Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0008124-40.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TACILA BEATRIZ PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, em favor de SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. 2. Dá-se suscitação de ofício de preliminar de inovação recursal quanto ao pedido formulado pela apelante, fundado em suposta descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente. Não se vislumbrou a suscitação de tal questão em sede de contestação. 3. Ora, como cediço, questões não abordadas pela parte no processo principal, e assim não discutidas em sede de primeira instância, não podem em regra ser debatidas em sede recursal, sob pena de violar os limites da lide fixados na inicial e na contestação – art. 329 e 336 do CPC. 4. Devidamente intimada para manifestar-se acerca do tema, a apelante se manteve inerte, deixando que se esvaísse o prazo legal sem manifestação, deixando de provar o fato ou o motivo maior que a impediu de arguir a nova questão no momento processual adequado. 5. Nesse sentido, não merece prosperar os pedidos da apelante, no que tange a descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente. 6. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, dada a inovação recursal suscitada, mantendo a sentença proferida em sede de 1º Grau em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008124-40.2015.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008124-40.2015.8.18.0140

APELANTE: TACILA BEATRIZ PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.1.  Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TACILA BEATRIZ PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, em favor de SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. 2. Dá-se suscitação de ofício de preliminar de inovação recursal quanto ao pedido formulado pela apelante, fundado em suposta descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente. Não se vislumbrou a suscitação de tal questão em sede de contestação. 3. Ora, como cediço, questões não abordadas pela parte no processo principal, e assim não discutidas em sede de primeira instância, não podem em regra ser debatidas em sede recursal, sob pena de violar os limites da lide fixados na inicial e na contestação – art. 329 e 336 do CPC. 4. Devidamente intimada para manifestar-se acerca do tema, a apelante se manteve inerte, deixando que se esvaísse o prazo legal sem manifestação, deixando de provar o fato ou o motivo maior que a impediu de arguir a nova questão no momento processual adequado. 5. Nesse sentido, não merece prosperar os pedidos da apelante, no que tange a descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente. 6. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, dada a inovação recursal suscitada, mantendo a sentença proferida em sede de 1º Grau em todos os seus termos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008124-40.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TACILA BEATRIZ PEREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TACILA BEATRIZ PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, em favor de SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. 

Na peça vestibular (ID nº 1190633, fls. 2 a 5), o Banco Saraf S. A, alega ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob nº 0300370473610000000013, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), relativo a veículo automotor FIAT, UNO EVO ATTRACTI, 2011, CINZA, NIS7307, 9BD195133C0134200. Alega que Tacila Beatriz Pereira não realizou o pagamento da parcela vencida em 14/01/2015.

Em contestação (ID nº 1190631, fls. 14 a 24), advogou-se pela impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão e carência da ação em razão de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e afastamento da mora.

Em reconvenção (ID nº 1190631, fls. 24 a 30 e ID nº 1190630, fls. 1 a 60), advogou pela limitação da taxa de juros à taxa média do mercado e requereu antecipação de tutela, com pedido de liminar inaudita altera pars. 

Em sentença (ID nº 1190636), o Juízo a quo, julgou procedente o pedido autoral de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel ao patrimônio do credor fiduciária, nas formas dos §§1° e 2° do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, confirmando a liminar concedia alhures.

Em apelação (ID nº 1190638), a parte apelante argumenta pela descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente, entendo pela impossibilidade do pedido de busca e apreensão. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em Decisão de ID nº 4907941, suscitou-se de ofício preliminar de não conhecimento da apelação, ao se identificar matéria que não fora questionada/suscitada oportunamente na contestação, qual seja: a descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente. 

Intimou-se (ID nº 5140072) a apelante para que, no prazo legal, se manifestasse acerca do despacho proferido. Esta, entretanto, manteve-se silente, decorrendo o prazo sem manifestação. 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie. 




II – DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO 


Dá-se suscitação de ofício de preliminar de inovação recursal quanto ao pedido formulado pela apelante, fundado em suposta descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente. Não se vislumbrou a suscitação de tal questão em sede de contestação. 

Ora, como cediço, questões não abordadas pela parte no processo principal, e assim não discutidas em sede de primeira instância, não podem em regra ser debatidas em sede recursal, sob pena de violar os limites da lide fixados na inicial e na contestação – art. 329 e 336 do CPC. 

São os termos da peça vestibular e da defesa que determinam o rumo a ser seguido pelo julgador na solução do dissídio. Nesse sentido são definidos os parâmetros da lide, e deles não podem se afastar as partes, alterando ao seu bel prazer as versões com base nas quais buscam fundamentar seus direitos, inclusive em respeito ao princípio da lealdade processual.

O processo é uma marcha, na qual não se pode revelar coisas novas a cada passo, de forma a surpreender as partes e o Judiciário. É repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro a inovação recursal, de maneira que não se pode modificar a causa de pedir ou o pedido, ou alegar questões novas, exceto na hipótese de fatos novos não levantados em razão de força maior – art. 1.014, do CPC.

Nesse sentido, leciona a doutrina de Rosa Maria de Andrade, in verbis:


Por inovação, entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZRP2, n. 1751, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). (...) Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1.029. 


Devidamente intimada para manifestar-se acerca do tema, a apelante se manteve inerte, deixando que se esvaísse o prazo legal sem manifestação, deixando de provar o fato ou o motivo maior que a impediu de arguir a nova questão no momento processual adequado.

Nesse sentido, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:


(d) Vedação de suscitar novas questões de fato: Quanto às questões de fato, a regra é que a apelação fica restrita às alegadas e provadas no processo antes da sentença. O recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz de primeiro grau. Pode, todavia, ter ocorrido impossibilidade de suscitação do fato pelo interessado, antes da sentença. Assim, provada a ocorrência de força maior, poderá o apelante apresentar fato novo perante o tribunal (art. 1.014). 307 Caberá, todavia, ao recorrente provar não só o fato como o motivo de força maior que o impediu de argui-lo no momento processual adequado. 308 Não cabe ao juiz a quo interferir na questão do fato novo, nem impedir a subida do recurso que nele se baseie. A questão será inteiramente apreciada e decidida pelo tribunal ad quem. [Curso de Direito Processual Civil III, 52ª edição, Editora Forense LTDA, 2019].



Cita-se entendimento jurisprudencial pátrio, conforme segue:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. As questões não suscitadas e debatidas no primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal, em grau de recurso, diante da vedação de inovação recursal existente no ordenamento jurídico pátrio e sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. TJMG | Apelação Cível nº 10479030549816006 | Relator Des. Domingo Coelho | 12ª Câmara Cível | Data do julgamento 09/05/2018.


APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É vedado à parte apelante aduzir novos fatos sobre os quais não se manifestou na instância ordinária, não havendo como se conhecer do recurso. TJMG | Apelação Cível nº 0057990-03.2015.8.18.0707 | 11º Câmara Cível | Publicação em 06/09/2017. Data do julgamento: 30/08/2017.


Nota-se que o Juízo a quo, acerca da descaracterização da mora, teceu fundamentação voltada ao reconhecimento dos requisitos inerentes ao reconhecimento da mora alegada. Consta, inclusive, carreados aos autos, os documentos necessários à sua comprovação, razão pela qual fora reconhecida a possibilidade jurídica do pedido.

Nesse sentido, não merece prosperar os pedidos da apelante, no que tange a descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente. 



III – DO DISPOSITIVO 



Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, dada a inovação recursal suscitada, mantendo a sentença proferida em sede de 1º Grau em todos os seus termos.

 

É o voto.


 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0008124-40.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TACILA BEATRIZ PEREIRA

Réu

SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

16/09/2022