PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000091-67.2019.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI
Apelante: OSVALDO VIANA SILVA JÚNIOR
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINARES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438 STJ. MÉRITO. TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. TESE PREJUDICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO NÃO APLICADA PELO MAGISTRADO. TESE PREJUDICADA. DESNECESSIDADE DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO DE PENA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO PROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES PREJUDICADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, III, CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminares.
1. Cerceamento de defesa por ausência de intimação. No caso dos autos, restou demonstrada a intimação pessoal da Defensoria Pública, inclusive com o comparecimento do Defensor ora peticionante ao referido ato processual, não havendo que se falar em nulidade.
2. Prescrição virtual. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 438, dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Mérito.
3. Teoria da adequação social. O fato se reveste de relevância jurídica-penal, tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao tipo penal, longe de ser aceita socialmente, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social.
4. Princípio da presunção da inocência - Direito de recorrer em liberdade. O direito de recorrer em liberdade foi concedido ao réu pelo magistrado de primeiro grau, restando prejudicada a análise desta tese.
5. Princípio da insignificância. O delito em comento foi praticado mediante escalada, além de não constar nos autos laudo avaliativo que demonstre o valor dos objetos furtados, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
6. Da desnecessidade da pena. Quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. In casu, não configurada nenhuma hipótese de isenção de pena, não há que ser acolhida a tese suscitada.
7. Absolvição por ausência de provas. O conjunto probatório dos autos demonstra a prática do crime de furto, sobretudo considerando as imagens obtidas através das câmeras de segurança da residência, o depoimento da vítima e a confissão do acusado, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.
8. Da majorante do repouso noturno. O magistrado de primeiro grau não fez incidir a majorante do repouso noturno. Tese prejudicada.
9. Da primeira fase da dosimetria da pena. O réu é portador de maus antecedentes, possuindo processo anterior com trânsito em julgado em 2020, razão pela qual a pena-base deve ser majorada acima do mínimo legal.
10. Do regime inicial. No caso dos autos, tratando-se de réu reincidente, mas com apenas uma circunstância judicial desfavorável e pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, entendo ser proporcional a fixação do regime semiaberto.
11. Substituição da pena por restritiva de direitos. O juízo a quo entendeu não ser a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mais adequada ao caso, consignando ser incabível a substituição no caso em comento.
12. Suspensão condicional da pena. O artigo 77, I, do Código Penal veda a suspensão condicional do processo a réu reincidente por crime doloso, como é o caso.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificar o regime inicial, fixando o semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OSVALDO VIANA SILVA JUNIOR, qualificado e representado nos autos, em face da sentença condenatória que o condenou à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de furto, delito tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 14/01/2019, por volta das 12:10 horas, na Rua Coelho Rodrigues, 427, bairro Ibiapaba, na cidade de Floriano - PI, ter subtraído 03 (três) garrafas de whisky e 02 (dois) vidros de perfume, da vítima Djalma Soares Lima.
Consta na sentença que:
“Relata o incluso Inquérito Policial que a esta serve de base, que no dia 14 de janeiro de 2019, por volta das 12h10 min, na residência da vítima DJALMA SOARES LIMA localizada na rua Coelho Rodrigues, 427, Ibiapaba, o denunciado OSVALDO VIANA pulou o muro da casa que continha uma cerca elétrica, e entrou pela janela do quarto da vítima, subtraiu 03 (três) garrafas de Whisky e 02 (dois) vidros de perfume.
A vítima DJALMA recebeu a informação de que havia um indivíduo no interior de sua residência e percebeu a ausência de uns whisky e perfumes. Após conferir as filmagens do circuito interno de segurança, identificou o denunciado como sendo o autor do delito. Em sede de Interrogatório na Delegacia local, o denunciado OSVALDO VIANA confessou que é o autor do delito supra, bem como informou que vendeu a res furtiva para pessoas que estavam em um clube de reggae localizado no Cais”
A defesa do Apelante alega, preliminarmente: a) nulidade por cerceamento de defesa, em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução; b) ocorrência da prescrição virtual ou antecipada. No mérito, apresenta as seguintes teses: c) teoria da adequação social; d) princípio da presunção de inocência; e) princípio da insignificância; f) desnecessidade da pena; g) absolvição por ausência de provas; h) exclusão da majorante do repouso noturno; i) reforma da dosimetria da pena; j) alteração do regime inicial; k) substituição da pena por restritiva de direitos; l) suspensão condicional da pena.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano inalterada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
A) Do alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução
A defesa do Apelante afirma não ter sido intimada para comparecer nas audiências designadas, alegando, portanto, existência de nulidade.
O Código de Processo Penal estabelece a prerrogativa das intimações feitas à Defensoria Pública serem realizadas de forma pessoal.
É o que dispõe o §4º, do art. 370, do diploma processual, abaixo transcrito:
“Art. 370 (...)
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.”
No caso dos autos, em consulta ao sistema ThemisWeb, constata-se que, no dia 28/09/2021, consta Termo de Envio e Termo de Recebimento dos autos da Defensoria Pública.
Ademais, conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, o Defensor Público peticionante compareceu ao ato processual.
Diante do exposto, comprovada a intimação pessoal da Defensoria Pública para comparecimento à audiência de instrução e julgamento e, inclusive, a sua presença no referido ato processual, não há que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
B) Da alegada ocorrência de prescrição virtual ou antecipada
A defesa requer a extinção da punibilidade do Apelante, reconhecendo a existência de prescrição virtual ou antecipada, alegando que essa prática vem sendo adotada por julgadores brasileiros.
Insta consignar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
A prescrição virtual consiste no reconhecimento da prescrição retroativa antecipadamente, no curso da ação penal, e antes da prolação da sentença, com base numa pena possível ou provável que seria imposta ao réu.
Entretanto, o referido instituto é uma criação doutrinária, não reconhecida no ordenamento jurídico pátrio, não existindo previsão legal sobre o tema.
Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 438, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
O entendimento jurisprudencial não sofreu alteração, como se vê dos julgados recentes abaixo colacionados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.947.891/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 572.247/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
Diante do entendimento esposado, não é cabível o reconhecimento da alegada prescrição virtual, diante da ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, a defesa fundamenta as razões recursais nas seguintes teses: c) teoria da adequação social; d) princípio da presunção de inocência; e) princípio da insignificância; f) desnecessidade da pena; g) absolvição por ausência de provas; h) exclusão da majorante do repouso noturno; i) reforma da dosimetria da pena; j) alteração do regime inicial; k) substituição da pena por restritiva de direitos; l) suspensão condicional da pena.
C) TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
No que diz respeito à teoria da adequação social, trata-se de um princípio que isenta determinadas condutas que, apesar de se amoldarem ao que prevê a norma incriminadora, são socialmente aceitas, razão pela qual são consideradas atípicas, ou seja, não configuram crimes.
Nesse sentido, as lições de ROGÉRIO GRECO, citando Luiz Regis Prado, mencionam que "a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006, pág. 61.)
Constata-se, então, que entre as funções do princípio da adequação está a de “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.” (AgRg no REsp 1356243/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
Portanto, para aplicação de tal princípio, é necessária que a conduta do agente seja socialmente aceita, que não tenha relevância jurídica-penal.
No caso dos autos, não se pode falar que a ação do agente é socialmente adequada, uma vez que subtraiu bens móveis da residência da vítima, sendo reprovável socialmente sua conduta, razão pela qual rejeito esta tese.
D) PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A defesa invoca o princípio da presunção de inocência, requerendo seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Compulsando os autos, constata-se que, na sentença condenatória, o magistrado de primeiro grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual julgo prejudicada a tese levantada.
E) DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A defesa invoca a aplicação do princípio da insignificância, alegando que os objetos furtados são de pequeno valor.
Inicialmente, insta consignar que o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
No caso dos autos, constata-se que o delito em comento foi praticado mediante escalada, razão pela qual não se pode afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pelo agente, diante da peculiaridade do caso, que revela a expressividade da lesão e o grau de reprovabilidade maior da conduta.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que "[a] prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC 649.588/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2022, DJe 24/09/2021).
Ademais, quanto ao valor do objeto furtado, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
In casu, não há nos autos laudo avaliativo, razão pela qual não consta o valor da res furtiva, o que impossibilita a aplicação do furto de bagatela.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE.
(...) 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ausência do laudo de avaliação da res furtiva impede a aplicação do princípio em análise, em virtude da ausência de comprovação de que o bem subtraído era de pequeno valor.
(...) 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1947722/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 2. "A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Ademais, consta dos autos a informação de que as baterias existentes no local, utilizadas pelo setor aeronáutico, possuíam elevado valor.
(...) 4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 602.219/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)
Portanto, não é cabível, nos autos, a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual rejeito essa tese.
F) DESNECESSIDADE DA PENA
Sustenta a defesa a absolvição do Apelante por desnecessidade ou não merecimento da pena, invocando o disposto no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que o princípio da irrelevância penal do fato parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.
Esse princípio tem como objetivo a delimitação da atuação do Direito Penal, uma vez que, por se tratar de mecanismo que priva a liberdade do indivíduo, deve ser utilizado como ultima ratio, ou seja, sua intervenção deve se dar apenas quando estritamente necessário.
Em tese, a teoria da irrelevância penal do fato diferencia-se do princípio da insignificância na medida em que este implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena.
Sobre o tema, leciona LUIZ FLÁVIO GOMES (GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade. São Paulo: RT, 2009, p. 15-23.):
“A infração bagatelar deve ser compreendida em sua dupla dimensão: infração bagatelar própria e infração bagatelar imprópria. Infração bagatelar própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico). Infração bagatelar imprópria é a que não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).”
Dessa forma, a infração bagatelar imprópria se caracterizaria pela ofensa de bem juridicamente relevante para o ordenamento jurídico penal. Entretanto, por uma questão de política criminal e considerando as circunstâncias judiciais que envolvem o caso concreto, a aplicação da pena tornaria-se desnecessária.
Trata-se de um princípio relativamente novo no ordenamento jurídico pátrio e de aplicação controversa.
A propósito, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em precedente da 2ª Câmara Criminal, de relatoria do Des. Erivan Lopes, entendeu que a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, como segue:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO NA TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fundamento da teoria da irrelevância penal do fato é a desnecessidade da pena para os crimes “bagatelares impróprios”. Ela pressupõe que o crime se configurou, mas, por conta da irrelevância das circunstâncias que envolvem o fato, a pena deve ser dispensada. Da forma como desenvolvida pelo seu precursor no Brasil, a teoria certamente dá margem a muitas discussões sobre a sua coerência jurídico-científica, a começar pelo fundamento legal invocado para sua sustentação, o art. 59 do Código Penal. O referenciado dispositivo elenca os elementos que devem ser avaliados pelo Juiz para medição da pena-base, que tem como parâmetro o patamar mínimo e máximo já fixado pelo legislador.
2. Partilhamos da doutrina de Guilherme Nucci, para quem a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, ressaltando que os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime. Excepcionalmente, previsto em lei, há viabilidade de aplicação do perdão judicial, fruto de política criminal do Estado, daí, a conclusão de que inexistiria outra forma para o juiz, por sua conta, deliberar sobre dispensa da pena.
3. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, porquanto ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Embora o magistrado singular não tenha se utilizado de fundamentos idôneos para sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, isso porque considerou a existência de inquéritos em andamento para desqualificar a conduta social, quando a súmula 444 do STJ veda expressamente a exasperação da pena-base por tal circunstância, e por ainda ter justificado que o motivo do crime seria o intuito de “pilhar a vítima”, quando se trata de elemento próprio do tipo, verifica-se que a reação extremamente violenta empregada pelo acusado no momento da sua prisão, e ainda o fato de haver ameaçado outras pessoas ao longo da execução do crime, são circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
5. A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, e, no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado, está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
6. Apelo conhecido e improvido, a fim de manter a sentença pelos fundamentos externados neste voto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006805-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015)
Assim, apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei.
Portanto, não configurada nenhuma hipótese de isenção de pena, não há que ser acolhida a tese suscitada.
G) DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
Alega a defesa não existirem, nos autos, conjunto probatório suficiente à condenação do Apelante, requerendo sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de furto pelo Apelante. Senão vejamos:
O crime de furto, previsto no art. 155, do Código Penal, dispõe que, in verbis:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”
O acusado foi identificado através das imagens obtidas pelas câmeras de segurança interna da residência da vítima, que mostram o Apelante adentrando na residência, escalando o muro e passando pela cerca elétrica, no momento dos fatos.
Ademais, a vítima DJALMA SOARES LIMA ratificou em juízo o seu depoimento prestado na fase investigativa, relatando que (trecho retirado da sentença):
“(...) que eu estava no meu local de trabalho, na minha loja né, quando a nossa funcionária lá de casa, ligou dizendo que tinha uma pessoa adentrando na minha casa lá, no meu quarto que fica a uma altura de uns 5 metros de altura; que entre uma casa e outra, a gente viu aí no vídeo; que esse cidadão aí, que por sinal está bem tratado, a cor dele está diferente; que aí me ligaram né?! E imediatamente liguei para a polícia e fui lá para casa com o meu genro; que cheguei lá já tinha o policial, muita polícia; que constataram que levaram os três litros de uísque que eu tinha ganhado de aniversário, uns perfumes, como está ai nos autos; que enfim pelos vídeos eu acho que esse cidadão aí tenho certeza e por tudo que eu já prestei de depoimentos na delegacia no 1° DP, umas duas vezes e enfim o que aconteceu foi isso; que a polícia lá imediatamente fez a diligência lá e tudo e não deu em nada; que depois até soube que ele cometeu outros delitos de furtos de coisa na cidade, mas enfim que ele esta aí guardado; que eu estou a disposição, que o relato é o que ele (Juiz) leu e o que eu estou dizendo agora; que nada, nada, não houve restituição das itens subtraídos; que perguntou para o Osvaldo e vai perguntar para mim Djalma (qual o prejuízo sofrido); que eu tive o prejuízo do litro de uísque que eu tinha ganhado no meu aniversário, uns perfumes bons e que eu não foi reavido, que não ‘reavi’ nada; que depois aquela cerca, o senhor viu as imagens aí eu tive que botar uma cerca lá , aquelas enrolada (gesto com a mão de enrolar), como que chama a serpentina né?!; que gastei mais uns R$ 3.000,00 (três mil reais) com a linda cerca elétrica, ainda botei aquela cerca rodeando todinha; que um litro de uísque ‘Old Parr’ que ele levou está na faixa de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) R$ 150,00 (...) (cento e cinquenta reais); que os perfumes lá foram em torno de R$ 100,00 (cem reais) e aí vai uns R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais) em tudo; que sim foi ao tudo”
Por sua vez, o próprio acusado, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, confessou a prática do delito, aduzindo que (trecho retirado da sentença):
“que eu confirmo que estive na casa dele, subtraindo três garrafas de uísque e dois vidros de perfume; que estava sozinho; que não sei dizer o horário porque eu tinha usado bastante drogas e bebido, não me recordo do horário não; que nem eu mesmo sei, como fiz para não sofrer o choque na cerca elétrica; que não me recordo bem de ter amarrado (a cerca), só me recordo que eu peguei e sai da residência do rapaz aí do senhor; que eu tomei, vendi (o uísque subtraído); os perfumes eu vendi; que não tenho mais nada a declarar”
Por conseguinte, a conduta do agente se amolda perfeitamente à conduta típica prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, uma vez que subtraiu bens móveis da vítima, após escalar o muro da residência.
Nesse sentido, constatada a prática do crime de furto pelo Apelante, deve ser mantida sua condenação.
H) DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO
Requer a defesa a exclusão da causa de aumento do repouso noturno.
Ocorre que o Apelante foi condenado pela prática do crime de furto, qualificado pela escalada, delito tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal, não reconhecendo, o magistrado, a majorante do repouso noturno, prevista no §1º, do art. 155, do Código Penal, até porque o delito foi cometido durante o dia (por volta das 12:10 horas).
Nesse sentido, julgo prejudicada esta tese.
I) DA PRIMEIRA FASE DOSIMETRIA DA PENA
Requer a defesa a aplicação da pena-base no mínimo legal, alegando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, constata-se que o magistrado considerou negativa ao acusado apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais.
ANTECEDENTES: Antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).
Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.
Nas lições de ROGÉRIO GRECO:
“Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.)
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA E NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II - O Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. Vale dizer, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.535/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 44, INC. III, DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DEFERIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
(...) III - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a exasperação da basilar que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, que permite o deslocamento de uma qualificadora para outras fase da dosimetria, sendo certo que os maus antecedentes do paciente podem ser invocados para a majoração da pena-base, ainda que atingidos pelo período depurador de cinco anos, que afasta somente os efeitos da reincidência. Precedentes.
(...) Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício.
(HC n. 744.116/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
In casu, o magistrado aduziu que “Antecedentes: o réu possui antecedente criminais, situação materialmente comprovada por meio da certidão de f. 64, que atesta a existência de condenação penal transitada em julgado (proc. n 1784-62.2014.8.18.0028) pela prática de crime anterior.”
Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado por delito anterior datado de 28/08/2020, configurando-se, portanto, como maus antecedentes.
Nesse sentido, não merece reforma a primeira fase da dosimetria da pena.
J) DO REGIME INICIAL
A defesa requer a alteração do regime inicial do Apelante, tendo em vista o quantum de pena aplicado.
O Código Penal regulamenta, no Título V, Seção I, as penas privativas de liberdade, estabelecendo os regimes de cumprimento de pena, que, como regra geral, levam em consideração o quantum de pena cominada como critério para fixação do regime fechado, semiaberto ou aberto, fazendo sempre a ressalva acerca da reincidência do réu.
Nesse sentido, a reincidência do réu é motivo idôneo para estabelecer o regime mais gravoso.
A jurisprudência pátria permite, nos casos em que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, e, mesmo a pena sendo inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a fixação do regime fechado.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte precedente da Corte de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora a pena definitiva do apelante seja inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a reincidência do agravante e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante as diretrizes do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.460/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Esse é, também, o entendimento extraído da Súmula nº 269, do STJ, que dispõe:
Súm. 269. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Todavia, tratando-se de réu reincidente, mas considerando que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável ao réu e que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, entendo ser proporcional o regime semiaberto, no caso dos autos.
K) DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
A defesa vindica a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau negou a substituição pleiteada nos seguintes termos:
Substituição da pena:
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que o réu é reincidente, ferindo o artigo 44, inciso II, do Código Penal.
O Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, estabelecendo os requisitos em seu art. 44, abaixo transcrito:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.II – o réu não for reincidente em crime doloso;
(...) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”
No caso dos autos, o magistrado ressaltou que o réu possui contra si três sentenças condenatórias transitadas em julgado (processos 2117-82.2012.8.18.0028; 1607-06.2011.8.18.0028; 351-86.2015.8.18.0028), entendendo não ser a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mais adequada ao caso, consignando ser incabível a substituição no caso em comento.
Portanto, agiu o magistrado em conformidade com os dispositivos legais, razão pela qual não assiste razão ao Apelante.
L) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
No tocante à suspensão condicional do processo, o magistrado de primeiro grau ressaltou que é “Inviável a suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art.77, III, ambos do CP).”
O Código Penal estabelece como um dos requisitos para suspensão condicional da pena o condenado não ser reincidente em crime doloso.
In casu, a reincidência do Apelante foi reconhecida nos autos, o que impede a suspensão condicional da pena.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificar o regime inicial, fixando o semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificar o regime inicial, fixando o semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 11/10/2022
0000091-67.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorOSVALDO VIANA SILVA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022