
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0834716-49.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: NORDESTE AGRICOLA LTDA, ALBERICO JOSE LINS DE ARAUJO, MARIA LEUZA MADUREIRA LINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por NORDESTE AGRÍCOLA LTDA e OUTROS, contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em despacho de id. 7597608, determinou-se à parte Apelante que juntasse aos autos documentos contábeis, com relação à pessoa jurídica e cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2021 ou de sua isenção, cópias de seus contracheques e outros documentos que entendesse necessários à comprovação seu suposto estado de hipossuficiência, ou que juntasse o comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro; sob pena de ser negado seguimento ao Recurso de Apelação, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Consta no sistema PJe que a parte apelante foi devidamente intimada, porém, não houve manifestação da mesma sobre o preparo do recurso ou comprovação da hipossuficiência alegada em Recurso.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de setembro de 2022.
0834716-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorNORDESTE AGRICOLA LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/09/2022