Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0012082-92.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. MERA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não há indícios de inscrição do CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito ou de cobrança de cunho vexatório. 2. Inexistência de má-fé por parte da requerida. 3. Mera cobrança geradora de aborrecimento cotidiano. 4. Não restou demonstrada lesão aos direitos da personalidade do recorrente. 5. Danos morais não configurados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012082-92.2017.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012082-92.2017.8.18.0001

RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO CARVALHO AGUIAR

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. MERA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Não há indícios de inscrição do CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito ou de cobrança de cunho vexatório.

2. Inexistência de má-fé por parte da requerida.

3. Mera cobrança geradora de aborrecimento cotidiano.

4. Não restou demonstrada lesão aos direitos da personalidade do recorrente.

5. Danos morais não configurados.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de Ação de Inexistência de Débitos c/c. Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora requer a imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros cadastro de inadimplentes pela empresa ré, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar nula a cobrança de multa no valor de R$ 449,25 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e de valores excedentes a R$ 103,39, bem como determinar a regularização das cobranças do serviço tal como contratado, ou seja, no valor de R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias uteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o valor de R$ 5.000,00, bem como condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor este a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, desde a citação e com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a data do arbitramento.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: síntese da demanda; inexistência de atos ilícitos; a ausência de situação ensejadora para caracterizar danos morais; da diminuição do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

 O recorrido apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

 Após analisar os autos, constata-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse que a parte ré inscreveu irregularmente seu nome no cadastro de inadimplentes.

 No tocante aos danos morais legais, melhor sorte assiste ao recorrente.

 Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.

 Com efeito, para que a recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, cabia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.

 Destarte, consistindo as cobranças indevidas em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019).


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano 2. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. 3. Ausente comprovação cabal do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta administrativa face à imputação de débito de recuperação de consumo, não há falar em indenização por dano moral, porquanto ausente um dos pressupostos da indenizabilidade. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08011015420188120016 MS 0801101-54.2018.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019).


Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


 

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0012082-92.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DO AMPARO CARVALHO AGUIAR

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

14/11/2022