Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000418-90.2016.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TRECHOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO QUE DEIXOU DE PERCEBER. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA DEMISSÃO ILEGAL. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000418-90.2016.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2022 )

Acórdão

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0000418-90.2016.8.18.0036 

 ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

ADVOGADO: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935)

APELADO: Sebastiao Oliveira Simeão 

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TRECHOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO QUE DEIXOU DE PERCEBER. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA DEMISSÃO ILEGAL. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo não- conhecimento do recurso. Em relação à remessa necessária, pelo seu conhecimento, mas para negar provimento, a fim de manter intacta a sentença condenatória". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).



RELATÓRIO



APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Autos nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por SEBASTIÃO OLIVEIRA SIMEÃO.


Na origem, a sentença recorrida julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, para condenar o Estado do Piauí ao “pagamento de todas as remunerações que o autor deixou de perceber durante o período do afastamento ilegal, e ainda não prescritas, a partir do mês de maio de 2011 até dezembro de 2015, com todas as vantagens devidas (...)”; bem como ao “pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais (...)” e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Em razões recursais, o apelantes reitera argumentos da contestação para alegar: que não assiste direito à percepção dos salários durante o período em que o servidor reintegrado não desempenhou suas atividades, de modo que não há se cogitar de direito à restituição salarial; que o apelado foi demitido em 2009, após regular procedimento administrativo, onde teve respeitados os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer arbitrariedade por parte do Estado do Piauí; que inexiste qualquer dano indenizável ao apelado, de modo que a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de danos morais é insubsistente, por faltar requisito essencial; que o recurso deve ser conhecido e provido, para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedente o pleito exordial, ou, subsidiariamente, que se determine que a base de cálculo de eventual indenização referente à restituição salarial corresponda ao valor da remuneração do autor à época do seu afastamento.


O autor/apelado apresentou as seguintes contrarrazões: que a pretensão em enfoque não se reveste de natureza remuneratória, mas sim indenizatória, dispensando, portanto, a comprovação da efetiva prestação do serviço; que faz jus ao pagamento de dano moral, haja vista que a demissão de servidor público concursado por ato administrativo declarado ilegal ocasionou prejuízos na sua esfera jurídica; que a sentença deve ser mantida.


O Ministério Público manifestou ausência de interesse público apto a justificar seu pronunciamento no feito.

 


VOTO


 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir trechos da argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu.

 

De todo modo, em razão do reexame necessário, cabe destacar que o autor/apelado foi demitido do cargo de Professor da Secretaria de Educação e Esporte do Estado do Piauí em 26/02/2009, sendo que, posteriormente, a demissão foi considerada ilegal por meio de processo judicial, tendo o demandado retornado ao exercício do cargo em 01/2016.

 

O Juízo sentenciante consignou acertadamente que a “anulação do ato administrativo de demissão de servidor público tem como consequência lógica a recomposição integral dos seus direitos, ou seja, o servidor reintegrado em cargo, em virtude da declaração de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, haja vista o efeito ex tunc da declaração de nulidade do ato administrativo”.

 

Ora, a falta da prestação dos serviços no período referente à cobrança se deu em razão de uma demissão ilegal da Administração, daí por que não falar de enriquecimento ilícito, tratando de valores que não se revestem de natureza remuneratória, mas sim indenizatória.

 

A propósito, “a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento” (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013).

 

A reparação aos danos morais sofridos pela parte demandante/apelada tem base no indubitável sofrimento psicológico experimentado por ela e sua família, já que sofreram a angústia de uma demissão ilegal, privando um servidor público concursado de exercer seu cargo e auferir a pertinente remuneração, daí decorrendo não só transtornos financeiros, mas de toda esfera emocional.

 

O valor da reparação, R$ 10.000,00, afigura-se razoável se levado em conta a intensidade da ofensa, as condições da vítima e do ofensor, caráter pedagógico da medida e o período em que o autor permaneceu privado de seus vencimentos.

 

Por fim, sobre a base de cálculo dos valores a serem pagos em decorrência da remuneração que o autor deixou de perceber, o apelante simplesmente ignora que a sentença considerou a “data de quando deveria ter ocorrido cada pagamento”; ou seja, a tese subsidiária sustentada na contestação foi acatada na sentença, mas a apelação a reitera, demonstrando que ignora os fundamentos da sentença.

 

Ora, o Tribunal não funciona como instância originária, de sorte que cabia ao apelante o ônus de confrontar os fundamentos lançados pelo magistrado de 1º grau.

 

Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não-conhecimento do recurso. Em relação à remessa necessária, voto pelo seu conhecimento, mas para negar provimento, a fim de manter intacta a sentença condenatória.


 

Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0000418-90.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SEBASTIAO OLIVEIRA SIMEAO

Publicação

11/10/2022