
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO JUIZ OCUPANTE DA 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
PROCESSO N.º 0013418-97.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDA: MARIA DAS DORES LOPES ALVES
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que rejeitou recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que houve ofensa aos arts. 37, X, 2.º, 61, § 1.º, II, “a”, 84 e 97, todos da Constituição Federal de 1988, bem como a Súmula Vinculante n.º 10, do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo fazer aquilo que é determinado em lei.
Afirma ainda que, no caso em tela, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias do professor da rede pública estadual para o período de 45 dias, não foi editada norma correspondente a tratar do respectivo adicional de férias, razão pela qual é vedada a concessão do pagamento de quaisquer diferenças pretendidas a título do adicional em questão.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, para fins de que seja anulado o acórdão, por falta de fundamentação, ou para que seja reformado, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da CF/88.
É o relatório. Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nessa esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, § 3.º, da CF/88, estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015).
Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 1ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.
Ao aduzir ofensas a normas constitucionais, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação a ele imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada.
Ora, restou claro o entendimento exarado pelo Colegiado da Primeira Turma Recursal no sentido de que a CF/88 garantiu aos servidores públicos o gozo de férias anuais, com remuneração acrescida de, pelo menos, um terço a mais da sua remuneração ordinária e que o referido adicional deveria ser aplicado sobre todo o período de férias a que tem direito a recorrida (45 dias), tendo em vista a ausência de legislação local que limite o pagamento do abono de férias a apenas 30 (trinta) dias.
Dessa forma, configurada a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF.
Ademais, em relação à alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível ao Poder Judiciário a interferência em causas nas quais se mostra necessária à tutela da ordem jurídica constitucional, em razão de evidente omissão estatal.
Outrossim, considerando que o Colegiado da ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, impossível a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF.
Por fim, necessário esclarecer que a matéria objeto do presente processo – incidência de adicional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias de férias de professor integrante da rede pública de ensino – teve negado o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de assunto que se resolve mediante a análise de legislação infraconstitucional local, o que não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido:
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o AI 776.522-RG (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 26.03.2010) não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente processo, em acórdão assim do: “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSORES. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, § 5º; 557, caput, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (STF - AI: 784713 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 26/03/2012, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 30/03/2012 PUBLIC 02/04/2012).
Assim, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois aplicou a tese firmada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 1185310/PI, estando assim inclusive prejudicada a análise dos demais recursos que versam sobre idêntica (art. 1.039 do CPC).
Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “b” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-presidente da 2.ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público.
0013418-97.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS DORES LOPES ALVES
Publicação29/09/2022