
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756869-66.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto]
REQUERENTE: SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE PORTO LTDA
REQUERIDO: GIRLANY REGO MESQUITA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE PORTO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS EMERGENCIAIS interposta por SOLUÇÕES DE ÁGUAS E ABASTECIMENTO DE PORTO LTDA inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO POPULAR (Processo nº 0801170-25.2019.8.18.0068) proposta por GIRLANY REGO MESQUITA, contra a SOLUÇÕES DE ÁGUAS E ABASTECIMENTO DE PORTO LTDA, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A e MUNICÍPIO DE PORTO/PI, na qual, o Juízo a quo JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da Ação Popular nº 0801170-25.2019.8.18.0068 para declarar nulo o procedimento licitatório/Edital n°002/2019, no âmbito do Município de Porto-PI, já realizado (id 7837084 nos autos do processo nº 0801170-25.2019.8.18.0068 - Decreto 007/2020), determinando a realização de novo certame, pelo Município de Porto, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incorrer em multa, pelo descumprimento, no valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao cabo do prazo fixado.
Em decisão (id. 2467591) proferida pelo então Relator, Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, foi determinada a redistribuição do processo ao Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
Em despacho (id. 3552300) foi determinada a intimação da parte requerida para manifestação.
Manifestação (id. 4494397) da parte requerida, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, pugnando pelo indeferimento do pedido da parte requerente.
Manifestação do Ministério Público (id. 5276905) entendendo que o julgamento da tutela cautelar em epígrafe encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, razão pela qual opinou pela extinção do feito nº 0756869-66.2020.8.18.0000, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ausência de interesse processual.
Despacho (id. 5286478) determinando a intimação das partes para manifestarem acerca da perda do objeto do processo em epígrafe, entretanto, embora devidamente intimadas quedaram-se inertes.
É o Relatório. Decido.
Em consulta ao sistema Pje 2º Grau, verifica-se que não há mais interesse processual a justificar o andamento do presente feito, vez que já foi interposto recurso de apelação, que tramita em 2º grau, sob o nº 0801170-25.2019.8.18.0068, inclusive o relator já realizou o juízo de admissibilidade, atribuindo-lhe efeito suspensivo (id. 3743020) nos moldes legais.
Não resta dúvida, pois, da prejudicialidade do presente pedido.
Ante o exposto , declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto
Certifique-se, pois, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0756869-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorSOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE PORTO LTDA
RéuGIRLANY REGO MESQUITA
Publicação17/09/2022