Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0014696-41.2015.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO JUIZ OCUPANTE DA 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal


PROCESSO N.º 0014696-41.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ANTÔNIO HORÁCIO FERNANDES LOPES JÚNIOR


 

DECISÃO


Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República, combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, que rejeitou recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, concedendo ao autor valores a título de saldo de salário, diferenças salariais decorrentes da alteração unilateral da contraprestação pactuada pelas partes e, ainda, do recolhimento do FGTS do período laborado pela parte autora.

Aduz a parte recorrente que houve ofensa ao art. 37, II e §2° da Constituição Federal. Argumenta que a contratação foi feita sem prévio concurso público, e que seria nulo de pleno direito o contrato alegadamente celebrado pelo Reclamante com o Reclamado. Assim, sendo nula a contratação, não faz jus a reclamante à percepção de qualquer parcela, pois o que é nulo não gera efeitos.

Requer, ao final, que o presente Recurso Extraordinário seja conhecido e provido, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.

É o relatório.

DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nessa esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a” da Constituição Federal, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 1ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.

Ao aduzir ofensas a normas constitucionais, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação a ele imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada.

Ora, restou claro o entendimento exarado em sentença, mantido pelo Colegiado da Segunda Turma Recursal, no sentido de que é devido o pagamento do saldo de salário, das diferenças salariais e, ainda, do recolhimento do FGTS do autor.

Dessa forma, configurada a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, deve ser aplicado ao caso dos autos o entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF1.

Outrossim, considerando que o Colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, impossível a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.

Assim, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal, e conforme as razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “a”, segunda parte, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-presidente da 2.ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014696-41.2015.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0014696-41.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO HORACIO FERNANDES LOPES JUNIOR

Publicação

29/09/2022