
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761186-73.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Restritiva de Direitos]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: NILDO SANGREMAN ALDEMAN DE OLIVEIRA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE RECURSOS QUE ATACAM A MESMA DECISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. V, E §3.º, CPC C/C ART. 3.º, CPP. 1. Evidenciada a hipótese de que se trata de Agravo em Execução já julgado em 06/09/2017, com trânsito em julgado em 25/10/2017, deve-se extinguir o presente feito sem resolução de mérito. 2. Extinção do feito monocraticamente.
Decisão Monocrática:
Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, em face da decisão, do juiz da 2ª Vara Criminal de Teresina (Vara de Execuções Penais), que declarou extinta a Punibilidade do agravado Nildo Sangreman Aldeman de Oliveira em razão da prescrição.
O presente Agravo em Execução Penal, de número 0761186-73.2021.8.18.0000, foi distribuído a minha relatoria por sorteio.
É o que basta para decidir.
De uma análise dos autos, constata-se que o presente recurso é uma repetição do Agravo em Execução nº 2017.0001.005654-6 contra a mesma decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado (decisão de ID 5651819, pág. 169/173), que tramitou no sistema eTJ/PI, também de minha relatoria, distribuído em 24/05/2017, inclusive instruído com os mesmos documentos que instruíram o anterior.
Ressalta-se que o recurso de Agravo em Execução nº 2017.0001.005654-6 (referente ao processo de execução nº 0700416-58.2016.8.18.0140), já foi julgado e improvido, conforme Acórdão de ID 4770679, pág. 1/7 inserido no sistema eTJ/PI, datado ainda de 14/09/2017.
O referido acórdão, inclusive, transitou em julgado em 25/10/2017, conforme certidão datada de 18/10/2017 do eTJ/PI (movimentação 40 do Agravo em execução 2017.0001.005654-6 – eTJ/PI).
Assim, deve-se reconhecer a duplicidade de ações/recurso com o mesmo objeto e, em razão do trânsito em julgado do primeiro, cabe ao magistrado reconhecer a coisa julgada material e extinguir o segundo processo.
Neste contexto, imperiosa a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 3.º do Código de Processo Penal.
Dispositivo
Mediante estas considerações, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 3.º do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao juízo das Execuções Penais de Teresina sobre a presente decisão.
Intime-se e, após decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761186-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Restritiva de Direitos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuNILDO SANGREMAN ALDEMAN DE OLIVEIRA
Publicação25/09/2022