
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0814535-95.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. FATOS INICIAIS DECORRENTES DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA POR DÍVIDA JÁ PAGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PARA OMISSÃO DA CASA BANCÁRIA DE COMUNICAR A EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PERMANÊNCIA DA AÇÃO MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. “Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu. “Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo, e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. Em consequência, desde então, não mais permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; [...]' (Theodoro. Curso DPC, v.I, 2007, p. 341)'. (Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 979)." (TJSC, Apelação Cível n. 0307136-76.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 13-8-2020)
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Gomes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente o pedido da exordial nos autos da Ação da Indenização por Danos Morais movida pelo Apelante em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Na inicial, o autor alega a existência de acordo homologado entre as partes desta demanda, em 22.08.2017, cujo prazo estipulado para o pagamento seria de até 10 (dez) dias úteis.
Alega, pois, o descumprimento do acordo quando do protocolo da exordial, requerendo, assim, a condenação da seguradora em danos morais.
Em contestação, a empresa ré demonstrou o pagamento, embora fora do prazo, do valor estipulado em sentença homologatória.
Assim, ao sentenciar o feito, a Juíza a quo consignou na parte dispositiva:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa, ex vi, art. 98, § 2º do CPC. (...)”
Inconformado, o autor interpôs este recurso de apelação, no qual sustentou que: a) ajuizou a presente demanda em razão da não apresentação do contrato originário do débito e da ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes; b) ausente documento apto a demonstrar a forma como o débito foi apurado; c) ausente o contrato de cessão de crédito para legitimar a inscrição nos cadastros do Serasa. (ID 6592839)
Requereu a reforma integral da sentença apelada.
Contrarrazões no ID 6592844, pugnando a parte Apelada, pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Trata-se de apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Pelo que dos autos consta, o apelante ajuizou a presente ação afirmando o descumprimento de acordo homologado pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, em que a parte Apelada deveria honrar com o pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao Apelante. Assim, requereu a condenação da seguradora em danos morais pelos diversos abalos à sua honra bem como a perda de seu tempo hábil.
Comprovado o pagamento, em sede de contestação, embora em tempo superior ao estipulado, a Magistrada a quo entendeu por não restar demonstrados os fatos ensejadores para uma condenação por danos morais, julgando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Contudo, interposta a presente Apelação, constata-se a modificação, pelo apelante, da sua causa de pedir: enquanto na inicial, o motivo demandado foi acerca do descumprimento de acordo homologado em juízo, nessa instância recursal veio requerer a nulidade do contrato objeto do acordo homologado e devidamente pago pela parte Apelada, bem como a sua indevida inscrição no cadastro de inadimplentes, em evidente violação do princípio da estabilidade da demanda.
Consoante preceituam os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz não pode decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pela parte autora, sob pena de afronta ao princípio da correlação ou da congruência, o qual informa que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido feito pela parte.
A propósito, trago à colação os comentários dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed., RT, sobre o artigo 460 do CPC, in litteris:
“Correlação entre pedido, causa de pedir e sentença. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. […].”
Com efeito, infere-se que os argumentos trazidos na Apelação não se inserem na causa de pedir que deu origem à pretensão posta em juízo. Com efeito, prevê o artigo 329 do Código de Processo Civil que:
“Art. 329. O autor poderá [...]
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.”
Ora, uma vez perfectibilizada a citação e apresentada a contestação pela seguradora Apelada, não pode o Apelante modificar a sua causa de pedir, consoante ao princípio da segurança jurídica.
A jurisprudência pátria não destoa:
"Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, em homenagem ao princípio da estabilidade da demanda. (TJSC, Apelação n. 5005300-39.2020.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 23-9-2021)”
"Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu. 'Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219) [CPC 240]: a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo, e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. Em consequência, desde então, não mais permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; [...]' (Theodoro. Curso DPC, v.I, 2007, p. 341)'. (Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 979)." (TJSC, Apelação Cível n. 0307136-76.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 13-8-2020)"
Portanto, a parte Autora/Apelante incorre em inovação recursal em face da alteração do pedido e da causa de pedir, o que não é permito.
Neste sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul REsp 1114023/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012).”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.792 DO CCB. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. O oferecimento de nova questão ou fato apenas na apelação constitui afronta ao princípio da estabilidade objetiva da demanda. As questões e os fatos não deduzidos pelas partes no curso do processo, mas suscitadas apenas em sede de apelação, configuram inovação recursal inadmissível. Na hipótese dos autos, a parte ré inova em sede de apelação, sustentando tese não oportunamente defendida, situação que implica o não conhecimento do recurso.\nAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50001776420178210019 RS, Relator: Marco Antonio Ângelo, Data de Julgamento: 23/04/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelo não conhecido em face da pretensão de alteração do pedido e da causa de pedir, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal, o que não é permito. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077790319, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077790319 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2018)”
Assim, de ofício, não conheço das matérias acima mencionadas.
Dispositivo
Ante o exposto, de ofício, não conheço do presente recurso de Apelação, nos termos do art. 932, III do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, 16 de setembro de 2022.
0814535-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
RéuRENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação16/09/2022