TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800432-71.2018.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCA ROLDAO PEREIRA, VALDIR ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA E TARIFA EXTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MORA CRED PESS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta-corrente, de forma indevida, com valores diversos, referentes a TARIFA BANCÁRIA, MORA CRED PESS e TAR EXTRATO.
Sobreveio sentença que julgou: “ em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o banco do Bradesco S.A a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela taxa SELIC desde a data da citação; b) por danos morais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corregido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento nos termos do enunciado n° 362 da Sumula de jurisprudência do STJ. Declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda concedendo a tutela de urgência colimada nos termos do art. 300 do cpc, para o fim de determinar ao Bradesco S.A que cesse os descontos vindicados. Condeno a parte re no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes na proporção de 20% sobre o montante da condenação. (ID 2054357).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. (ID 6054814).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrente de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, quanto a tarifa bancaria e tarifa extrato, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, no que se refere a MORA CRED PESS, entendo que ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a autora possui empréstimo pessoal. Observa-se ainda, que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo no dia dos seus respectivos vencimentos. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, condenando o recorrido ao pagamento dos valores descontados indevidamente, comprovados através de extratos bancários, referentes à cobrança de “TARIFA BANCARIA” e “TARIFA EXTRATO”, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação. Ademais, no que se refere à tarifa “MORA CRED PESS” entendo devidas, não resultando em devolução em dobro das quantias cobradas; bem como excluir a condenação dos danos morais, e manter no mais a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/11/2022
0800432-71.2018.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA ROLDAO PEREIRA
Publicação18/11/2022