PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0757107-17.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Comarca de Pio IX
Impetrante: GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB Nº 6.150)
Paciente: ABRAÃO JOSÉ LEITE DA SILVA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 1º E §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ENTREGA DE ARMA A MENOR (ARTIGO 16, § 1º, V, DA LEI Nº 10.826). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826). TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU MANTIDO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Tese de ausência de fundamentação idônea da sentença condenatória. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
2. A tese de que a sentença condenatória não encontra embasamento idôneo consubstancia-se em sucedâneo recursal, uma vez que deve ser debatida em sede de Apelação Criminal.
3. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP” ((AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
4. No caso concreto, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, de forma devidamente fundamentada, torna adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Direito de recorrer em liberdade. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de apelar em liberdade já que o modus operandi dos delitos e a prática reiterada de crimes de furto na mesma região justificam sua prisão, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GUSTAVO BRITO UCHÔA em benefício de ABRAÃO JOSÉ LEITE DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja “reconhecida a ausência de fundamentação da sentença quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais severo e à negativa do direito de recorrer em liberdade”, expedindo-se Alvará de Soltura em benefício do Paciente.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Pio IX.
O Paciente foi condenado à 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção, além de 114 (cento e quatorze) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal), entrega de arma de fogo a menor (artigo 16, § 1º, V, da Lei nº 10.826) e posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826).
Fundamenta a ação constitucional em três teses basilares, a saber: 1) a ausência de fundamentação idônea da sentença condenatória; 2) a imprescindibilidade de fixação de regime semiaberto; 3) o direito do Paciente recorrer em liberdade.
A liminar foi denegada, em face da inexistência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Em informações, a autoridade apontada como coatora esclarece que “houve fundamentação idônea para a manutenção da segregação do paciente, a qual ouso reproduzir com os grifos pertinentes: “Os réus estão presos cautelarmente e o quadro dos autos recomenda a manutenção dessa medida. Com efeito, o volume de infrações cometidas na região pelos réus, em concurso, em relativamente curto período (menos de dois meses), fez surgir na população local temor generalizado. Foram três furtos, todos objeto de ações penais neste juízo, um deles associado ao porte irregular de armas de fogo e todos mediante concurso de pessoas, o que denota efetivo abalo à ordem pública. Essas circunstâncias se aplicam aos dois réus, irmãos que se uniram para a prática reiterada de delitos na região e, segundo a testemunha AURELIANO BARCELOS, são temidos por toda a região (“com os filhos de ZÉ LEITE não se pode mexer…”). Especificamente quanto ao réu ANTÔNIO CLEIDIVAN, trata-se de acusado reincidente, com múltiplas condenações sob recurso e apontado durante a instrução processual como alguém extremamente perigoso, que tudo “resolve na bala” e que é conhecido por “afanar o que é dos outros” (depoimentos de AURELIANO BARCELOS e da vítima). Há inquestionável contexto fático que impõe a manutenção da custódia cautelar como medida para a garantia da ordem pública” .
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pela DENEGAÇÃO da ordem.
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
A ação constitucional está embasada em três teses basilares, a saber: 1) a ausência de fundamentação idônea da sentença condenatória; 2) a imprescindibilidade de fixação de regime semiaberto; 3) o direito do Paciente recorrer em liberdade.
Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
O Impetrante alega que “a referida decisão incorreu em nulidades que estão a causar constrangimento ilegal ao paciente, sobretudo por não ter individualizado as condutas dos réus, utilizando para o paciente a mesma fundamentação empregada para o corréu, tanto para fixar o regime inicial fechado de cumprimento da pena quanto para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, embora o corréu apresente circunstâncias judiciais diversas e tenha sido condenado a pena superior a 10 (dez) anos de reclusão”.
Neste aspecto, convém esclarecer que a ausência de individualização das condutas do réu e a da fundamentação da sentença devem ser apreciadas em sede recursal, e não na via estreita do Habeas Corpus.
Esta tese deve ser apreciada em APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal, que assim preceitua:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I- das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”
Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido.
(HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Desse modo, não há como se conhecer desta tese.
REGIME MAIS GRAVOSO
O Impetrante aduz que “a segregação do paciente representa injustiça manifesta, na medida em que a sua permanência no cárcere é ato atentatório aos artigos 315 e 387, § 1o , do Código de Processo Penal, como também à Constituição Federal, pois sem fundamentação idônea seja quanto à fixação do regime mais severo”
É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico.
Como dito alhures, o Paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superiora 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”
O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum de reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
Compulsando a sentença do Paciente, evidencia-se que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, de maneira fundamentada, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.
Este é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima.
4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
Ora, in casu, embora a pena in abstrato seja inferior a oito anos, observa-se que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime.
Consta na sentença:
“ABRAÃO JOSÉ LEITE DA SILVA - FURTO QUALIFICADO Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade da conduta é bastante elevado, o que conduz à elevação da pena-base. Nesse sentido, os bens furtados eram destinados à produção de alimentos (criação de carneiros, produção de milho), o que torna especialmente grave a conduta cometida pelos acusados, especialmente em tempos de crise alimentar. Além disso, os bens furtados foram destinados a outra unidade federativa (Ceará), sendo certo que a interestadualidade é característica que incrementa o grau de reprovabilidade do crime.
(...) Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. No caso dos autos, o crime foi cometido mediante arrombamento da porta da casa da vítima (o que foi confirmado por perícia) e invasão do local, circunstâncias que fazem recrudescer o juízo sobre as circunstâncias do delito. Ressalto, no ponto, que não houve a qualificação do delito de furto mediante emprego desses elementos”.
Logo, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, tal como estabelecido pelo magistrado a quo.
Neste diapasão, não prospera esta tese.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O Impetrante sustenta que o paciente tem o direito de recorrer em liberdade, alegando “ser incompatível a condenação em regime semiaberto com a manutenção da prisão”.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Neste diapasão, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Paciente.
O magistrado consignou em sentença:
“Os réus estão presos cautelarmente e o quadro dos autos recomenda a manutenção dessa medida. Com efeito, o volume de infrações cometidas na região pelos réus, em concurso, em relativamente curto período (menos de dois meses), fez surgir na população local temor generalizado. Foram três furtos, todos objeto de ações penais neste juízo, um deles associado ao porte irregular de armas de fogo e todos mediante concurso de pessoas, o que denota efetivo abalo à ordem pública. Essas circunstâncias se aplicam aos dois réus, irmãos que se uniram para a prática reiterada de delitos na região e, segundo a testemunha AURELIANO BARCELOS, são temidos por toda a região (“com os filhos de ZÉ LEITE não se pode mexer…”). Especificamente quanto ao réu ANTÔNIO CLEIDIVAN, trata-se de acusado reincidente, com múltiplas condenações sob recurso e apontado durante a instrução processual como alguém extremamente perigoso, que tudo “resolve na bala” e que é conhecido por “afanar o que é dos outros” (depoimentos de AURELIANO BARCELOS e da vítima). Há inquestionável contexto fático que impõe a manutenção da custódia cautelar como medida para a garantia da ordem pública”.
O Paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos sua periculosidade, evidenciada no modus operandi do delito e da prática reiterada de crimes, juntamente com seu irmão, sendo temido na região.
Logo, está justificada sua prisão e a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, estando justificado o receio de que, solto, volte a delinquir.
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Outrossim, não foi imposto o regime semiaberto ao Paciente, e sim o fechado.
Por conseguinte, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/09/2022
0757107-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorABRAAO JOSE LEITE DA SILVA
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO IX
Publicação27/09/2022