Decisão Terminativa de 2º Grau

Grave 0000890-39.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0000890-39.2015.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Grave]
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI (Processo n° 0001063- 33.2013.8.18.0065), exarada nos autos da ação penal que move em face de ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.

Compulsando os autos verifica-se às fls. 170 (ID 7644524), certidão informando sobre a duplicidade dos autos no ETJ e no PJE 2º Grau.

 “Certifico a impossibilidade no cumprimento do despacho avulso (Mov 21), tendo em vista que após a devolução dos autos nº 2015.0001.000890-7 à origem, estes foram migrados para o PJE 1º Grau e ascendendo, na instância recursal, ao PJE 2º Grau como nº 0001199-920118.0065, encontrando-se atualmente em duplicidade no ETJ e no PJE 2º Grau. Dou fé.” 

Conforme parecer exarado pelo Ministério Público Superior, os dois recursos referem-se ao fato criminoso ocorrido no dia 30/10/2013, em Pedro II-PI, em que o acusado Antônio Francisco Carreiro teria tentado matar a vítima Antônio Pereira da Luz, sendo denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II ambos do CP. Em ambos, o Ministério Público recorre da decisão que revogou a prisão preventiva do réu.

Dessa forma, constatado que houve equívoco em autuar em duplicidade feito originado da instância monocrática e esta Corte já analisou a pretensão objeto do apelo, a matéria não deve ser conhecida, exaurida que foi a prestação jurisdicional diante da ausência de interesse recursal.

Ante o exposto, não conheço da pretensão deduzida, com a consequente extinção do feito. Alçado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à comarca de origem, dando-se baixa nos registros desta Corte.

É como voto.

 

Intimem-se e , após, arquivem-se com as baixas necessárias.

 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000890-39.2015.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000890-39.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO

Publicação

26/09/2022