Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000149-24.2016.8.18.0045


Ementa

RECURSO INOMINADO. NEGATIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO NÃO QUITADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000149-24.2016.8.18.0045 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000149-24.2016.8.18.0045

RECORRENTE: MARIA DOSANJOS LEITE PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. NEGATIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO NÃO QUITADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000149-24.2016.8.18.0045
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOSANJOS LEITE PINHEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que teve o nome negativado indevidamente pela parte autora.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, aplicando multa de 5% do valor da causa.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a cobrança é indevida, vez que não demonstrada a contratação, além de aduzir que em nenhum momento agiu de má-fé. Requer, por fim, o provimento do recurso com a procedência dos pleitos autorais.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.

A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie, haja vista que o extrato da negativação acostado aos autos é de 25 de abril de 2015 e a própria parte autora efetuou o pagamento da cobrança questionada apenas em 28 de abril de 2015, apesar do vencimento ser de 28 de abril de 2014.

Reconhecida, pois, a validade da cobrança e negativação, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais.

Noutro passo, entendo que a imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §, 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0000149-24.2016.8.18.0045

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DOSANJOS LEITE PINHEIRO

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

10/01/2023