Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803074-60.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0803074-60.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

APELADO: WILSON RIBEIRO CARDOSO


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRA APELAÇÃO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESACOMPANHADA DE PREPARO. APELANTE INTIMADO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por BANCO ITAUCARD S/A e WILSON RIBEIRO CARDOSO, em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (autos nº 0803074-60.2020.8.18.0031), proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, em face de WILSON RIBEIRO CARDOSO.

 

Na sentença (Num. 5233290), o d. juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de não ter a parte autora indicado depositário, conforme determinado pelo juízo.

 

Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação (Num. 5233293). Nas razões, argumenta que a extinção da ação fora prematura, uma vez que diligenciou para que fosse efetivada a citação da apelada, entretanto, em razão da ausência de endereço válido nos autos, esta não foi possível. Argumenta, também, que o caso, por não se enquadrar como ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim de desídia, o feito deveria ser extinto com fulcro no art. 485, III, do CPC, após sua intimação pessoal, o que não ocorreu. Pede, ao final, a reforma do julgado.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte requerida pugnou, em síntese, pelo desprovimento do apelo, uma vez que está ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Num. 5233300).

 

Em sede de recurso de apelação (Num. 5233298), a parte requerida sustenta, em síntese, que a parte autora deve ser condenada em honorários sucumbenciais, uma vez que o feito fora extinto sem resolução de mérito por abandono da causa. Sustenta que, após sua citação, a relação processual triangularizou-se. Pede a reforma do julgado para que seja a parte autora condenada em honorários sucumbenciais.

 

Diante da ausência de comprovação do preparo, determinei à requerida/apelante que recolhesse o preparo em dobro (Num. 6823722), mas permaneceu inerte.

 

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5489563).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO


2.1 DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


No que tange à regularidade formal (princípio da dialeticidade), esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal ataque especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

 

O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).

 

No caso em apreço, o banco apelante em nenhum momento insurgiu-se contra os fundamentos da sentença proferida, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de não ter a parte autora indicado depositário, conforme determinação do juízo. Veja-se excertos do decisum:

 

A parte autora, no presente caso, foi intimada para indicar depositário e deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID nº 16702112. Intimadas, as partes não se manifestaram sobre o seu teor (certidão de ID nº 17544587).

Dessa forma, o não cumprimento da determinação contida na decisão de ID nº 12856607 impossibilita a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, pois ela foi clara ao informar a ausência de depósito público para os bens apreendidos.

[…]

Ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

[...]

 

Veja-se que, em apelação a instituição financeira cingiu-se a argumentar que empreendeu esforços para promover a citação da parte ré, a qual somente não fora aperfeiçoada em razão de não haver endereço válido nos autos. Sustentou, também, que é da requerida o dever de manter endereço atualizado junto a seu credor, obrigação prevista no contrato. Argumentou, ainda, que a hipótese constituiria desídia, motivo pelo qual deveria ter sido intimada pessoalmente antes da extinção do feito. Veja-se:

 

A ação foi extinta com fundamento de que a falta de citação do da Apelada e a ausência de endereço válido nos autos conduz ao não aperfeiçoamento da relação jurídica e consequentemente à falta de pressuposto que impede o desenvolvimento regular do processo.

Todavia, vale ressaltar que o Apelante diligenciou e deu andamento ao processo arduamente na tentativa de realizar a triangularização processual, sendo que se esta não foi possível até o momento o maior responsável é a Apelada que não cumpriu com seu dever de manter o endereço atualizado junto a seu credor, ora Apelante, obrigação esta prevista em contrato.

[…]

Em que pese o entendimento do D. Juiz de primeiro grau, conforme já demonstrado, que determinou a Extinção do feito sem o julgamento de Mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do NCPC, não houve falta de pressupostos para o devido deslinde do processo e a formação da lide, devendo o processo se assim julgasse o Magistrado ter sido extinto pelo art. 485, III NCPC e mesmo assim como o Autor, ora Apelante, não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não haveria fundamentação para a extinção da ação.

[…]

Sendo a desistência presumida e não expressa, faz-se imprescindível, para a extinção sem julgamento do mérito, a intimação pessoal da parte, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de extinção por “desídia” da parte (inciso III do art. 485 do NCPC) independente de constar ou não no texto legal a referência a hipótese do inciso VI.

 

Portanto, violado requisito necessário à admissibilidade do apelo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade.

3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO.

1. (…)

3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.

5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.

6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões.

7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.

 

Ressalte-se, por fim, que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese,seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829).

 

O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

Por conseguinte, a apelação não merece ser conhecida em razão da falta de dialeticidade recursal.

É o quanto basta de fundamentação.

 

2.2. DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE REQUERIDA SR. WILSON RIBEIRO CARDOSO

 

Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, embora intimado para fazê-lo.

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

 

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).

 

CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.

1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser no ato da interposição da apelação e sua ausência provoca a deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. A ausência do pagamento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, por isso não cabe a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.

3. O laboratório não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 539.840/DF, Rel. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 16/10/2014).

 

APELAÇÃO PREPARO DESERÇÃO.

"No ato da interposição da apelação o apelante deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 00239586520128260302 SP 0023958-65.2012.8.26.0302, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 08/10/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2014).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO.

O preparo deve ser simultâneo à interposição do recurso, sob pena de deserção (Art. 511 do CPC). Apelação que não deve ser conhecida. (TJ-RS - AI: 70060958915 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 01/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014).

 

 

Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis:

 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

 

 

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO das apelações manejadas, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803074-60.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Detalhes

Processo

0803074-60.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

WILSON RIBEIRO CARDOSO

Publicação

19/09/2022