia dos acusados, por conseguinte, não se podendo acolher a tese de absolvição e impronúncia. 13. A exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri. 14. Conhecimento e Improvimento do recurso. (Recurso em Sentido Estrito nº 201300010007426, Des. José Francisco do Nascimento, 1a. Câmara Especializada Criminal, 23/04/2013) (grifo nosso)

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0000290-95.2020.8.18.0144

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022