TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015723-20.2019.8.18.0001
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: LUIZ BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SERGIA ADELAIDE BARROS REIS, LAIS CARVALHO DE SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ BARBOSA DE SOUSA contra o acórdão da E. 2.ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação atualizado.
Em síntese, alega o embargante que o r. acórdão restou obscuro em seu dispositivo final ao fixar honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ou seja, módicos R$ 53,71 (cinquenta e três reais e setenta e um centavos) de honorários advocatícios, posto que o valor da condenação foi de R$ 268,56 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de modificar a v. decisão, visto que não se mostra razoável o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação, por corresponder a módicos R$ 53,71 (cinquenta e três reais e setenta e um centavos), montante este que não demonstra o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho despendido pelo advogado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado visto que contrário aos interesses do embargante, porque no voto condutor do acórdão já contemplou todas as questões relevantes para a solução da lide, inclusive manifestando-se pelo ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, de modo que, não houve nenhuma obscuridade ou outro vício no v. acórdão vergastado.
Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0015723-20.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuLUIZ BARBOSA DE SOUSA
Publicação14/11/2022