Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0809068-04.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Contrato de alienação fiduciária entre instituição financeira e pessoa física para aquisição de veículo de modo fraudulento praticado por terceiro. Situação que acarreta o cancelamento do registro de propriedade do veículo no DETRAN e a anulação dos eventos posteriores. Inexistência de propriedade do bem que afasta o fato gerador do IPVA. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809068-04.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809068-04.2018.8.18.0140

APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Contrato de alienação fiduciária entre instituição financeira e pessoa física para aquisição de veículo de modo fraudulento praticado por terceiro. Situação que acarreta o cancelamento do registro de propriedade do veículo no DETRAN e a anulação dos eventos posteriores. Inexistência de propriedade do bem que afasta o fato gerador do IPVA.

2 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Num. 3897454 - Pág. 1/9) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI (Num. 3897456 - Pág. 1/6), contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

Ingressou com esta ação a parte autora alegando, em síntese, que em 26.09.2013 firmou cédula de crédito com uma pessoa identificada como FRANCISCO DAS CHAGAS GALVÃO GOMES, no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), a ser pago em quarenta e oito (48) parcelas mensais e sucessivas no valor de setecentos e noventa e dois reais e oitenta e sente centavos (R$ 792,87). Em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a Instituição entregou ao financiado o veículo NISSAN TIDA HATCH 1.8 16V-MT (AG) BASICO, ano/modelo 2008/2008, placas NHW - 8415, cor CINZA, chassis 3N1BC13D98L424525, permanecendo, entretanto, o financiado, com a posse precária do mesmo.

Alega que, posterior a referida contratação verificou que o referido financiamento trata-se de um possível caso de fraude.

Sustenta que o verdadeiro FRANCISCO DAS CHAGAS GALVÃO GOMES, ingressou com ação judicial contra este requerente, contestando o indicado contrato.

Por fim, sustenta que, o requerente e o verdadeiro Francisco das Chagas Galvão Gomes foram vítimas do delito de estelionato, sofreram com isso diversos prejuízos, por estar o veículo registrado em seus nomes.

Em razão do exposto, requereu: i) cancelamento do registro do veículo e anulação de tributo IPVA e infrações de trânsito em favor da requerente e do Sr. Francisco das Chagas Galvão Gomes, após a data de 26.09.2013; ii) a suspensão da exigibilidade dos débitos existentes dentro do período de fraude e sua publicidade, tais como os tributos de IPVA e infrações de trânsito, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, Num. 3897429 - Pág. 1/5, alegando, em resumo, a ausência de prova da alegada fraude, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI, apresentou contestação, Num. 3897438 - Pág. 1/12, alegando preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, alega a ausência de provas das alegações, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Réplica a contestação, Num. 3897443 - Pág. 1/9.

Por sentença, Num. 3897449 - Pág. 1/3, o douto juízo singular assim julgou:

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expostas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o cancelamento do registro do veículo e anulação dos tributos e multas decorrentes do veículo NISSAN TIDA HATCH 1.8 16V-MT (AG) BASICO, ano/modelo 2008/2008, placas NHW - 8415, cor CINZA, chassis 3N1BC13D98L424525.”

Inconformados com a referida decisão, as partes requeridas interpuseram recurso, sendo Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí (Num. 3897454 - Pág. 1/9), alegando preliminarmente a incompetência absoluta deste Juízo. No mérito, alega a violação ao art. 126 do CTB, ausência de prova de fraude, por fim, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PI interpôs Recurso de Apelação (Num. 3897456 - Pág. 1/6), alegando que a pretensão do requerente não possui amparo legal, não cabimento de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, por fim, o provimento deste recurso.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, Num. 3897463 - Pág. 1/10.

Provocado, o Ministério Público do Estado não se manifestou, Num. 6339165 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, uma vez que se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí (Num. 3897454 - Pág. 1/9).

PRELIMINARMENTE – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO

O apelante alega em suas razões que o juízo prolator da sentença é absolutamente incompetente para julgar esta causa, pleiteando anulação da sentença recorrida.

Analisando os autos, verifico que não assiste razão para declinação da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.

De fato, o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 preceitua que a competência do JEFP é absoluta onde estiver instalado.

Todavia, o art. 5º, inciso I, do mesmo diploma legal é claro ao aduzir que somente podem figurar como autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.

Ocorre que a empresa requerente não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. Ou seja, trata-se de empresa de grande porte.

Assim sendo, não há como chancelar a declinação operada para o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesse sentido:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INFRINGENTE. AGREGAÇÃO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO DESSE RECURSO. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE.

(TJRS - Embargos de Declaração, Nº 70078446473, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 12-11-2018)”

Dessa forma, rejeito esta preliminar.

Mérito.

Pretende a requerente/apelado com esta ação o cancelamento do registro do veículo indicado na inicial, bem como a anulação de tributo IPVA e multas de trânsito, após a data de setembro de 2013, em razão de ocorrência de fraude.

O MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, haja vista, comprovação nos autos da ocorrência da alegada fraude.

Em suas razões, os apelantes alegam a ausência de provas nos autos da alegada fraude.

Analisando os autos, verifico que esta suficientemente demonstrada à ocorrência de fraude no contrato de alienação fiduciária celebrado entre a requerente e a pessoa de Francisco das Chagas Galvão Gomes.

Consoante se infere dos documentos de Num. 3897052 - Pág. 1 /11, o verdadeiro Sr. Francisco das Chagas Galvão Gomes, ingressou com uma ação judicial em face da instituição financeira alegando desconhecer a referida contratação em seu nome.

Outrossim, há também petição direcionada ao DETRAN postulando o cancelamento do registro do veículo em nome de Francisco das Chagas Galvão Gomes , bem como, a suspensão dos lançamentos atinentes à multas administrativas, pontuação e recolhimento por IPVA.

Restou comprovada a alegada fraude, inexistindo controvérsia quanto à ocorrência de fraude na celebração da contratação da Cédula de Crédito Bancário entre o requerente e a pessoa que se passou pelo Sr. Francisco das Chagas Galvão Gomes.

Desse modo, evidente nos autos a ocorrência de fraude, todos os atos dela decorrentes encontram-se eivados de vícios, de rigor, assim, o almejado cancelamento da propriedade do veículo em questão, bem como devem ser afastadas as cobranças de multas, impostos e despesas a ele vinculados.

O artigo 1º, inciso I da Lei º 5.911, de 05 de Novembro de 2009, que trata da hipótese de dispensa do pagamento do referido imposto, nos casos em que a propriedade do veículo deixa de existir, in verbis:

Art. 1º Para os veículos licenciados neste Estado fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA na hipótese da privação do direito de propriedade do veículo, por furto ou roubo, a partir do mês seguinte ao da ocorrência, quando verificado no território do Estado do Piauí, na seguinte conformidade:

I - se o imposto do ano em que ocorreu o furto ou roubo do veículo já tenha sido integralmente pago, o valor a ser restituído no exercício subsequente será de 1/12 (um doze avos) por mês, pela quantidade de meses restantes do ano civil, contado a partir do mês seguinte ao da ocorrência, obedecido para a restituição o mesmo critério do pagamento (cota única ou parcelado); “

Daí porque corretamente solicitado o cancelamento do registro questionado, a partir da constatação da fraude.

Esse é o entendimento dos nossos Tribunais Pátrios:

“Apelação Cível – Administrativo – Demanda visando ao cancelamento do registro de veículo no nome da requerente, com a exclusão dos débitos referentes a multas e IPVA – Sentença de procedência – Remessa necessária e recurso voluntário interposto pelo Estado – Desprovimento de rigor – De rigor o cancelamento do registro do veículo em questão, na medida em que se trata de contrato de financiamento incontroversamente celebrado com fraude – Anulação da cobrança de IPVA e multas – Cabimento – Demonstrada a ocorrência de fraude, todos os atos dela resultantes encontram-se eivados de vícios, inclusive as cobranças de multas, impostos e despesas vinculados ao automóvel – Exigências não podem se voltar contra a autora – Precedentes desta Corte – R. sentença mantida – Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 10520855420188260053 SP 1052085-54.2018.8.26.0053, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 20/06/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022)”

Deste modo, correta a sentença que determinou o cancelamento do registro do veículo, adquirido mediante fraude devidamente comprovada.

Também não procede a pretensão dos apelantes de atribuir à apelada a obrigação de arcar com débitos relativos ao IPVA incidente sobre o veículo.

 

Ora, o contribuinte do IPVA, nos termos da legislação estadual, é o proprietário do veículo, constatada a fraude, não há como responsabilizar o apelado, pois não há como vincular a financeira ao veículo gerador do imposto. Não cabe, portanto, ser responsabilizada pelo tributo.

Portanto, correta a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.

Quanto a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil fixou parâmetros objetivos quando a condenação é imposta à Fazenda Pública, conforme disposto no seu art. 85, § 3º.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os percentuais estipulados no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em conjunto com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.

Em casos análogos, o E. Superior Tribunal de Justiça tem seguido essa mesma linha de entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

I - Primeiramente, cumpre destacar que, mediante a simples leitura do v. acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem debateu expressamente sobre a matéria ora em apreço, motivo pelo qual, o presente caso não comporta a incidência das súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017.

III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1740865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)”

Na hipótese dos autos, é plenamente aplicável à espécie a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.

Na sentença, o MM. Juiz a quo, condenou as partes apelantes a pagar honorários advocatícios na base de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, verificando-se, portanto, adequada a referida condenação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação, mantendo-se a douta sentença guerreada em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) do valor da causa

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0809068-04.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

22/11/2022