
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000890-39.2015.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Grave]
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI (Processo n° 0001063- 33.2013.8.18.0065), exarada nos autos da ação penal que move em face de ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos verifica-se às fls. 170 (ID 7644524), certidão informando sobre a duplicidade dos autos no ETJ e no PJE 2º Grau.
“Certifico a impossibilidade no cumprimento do despacho avulso (Mov 21), tendo em vista que após a devolução dos autos nº 2015.0001.000890-7 à origem, estes foram migrados para o PJE 1º Grau e ascendendo, na instância recursal, ao PJE 2º Grau como nº 0001199-920118.0065, encontrando-se atualmente em duplicidade no ETJ e no PJE 2º Grau. Dou fé.”
Conforme parecer exarado pelo Ministério Público Superior, os dois recursos referem-se ao fato criminoso ocorrido no dia 30/10/2013, em Pedro II-PI, em que o acusado Antônio Francisco Carreiro teria tentado matar a vítima Antônio Pereira da Luz, sendo denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II ambos do CP. Em ambos, o Ministério Público recorre da decisão que revogou a prisão preventiva do réu.
Dessa forma, constatado que houve equívoco em autuar em duplicidade feito originado da instância monocrática e esta Corte já analisou a pretensão objeto do apelo, a matéria não deve ser conhecida, exaurida que foi a prestação jurisdicional diante da ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço da pretensão deduzida, com a consequente extinção do feito. Alçado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à comarca de origem, dando-se baixa nos registros desta Corte.
É como voto.
Intimem-se e , após, arquivem-se com as baixas necessárias.
0000890-39.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO
Publicação26/09/2022