TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821991-91.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ -UNINOVAFAPI
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)
Apelado: JOÃO VICTOR CAMINHA LUSTOSA FALCÃO
Advogado: Renê Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI nº 16.809)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 3. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão do Estado Pandêmico que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 4. Assim, diante das documentações colacionadas aos autos, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte apelante, revelando-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas. 5. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e provido. Inversão dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, ajuizada pelo JOAO VICTOR CAMINHA LUSTOSA FALCAO, deferiu o pedido para determinar que o apelante reduza, em decorrência da pandemia da COVID-19, o valor da mensalidade da apelado em 25% (vinte e cinco por cento).
Inconformado, o apelante pugna pela reforma da sentença em razão da ausência de probabilidade do direito alegado pelo demandante, argumentando para tal que o serviço continuou a ser prestado, não havendo prejuízos acadêmicos, vez que, diante das novas circunstâncias impostas pela pandemia do COVID 19, houve o retorno gradativo das atividades conforme norma de regência e que atualmente todas as aulas presenciais retornaram 100% (cem por cento).
A sentença do juízo de origem ID (5160211), determinou a redução no valor da mensalidade no percentual de 25% (vinte e cinco) e que os valores já pagos devem dar-se de forma retroativa e simples, iniciando-se na mensalidade de abril 2020, devendo perdurar enquanto as aulas permanecerem de forma on-line, devendo incidir os juros de 1% (um por cento) contados do trânsito em julgado da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões ID (5160279), alegando, em síntese, da suposta inaplicabilidade da Lei estadual nº 7.383 e o reconhecimento da inconstitucionalidade não poderá ser imposta ao apelado, vez que a sentença somente possui efeitos interpartes, permanecendo a aludida lei estadual válida e plenamente eficaz.
Alega que o Código Civil e o Código Defesa do Consumidor favorecem o apelado, bem como há o princípio do equilíbrio contratual nas relações de consumo, permitindo que tais contratos sejam revisados sempre que uma circunstância posterior à celebração venha a acarretar uma onerosidade excessiva ao contrato. Aduz ainda que é notória a situação de calamidade pública e os sucessivos decretos suspendendo as atividades educacionais presenciais.
Ressalta que os serviços educacionais não vêm sendo prestado na sua integralidade na forma que foram contratados. E que a apelante dedica tópico específico no agravo para CONFESSAR que não vem prestando o serviço de maneira integral. Assim, assevera que não é cumprido o contrato na sua integralidade o pagamento também não é devido na sua integralidade.
Argumenta a existência de prejuízo com alteração do modo de execução das aulas, da ausência de provas juntadas pela apelante, apresentando precedentes judiciais do primeiro grau. Ao final, requer a majoração de honorários advocatícios e negar provimento ao recurso de apelação.
Houve manifestação do Ministério Público Superior, no sentido de que autos não representa hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1.Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Conforme relatado, o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. Entretanto, não restou comprovado nos autos os fatos alegados pela autora. Vejamos.
A princípio, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”
Nesse contexto, é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.
Para solucionar o problema no Brasil, a Portaria nº 343/2020 do Ministério da Educação, autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020. Confira-se:
“Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.”
Como se observa, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição apelante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC. Além disso, o serviço educacional contratado continuou sendo ministrado, nos moldes da Portaria acima transcrita, porquanto, a única maneira, durante o ápice da pandemia de continuidade do serviço educacional, causado o menor prejuízo letivo aos discentes.
Colaciono julgados recentes dos Tribunais pátrios nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - PANDEMIA COVID19 - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo - Ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, em razão da pandemia do COVID-19, que determinou a suspensão das aulas presenciais - Quando da análise da documentação apresentada pela postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida. (TJ-MG - AI: 10000210514766001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)”
Este também é o entendimento recente firmado por este E. Tribunal de Justiça, em situação análoga à dos autos, senão vejamos:
“Aduz o agravante a necessidade de revisão do contrato firmado entre as partes, haja vista a redução dos gastos pela IES, que obriga a repassar os descontos nas mensalidades, consubstanciadas no art. 6º, inciso “V”, do CDC, tendo em vista que o status atual da avença não se assemelha ao status vigente no momento da celebração. Neste diapasão, requer que seja deferida a medida antecipatória cautelar, para determinar que a decisão agravada realize o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, do curso de medicina, ou outro patamar que considerar conveniente.(...) Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pelo Agravante, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível”. (PROCESSO Nº: 0760085-98.2021.8.18.0000, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: Des. José James Gomes Pereira).”
Em que pesem as alegações da recorrida, diante das documentações colacionadas aos autos, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte apelante, revelando-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial, com a inversão do ônus sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil.
É voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0821991-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJOAO VICTOR CAMINHA LUSTOSA FALCAO
Publicação19/10/2022