Decisão Terminativa de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0756869-66.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756869-66.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto]
REQUERENTE: SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE PORTO LTDA
REQUERIDO: GIRLANY REGO MESQUITA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE PORTO


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS EMERGENCIAIS interposta por SOLUÇÕES DE ÁGUAS E ABASTECIMENTO DE PORTO LTDA inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO POPULAR (Processo nº 0801170-25.2019.8.18.0068) proposta por GIRLANY REGO MESQUITA, contra a SOLUÇÕES DE ÁGUAS E ABASTECIMENTO DE PORTO LTDA, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A e MUNICÍPIO DE PORTO/PI, na qual, o Juízo a quo JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da Ação Popular nº 0801170-25.2019.8.18.0068 para declarar nulo o procedimento licitatório/Edital n°002/2019, no âmbito do Município de Porto-PI, já realizado (id 7837084 nos autos do processo nº 0801170-25.2019.8.18.0068 - Decreto 007/2020), determinando a realização de novo certame, pelo Município de Porto, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incorrer em multa, pelo descumprimento, no valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao cabo do prazo fixado.

Em decisão (id. 2467591) proferida pelo então Relator, Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, foi determinada a redistribuição do processo ao Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.

Em despacho (id. 3552300) foi determinada a intimação da parte requerida para manifestação.

Manifestação (id. 4494397) da parte requerida, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, pugnando pelo indeferimento do pedido da parte requerente.

Manifestação do Ministério Público (id. 5276905) entendendo que o julgamento da tutela cautelar em epígrafe encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, razão pela qual opinou pela extinção do feito nº 0756869-66.2020.8.18.0000, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ausência de interesse processual.

Despacho (id. 5286478) determinando a intimação das partes para manifestarem acerca da perda do objeto do processo em epígrafe, entretanto, embora devidamente intimadas quedaram-se inertes.

É o Relatório. Decido.

Em consulta ao sistema Pje 2º Grau, verifica-se que não há mais interesse processual a justificar o andamento do presente feito, vez que já foi interposto recurso de apelação, que tramita em 2º grau, sob o nº 0801170-25.2019.8.18.0068, inclusive o relator já realizou o juízo de admissibilidade, atribuindo-lhe efeito suspensivo (id. 3743020) nos moldes legais.

Não resta dúvida, pois, da prejudicialidade do presente pedido.

Ante o exposto , declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto

Certifique-se, pois, o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0756869-66.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2022 )

Detalhes

Processo

0756869-66.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE PORTO LTDA

Réu

GIRLANY REGO MESQUITA

Publicação

17/09/2022