Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000587-05.2019.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELOS DAS DEFESAS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS – PROVAS IDÔNEAS – REFORMA DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. Preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da denúncia (apelante FRANCISCO CLEITON DE SOUSA): 1.1. a voz do apelante foi devidamente monitorada e reconhecida pelos policiais, de modo que, em consonância com os demais meios de prova constante nos autos, foi possível identificar a atuação e a qualificação de cada um dos envolvidos na empreitava criminosa, sendo desnecessária a perícia fonográfica para análise dos áudios de escuta telefônica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa; 1.2. o recebimento da denúncia e posterior prolação da sentença condenatória impede a análise de alegações atinentes à inépcia da denúncia, considerando que já houve manifestação a respeito do mérito da persecução penal, o que evidencia a plena aptidão da inicial acusatória. 2. Pleito de absolvição (apelantes FRANCISCO EDILSON PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA e FRANCISCO CLEITON DE SOUSA): 2.1 a presente ação penal decorreu de uma investigação sobre o narcotráfico na cidade de Campo Maior/PI (Operação Linerback), na qual resultou em várias prisões, bem como na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, além da obtenção de informações significativas a respeito da prática do narcotráfico no Estado; 2.2. no decorrer das investigações, que foram iniciadas em 2017 e finalizadas somente em 2019, foram expedidas uma série de mandados de busca e apreensão, bem como foram procedidas quebras de sigilo de dados e interceptações telefônicas, que propiciaram a efetivação de diversas prisões em flagrante; 2.3. além dos elementos de informação contidos na fase pré-processual, verifica-se prova testemunhal altamente relevantes dos agentes de polícia que participaram ativamente da investigação e informaram, detalhadamente, o modus operandi de cada um dos envolvidos na prática delitiva, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório; 2.4. assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus FRANCISCO EDILSON PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA pela prática do crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e FRANCISCO CLEITON DE SOUSA pela prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). 3. A aplicação da pena restou devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada, em observância as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e art. 59 do Código Penal, sendo irretocável, portanto, a sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena aplicada aos apelantes. 4. A pena de multa aplicada aos acusados RICARDO DA SILVA OLIVEIRA e FRANCISCO JOSE FONTINELE PEREIRA foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. 5. prisão preventiva do acusado FRANCISCO EDILSON PEREIRA está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o recorrente permaneceu foragido desde o início da instrução penal, o que revela seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 6. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000587-05.2019.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000587-05.2019.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE FONTINELE PEREIRA, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO CLEITON DE SOUSA, FRANCISCO EDILSON PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, HELIDA DE FRANCA MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIDA DE FRANCA MILANEZ, MAURAJANE MENDES DA SILVA, JULIO CESAR COSTA PESSOA, ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELOS DAS DEFESAS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS – PROVAS IDÔNEAS – REFORMA DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INTEGRALMENTE.

1. Preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da denúncia (apelante FRANCISCO CLEITON DE SOUSA): 1.1. a voz do apelante foi devidamente monitorada e reconhecida pelos policiais, de modo que, em consonância com os demais meios de prova constante nos autos, foi possível identificar a atuação e a qualificação de cada um dos envolvidos na empreitada criminosa, sendo desnecessária a perícia fonográfica para análise dos áudios de escuta telefônica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa; 1.2. o recebimento da denúncia e posterior prolação da sentença condenatória impede a análise de alegações atinentes à inépcia da denúncia, considerando que já houve manifestação a respeito do mérito da persecução penal, o que evidencia a plena aptidão da inicial acusatória.

2. Pleito de absolvição (apelantes FRANCISCO EDILSON PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA e FRANCISCO CLEITON DE SOUSA): 2.1 a presente ação penal decorreu de uma investigação sobre o narcotráfico na cidade de Campo Maior/PI (Operação Linerback), a qual resultou em várias prisões, bem como na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, além da obtenção de informações significativas a respeito da prática do narcotráfico no Estado; 2.2. no decorrer das investigações, que foram iniciadas em 2017 e finalizadas somente em 2019, foram expedidas uma série de mandados de busca e apreensão, bem como foram procedidas quebras de sigilo de dados e interceptações telefônicas, que propiciaram a efetivação de diversas prisões em flagrante; 2.3. além dos elementos de informação contidos na fase pré-processual, verifica-se prova testemunhal altamente relevantes dos agentes de polícia que participaram ativamente da investigação e informaram, detalhadamente, o modus operandi de cada um dos envolvidos na prática delitiva, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório; 2.4. assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus FRANCISCO EDILSON PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA pela prática do crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e FRANCISCO CLEITON DE SOUSA pela prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

3. A aplicação da pena restou devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada, em observância as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e art. 59 do Código Penal, sendo irretocável, portanto, a sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena aplicada aos apelantes.

4. A pena de multa aplicada aos acusados RICARDO DA SILVA OLIVEIRA e FRANCISCO JOSE FONTINELE PEREIRA foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

5. prisão preventiva do acusado FRANCISCO EDILSON PEREIRA está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o recorrente permaneceu foragido desde o início da instrução penal, o que revela seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.

6. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, imputa aos acusados: a) RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa armada nos termos dos art. 33, da Lei 11.343/06, art. 35, da Lei 11.343/06, art. 1º, da Lei 9613/99 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; b) FRANCISCO JOSÉ FONTENELE PEREIRA a prática dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa armada nos termos dos art. 35, da Lei 11.343/06 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; c) RENATO SOUSA a prática do crime de associação para o tráfico nos termos dos art. 35, da Lei 11.343/06; d) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA a prática do crime de associação para o tráfico nos termos dos art. 35, da Lei 11.343/06; e) MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS a prática do crime de lavagem de capitais nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.613/99; f) RICARDO DA SILVA OLIVEIRA a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa armada nos termos dos art. 33, da Lei 11.343/06, art. 35, da Lei 11.343/06 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; g) FRANCISCO EDILSON PEREIRA a prática dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa armada nos termos dos art. 35, da Lei 11.343/06 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13; h) WALDECK RIBEIRO GOMES JÚNIOR a prática do crime de associação para o tráfico nos termos dos art. 35, da Lei 11.343/06; i) ANTÔNIO LUAN DA COSTA SOUSA a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico nos termos dos art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06; j) WESLEY COSTA DE SOUSA a prática do crime de associação para o tráfico nos termos dos art. 35, da Lei 11.343/06; k) FRANCISCO CLEITON DE SOUSA a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico nos termos dos art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06; l) DURVALINA DE ARAÚJO OLIVEIRA a prática dos crimes de associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa armada nos termos dos art. 35, da Lei 11.343/06, art. 1º, da Lei 9613/99 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13 ; m) CARLOS CÉSAR ROCHA ARAÚJO a prática dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa armada nos termos dos art. 35, da Lei 11.343/06 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13.

Narra extensamente a inicial:

DO TRÁFICO DE DROGAS

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, na data de 18.02.2017, cerca de 02hs30min, nas proximidades do Posto São Luiz, Campo Maior/PI, foi apreendida 26 (vinte e seis) quilogramas de cocaína fumável (laudo definitivo a fls.40/41, 45/46 e 47/48), sem autorização e em desacordo com determinação legal, na posse do Renato Sousa e José Carlos de Oliveira (0000602-42.2017.8.18.0026). Porém, a droga era de propriedade de Raimundo Nonato de Sousa.

Na data de 09.03.2017, cerca de 22hs20min, no bairro de Fátima, na boate Azul, Campo Maior/PI, foi apreendida 0,8 decigramas de Cocaína pó, (laudo definitivo acostado), sem autorização e em desacordo com determinação legal, na posse de uma usuária. A droga foi entregue por Wesley Costa de Sousa (Proc.0000669- 07.2017.8.18.0026), que, por sua vez, adquiria de Raimundo Nonato de Sousa e de Ricardo da Silva Oliveira, e deixava guardada na residência de Antônio Luan da Costa Sousa.

Na data de 04.04.2019, cerca de 12hs00min, na Rodovia PI-115, entre os municípios de Campo Maior e Sigefredo Pacheco/PI, foi aprendida 10 porções de Cocaína fumável (crack) (laudo provisório à fls.), sem autorização e em desacordo com determinação legal, na posse de Jessé Alves da Cruz (0000435-54.2019.8.18.0026). A droga era advinda do fornecimento de Raimundo Nonato de Sousa, Ricardo da Silva Oliveira e de Francisco Cleiton de Sousa.

Na data de 05.04.2019, cerca de 06hs00min, na residência de Francisco Cleiton de Sousa, no bairro Paulo VI, Campo Maior/PI, foram apreendidas (0000444-16.2019.8.18.0026), advindas do fornecimento de Raimundo Nonato de Sousa Oliveira e de Ricardo da Silva Oliveira, 17 porções de cocaína fumável (crack) (laudo provisório nos autos), sem autorização e em desacordo com determinação legal.

DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

Consta, também, que, nesse contexto, Raimundo Nonato de Sousa Oliveira, Francisco José Fontenele Pereira, Renato Sousa, José Carlos de Oliveira Silva, Marcos Rubem Santos Bastos, Ricardo da Silva Oliveira, Francisco Edilson Pereira, Waldeck Ribeiro Gomes Júnior, Antônio Luan da Costa Sousa, Wesley Costa de Sousa, Francisco Cleiton de Sousa, Durvalina de Araújo Oliveira e Carlos César Rocha Araújo, haviam se associado para fins de cometimento reiterado de condutas várias, definidas como tráfico de entorpecentes.

DA LAVAGEM DE CAPITAIS

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em circunstâncias próximas de tempo e espaço, Raimundo Nonato de Sousa Oliveira e Durvalina de Araújo Oliveira, ocultaram e dissimularam, a natureza/origem/localização/disposição/movimentação e a propriedade, dos bens e valores proveniente do tráfico de entorpecentes. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias, Marcos Rubem Santos Bastos, utilizou, diversas vezes, na sua atividade econômica de comércio de veículos (fls.1333/1334), de bens/direitos/valores proveniente do tráfico de entorpecentes.

DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em circunstâncias próximas de tempo e espaço, Raimundo Nonato de Sousa, Francisco José Fontenele Pereira, Ricardo da Silva Oliveira, Francisco Edilson Pereira, Durvalina de Araújo Oliveira e Carlos César Rocha Araújo promoveram/constituíram/integraram pessoalmente, organização criminosa armada.

Apurou-se que, em função de relatórios de inteligências (anexos) e de outras peças de informação policial, constante no inquérito policial, houve a detecção de comércio de entorpecentes na cidade de Campo Maior, em associação criminosa, assim, com base em informações de apreensão de drogas, informações anônimas e interceptações telefônicas, realizaram-se investigações que culminaram com a deflagração da operação “Linerback”, resultando, inicialmente (ano de 2017) na apreensão de 26 kg de crack (fls.38), ordenado por Raimundo Nonato de Sousa a fim de que fosse transportada por Renato e José Carlos. A polícia identificou que Raimundo Nonato, adquiria entorpecente da cidade de Vitória do Mearim/MA (relatórios de missão policial de fls.72/81, de fls.91/110, de fls.111/115, de fls.118/127, de fls.128/129, de fls.189/144), fazendo a rota Teresina/PI, onde lá distribuía com a pessoa de Nilton, Campo Maior/PI, Tianguá/CE, onde residia Francisco José Fontenele, Sobral/CE e Meruoca/CE. Também faz aquisição de entorpecente no Estado do Mato Grosso, tendo relações com o traficante de nome Josenilton Crispim de Oliveira– Alex, então, em Campo Maior, a partir de sua propriedade rural em Roseira, distribuía, localmente, o entorpecente para a pessoa de Ricardo, o qual repassava para outros pequenos vendedores diretos a usuário, tais como Antônio Luan, Wesley e etc., sendo que Francisco José Fontenele também tinha essa função de distribuidor em sua área de autuação (Ceará).

Após a prisão de Renato e José Carlos, Francisco Edilson foi alçado à categoria de fornecedor intermediário, funcionando como ponte entre Raimundo Nonato de Sousa e os demais vendedores de entorpecentes. Assim, Francisco Edilson aparece como detentor do entorpecente, enquanto Ricardo aparece com os contatos de interessados, ganhando uma comissão pela transação que se efetivasse. Na cidade de Juazeiro do Piauí/PI, passava o entorpecente para a pessoa de Waldeck, o qual fracionava, vendia e retornava o arrecadado para ele Enquanto isso, na cidade de Campo Maior/PI, Antônio Luan, que mantém um frigorífico só de fachada, recebe fornecimento de entorpecente via Ricardo, triangula as relações com Wesley, seu primo, e com Francisco Cleiton, seu irmão, relações estas, em que Wesley mantém um disk drogas, por vezes marcando entregas na casa de Luan, por vezes usando a motocicleta deste para fins de entrega do entorpecente, além de abastecer a boca de fumo de Gilvan, ficando a cargo de Francisco Cleiton a venda para usuários de Sigefredo Pacheco e outras cidades circunvizinhas.

Os valores arrecadados por Raimundo - Mundico são movimentados por Durvalina, uma espécie de operadora, recebendo e entregando a quem ele manda e, às vezes fornecendo o próprio nome para a aquisição de bens, sendo ela ex-sogra de Mundico, é também irmã Carlos César, este, é um auxiliar de Raimundo, responsável pela propriedade onde o entorpecente fica guardado, então, parte valores obtidos por ele no tráfico de entorpecentes, eram ocultados nas contas bancárias de Durvalina, tendo esta, junto à pessoa de Marcos, adquirido, em nome de Raimundo Nonato, um veículo tipo camionete S10, a serem pagos com valores provenientes do comércio de entorpecentes, sendo que Marcos Rubem também comercializou outros veículos com Raimundo Nonato, mesmo sabendo que os valores são provenientes do tráfico de entorpecente.”

Conforme termo de audiência acostado aos autos, foi determinada a cisão do processo em relação à acusada DURVALINA DE ARAÚJO OLIVEIRA.

Concluída a instrução, sobreveio sentença (ID 5600031 - p. 01/30) julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE imputação inicial para:

a) condenar o acusado RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos art. 33 e art.35, ambos da Lei 11.343/06, fixando uma pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1810 (mil oitocentos e dez) dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo;

b) condenar o acusado RICARDO DA SILVA OLIVEIRA pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, fixando uma pena definitiva de 11 (onze) anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 1500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo;

c) condenar o acusado FRANCISCO EDILSON PEREIRA pelo delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/06, fixando uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 800 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo;

d) condenar o acusado FRANCISCO JOSÉ FONTENELE PEREIRA pelo delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/06, fixando uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 800 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo;

e) condenar o acusado FRANCISCO CLEITON DE SOUSA pelo delito de tráfico de drogas, nos termos dos art. 33 da Lei 11.343/06, fixando uma pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 600 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo;

f) absolver os acusados MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS, CARLOS CÉSAR ROCHA ARAÚJO, ANTÔNIO LUAN COSTA DE SOUSA RENATO SOUSA, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA, WESLEY COSTA DE SOUSA e WALDECK RIBEIRO JÚNIOR dos delitos imputados na exordial acusatória;

Inconformada com o decisum, a defesa do acusado FRANCISCO CLEITON DE SOUSA interpôs apelação criminal (ID 3751851 – p. 413/429), requerendo, em suas razões: “O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; O acatamento da tese preliminar e a anulação do processo ab initio, por estar a Denúncia Inepta ou lhe faltar justa causa. Caso ultrapassado, requer o acatamento da outra tese preliminar e que seja declarado nula a sentença ante o cerceamento de defesa. No mérito, a total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar absolvição do crime de tráfico (art. 33 da lei 11.343/06), por ausência de provas, art. 386, II, VII. Em caso de persistir a condenação, requer seja refeita a dosimetria da pena e a fixação da pena-base no patamar mínimo, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a detração penal do tempo em que ficou preso preventivamente.”

A defesa do acusado FRANCISCO EDILSON PEREIRA interpôs apelação criminal (ID 3751851 - p. 449/453) requerendo a absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto e a revogação do decreto de prisão preventiva.

A defesa do acusado RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA interpôs apelação criminal (ID 4466842 - p. 01/16) requerendo “A REFORMA da sentença do M.M. Juiz a quo, sendo aplicada a pena no mínimo legal, ou seja, 5 anos, artigo 33 caput da Lei 11.343/2006, subsidiariamente pede-se a reforma para a aplicação da fração ideal, qual seja, 1/10 do intervalo entre pena máxima e mínima, contabilizando 12 meses de aumento ou justificando sua aplicação acima deste, e que seja reduzida a pena base do apelante; A REFORMA para que o apelante absolvido no que se refere ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, com base no artigo 386, VIII do Código de Processo Penal, pois, não é suficiente a união ocasional e episódica, como demonstrado nos autos. Em caso de manutenção da condenação no crime de associação para o tráfico requer seja afastada as circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa, em respeito ao ne bis in idem, por suas fundamentações serem elementos do tipo penal. E que seja cumprida a referida pena em regime conforme pena em concreto, previstos no artigo 33 paragrafo 2º e alíneas do Código Penal.”

A defesa dos acusados RICARDO DA SILVA OLIVEIRA e FRANCISCO JOSE FONTINELE PEREIRA interpôs apelação criminal (ID 5762830 - p. 01/11) requerendo o provimento do recurso para: “A) Afastar a valoração negativa da vetorial da natureza da droga em relação a RICARDO DA SILVA OLIVEIRA pelo crime de tráfico de drogas. B) Afastar a valoração negativa da vetorial da natureza da droga em relação a RICARDO DA SILVA OLIVEIRA e FRANCISCO JOSE FONTINELE PEREIRA pelo crime de associação para o tráfico. C) Afastar a valoração negativa da vetorial circunstância do crime em relação a RICARDO DA SILVA OLIVEIRA e FRANCISCO JOSE FONTINELE PEREIRA pelo crime de associação para o tráfico D) Redimensionamento da pena de multa aos apelantes RICARDO DA SILVA OLIVEIRA e FRANCISCO JOSE FONTINELE PEREIRA.”

Contrarrazões ofertadas (ID 3751851 - p. 433/445 e ID 3751851 - p. 433/445), o Ministério Público pugnou pelo recebimento e improvimento dos recursos interpostos pelos acusados RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE FONTINELE PEREIRA, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO EDILSON PEREIRA.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7016831 - p. 01/21), manifestou-se pelo “conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, devendo ser reformada apenas para realizar a exclusão do reconhecimento das consequências do crime, devendo as demais fundamentações serem mantidas a r. sentença condenatória a quo.”

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 DAS PRELIMINARES

Inicialmente, a defesa do apelante FRANCISCO CLEITON DE SOUSA pugna pela anulação da sentença recorrida, alegando, em síntese, que a “denúncia se baseia, exclusivamente, em escutas telefônicas que apesar de autorizadas judicialmente quanto aos demais, tais escutas, não foram sequer periciadas para averiguação da identidade de voz dos envolvidos, bem como encontra-se ausente de elementos que comprovem a propriedade dos terminais telefônicos grampeados, estando a rigor recheada de dúvidas referidas escutas e propriedades de celulares.” Ressalta que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento de diligência de perícia fonográfica.

Pois bem. In casu, o modus operandi dos acusados consistia na habilitação de seus terminais telefônicos com dados pessoais de terceiros e quase sempre utilizavam apelidos a fim de dificultar qualquer tipo de identificação.

Ocorre que, no decorrer das investigações da Operação Linerback, que perdurou por aproximadamente 03 (três) anos e resultou em diversas apreensões de entorpecentes e prisões em flagrante, foi possível identificar a atuação e a qualificação de cada um dos envolvidos na empreitava criminosa.

Não obstante o apelante FRANCISCO CLEITON DE SOUSA seja conhecido como “PIPOCA”, nega que a voz de “PIPOCA” constante nos áudios interceptados era sua. Contudo, verifica-se que Francisco Cleiton é citado nos áudios não apenas pelo seu apelido, mas também pelo seu nome original.

Acrescente-se, ademais, que os agentes policiais e o Delegado de Polícia, que participaram ativamente das investigações e ouviram os acusados em sede de inquérito policial, declinaram especificamente o nome de Francisco Cleiton como um dos traficantes que recebia drogas de Ricardo da Silva Oliveira.

Ressalte-se, ainda, que, após prévia investigação, foi expedido mandado de busca e apreensão na residência de Francisco Cleiton, de forma que foi encontrado no local 07 (sete) invólucros de cocaína. Como se não bastasse, Jessé Alves da Cruz foi preso em flagrante com a posse de 10 (dez) porções de cocaína, tendo este confessado durante o seu depoimento que adquiriu o entorpecente com FRANCISCO CLEITON DE SOUSA (PIPOCA).

Consta nos autos do inquérito policial as fotografias e a devida qualificação de todos os envolvidos na prática delitiva, com a menção às suas respectivas alcunhas (ID 3751852 - p. 1568/1600).

Nota-se, portanto, que a voz do apelante foi devidamente monitorada e reconhecida pelos policiais, de modo que, em consonância com os demais meios de prova constante nos autos, o magistrado a quo, entendeu corretamente ser desnecessária a perícia fonográfica para análise dos áudios de escuta telefônica.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PERÍCIA FONOGRÁFICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Compete ao juiz, destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento daquelas que, ao exame do conjunto probatório que se lhe apresenta, forem entendidas como indevidas, em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias à instrução criminal. [...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. (HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) 3. No caso, o Magistrado indeferiu o pedido de perícia fonográfica de interceptação telefônica, justificando que a identificação do paciente já estava provada por outros meios, além de que sua voz estava sendo monitorada e foi reconhecida pelos policiais, fatores que tornam, realmente, desnecessária a prova pericial para identificação da voz. Ficou claro também que o conteúdo da conversa da interceptação telefônica referia-se ao tráfico de drogas, já que não só os policiais ouviram que o paciente determinara a um dos comparsas que retirasse a droga de sua chácara para não ser vista pela polícia, como também o próprio comparsa confirmou o que ocorrera. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 453.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)

Assim, como bem ressaltou o magistrado a quo, a diligência requerida pela defesa é dispensável, poisé apenas um meio de prova, que não exclui outros meios lícitos e morais. Ademais, a realização da perícia ensejaria um excesso de prazo na instrução processual.”

Aduz, ainda, a defesa que a denúncia é “inepta além de genérica e vazia de fundamentos, não aponta os fatos praticados pelo acusado a ponto de ser responsabilizado por qualquer tipo penal, não sendo individualizada qualquer conduta do acusado, mas apenas se refere a possíveis operações de apreensão de drogas, que não estavam de posse do acusado, sem sequer definir como (modo), quando (tempo), o local e os meios de como agia o acusado sobre sua participação com entrega e fornecimento da referida droga.”

Contudo, não assiste razão o apelante, porquanto o Ministério Público descreveu o modus operandi de cada um dos agentes envolvidos na prática delitiva, fundamentando-se nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial e detalhando a participação de cada um dos denunciados, de forma que consta na exordial acusatória os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem com os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando, assim, o amplo exercício do direito de defesa.

Eis o trecho da denúncia que atribui ao apelante a prática do crime de Tráfico de Drogas:

"Consta, também, que, na data de 04.04.2019, meio dia, cerca de 12hs00min, na Rodovia PI - 115, entre os municípios de Campo Maior e Sigefredo Pacheco/PI, foi apreendida na posse de Jessé Alves da Cruz (0000435-54.2019.8.18.0026), advindas do fornecimento de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA (01), de RICARDO DA SILVA OLIVEIRA (6) e de FRANCISCO CLEITON DE SOUSA (11), 10 porções de cocaína fumável (crack) (laudo provisório fls.), sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Consta, por fim, que, na data de 05. 04. 2019, início da manhã, cerca de 06hs00min., na residência do décimo primeiro indiciado (FRANCISCO CLEITON DE SOUSA), no bairro Paulo VI, Campo Maior/PI, foram apreendidas (0000444-16.2019.9.18.0026), advindas do fornecimento de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA (1) e de RICARDO DA SILVA OLIVEIRA (6), 17 porções de Cocaína fumável (crack) (laudo provisório à fls. ), sem autorização e em desacordo com determinação legal."

De todo modo, entendo que o recebimento da denúncia e posterior prolação da sentença condenatória impede a análise de alegações atinentes à inépcia da denúncia, considerando que já houve manifestação a respeito do mérito da persecução penal, o que evidencia a plena aptidão da inicial acusatória. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de sentença condenatória, confirmada em grau de apelação é impeditiva da análise de questões relativas à inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, posto que já superadas. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. In casu, sobreveio à interposição do presente agravo regimental, o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 20/7/2022, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus passa a consubstanciar pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.802/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)

Portando, verificada a prescindibilidade de perícia fonográfica para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, vez que a identificação dos envolvidos nos diálogos pode ser aferida por outros meios de prova, bem como observado que a denúncia atendeu aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, REJEITO as preliminares arguidas, afastando-se o deduzido cerceamento de defesa e, por conseguinte o reconhecimento da pretendida mácula processual.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelos acusados visando à reforma da sentença que condenou: a) RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei 11.343/06; b) RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, como incurso nas penas previstas nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei 11.343/06; c) FRANCISCO JOSÉ FONTENELE PEREIRA, como incurso na pena prevista no art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico); d) FRANCISCO EDILSON PEREIRA, como incurso na pena prevista no art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico); e) FRANCISCO CLEITON DE SOUSA, como incurso nas penas previstas nos art. 33 da Lei 11.343/06.

Do pedido de absolvição do crime de Tráfico de Drogas (apelante FRANCISCO CLEITON DE SOUSA) e Associação para o Tráfico (apelantes FRANCISCO EDILSON PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA)

Registre-se, inicialmente, que a presente ação penal decorreu de uma investigação sobre o narcotráfico na cidade de Campo Maior/PI (Operação Linerback), na qual resultou em várias prisões, bem como na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, além da obtenção de informações significativas a respeito da prática do narcotráfico no Estado.

No decorrer das investigações, que foram iniciadas em 2017 e finalizadas somente em 2019, foram expedidas uma série de mandados de busca e apreensão, bem como foram procedidas quebras de sigilo de dados e interceptações telefônicas, que propiciaram a efetivação de diversas prisões em flagrante.

Observou-se, ainda, durante a Operação Linerback, a existência de 03 (três) grupos ou células organizadas para o Tráfico de entorpecentes no município de Campo Maior/PI, sendo certo que cada grupo dispõe de fonte de suprimento autônoma e atuam com fornecedores, estoquistas e vendedores próprios.

Constata-se que o grupo 1 (um) era composto por 12 (doze) pessoas, incluindo os ora apelantes, de forma que o inquérito policial que originou a presente ação penal reuniu extenso acervo probatório e individualizou, minunciosamente, a conduta dos acusados.

Apurou-se que RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA (MUNDICO) coordenava o tráfico e era o responsável por distribuir entorpecentes para a cidade de Campo Maior/PI, ao passo que RICARDO tinha a função de entrar em contato com os traficantes do referido município a fim de oferecer os produtos de Raimundo Nonato.

Em análise das interceptações, é possível concluir que Raimundo Nonato fornecia entorpecentes com frequência para Ricardo distribuir em Campo Maior/PI, notadamente em razão da citação de outras negociações análogas, bem como a menção a outros traficantes que compravam as drogas. Em uma das chamadas interceptadas, Ricardo encomenda 1 kg de entorpecente para Raimundo Nonato, ocasião em que este pede para Ricardo avisar aos compradores que eles precisam ter o dinheiro, pois só vende à vista.

Por sua vez, FRANCISCO EDILSON PEREIRA (ALEMÃO) é apontado como interlocutor de Raimundo Nonato, tendo este, em determinado momento, encaminhado Ricardo para adquirir droga com Francisco Edilson. Consta que Ricardo conseguiu fazer uma venda de mais de 300 gramas de crack para um indivíduo chamado Antônio, de forma que Francisco Edilson pagou uma comissão a Ricardo por esta venda.

Por meio de interceptação de mensagens de texto (SMS), verificou-se que Ricardo e Francisco Edilson negociaram mais de 300 gramas de crack (“brita”), sendo que Ricardo também encomendou maconha (“fumo”) a Francisco Edilson.

Em outra sequência de SMS, Ricardo fecha a venda de 320 gramas de “brita” pelo valor de 5760,00 (cinco mil e setecentos e sessenta reais), ocasião em que Francisco Edilson comunica o pagamento de uma comissão a Ricardo pela venda.

Verifica-se, ainda, que Francisco Edilson também fornecia drogas para a pessoa de Milton Junior, de modo que este questiona a Francisco Edilson se deve depositar o dinheiro apurado com a venda do “bagulho” em sua conta.

Nesta mesma linha de raciocínio, o MM. Juiz a quo entendeu que restou suficientemente comprovado que as apelantes FRANCISCO EDILSON PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA e outros agentes, associaram-se, de maneira estável e duradoura, para praticar, de forma reiterada, o tráfico ilícito de drogas. In verbis:

Das investigações feitas pela Polícia Civil para apurar o tráfico de drogas em Campo Maior/PI, foi apurada a existência, como dito alhures, de uma associação especificamente orientada à comercialização de drogas. Segundo informações coletadas, Raimundo Nonato coordenava a venda de drogas por meio de contatos telefônicos e auxílio de Ricardo da Silva, Francisco Edilson e Francisco José Fontenele que ficavam encarregados da mercancia dos entorpecentes, além de distribui-los para traficantes da cidade de Campo Maior/PI e também em cidades do Ceará, no caso de Francisco José Fontenele. Consoante se vê do Relatório Circunstanciado (fls. 279, fls. 187, fls. 492, fls. 509, fls. 607, fls. 723 e ss.), realizado as interceptações telefônicas, pôde-se extrair claramente a existência da associação entre os acusados, todos responsáveis pela distribuição e comércio ilícito das drogas. Tudo com o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas na cidade de Campo Maior/PI. Depreende-se que Raimundo Nonato, vulgo "Mundico" era o mentor da referida associação e responsável pela aquisição e distribuição de drogas, gerenciando, conforme se constata das transcrições dos diálogos às fls. 509, fls. 607, fls. 732 e ss. (…) Desse modo, esclarecidas tais apontamentos acerca das interceptações telefônicas e a credibilidade das palavras dos agentes de polícia, bem como demonstrada a existência de estabilidade e permanência e habitualidade dos agentes envolvidos para a prática do tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição dos acusados por ausência de provas.”

Ressalte-se, ademais, que, no dia 04 de abril de 2019 foi apreendida na posse de Jessé Alves da Cruz 10 (dez) porções de cocaína, tendo este confessado durante o seu depoimento que adquiriu o entorpecente com FRANCISCO CLEITON DE SOUSA (PIPOCA).

Nas mensagens interceptadas consta que Bruna Kelly da Silva Cruz, esposa de Antônio Luan, repassa informações sigilosas para Arlene a respeito de busca e apreensões a serem realizadas, e, em determinado momento, afirma que Cleiton (PIPOCA) tava aqui agora e diz que já vai lá na casa dele limpar lá.” Em depoimento perante autoridade policial, Bruna reconhece que a voz constante nos áudios é sua e que Cleiton (PIPOCA) era irmão mais velho de Luan.

Ademais, foram apreendidos na residência de Francisco Cleiton 07 (sete) invólucros de cocaína, não sendo plausível a alegação de que a droga não era sua, pois estava separado de sua companheira, isso porque o mandado de busca e apreensão em sua residência foi expedido após prévia investigação, inclusive com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.

Além dos elementos de informação contidos na fase pré-processual, verifica-se prova testemunhal altamente relevantes dos agentes de polícia que participaram ativamente da investigação e informaram, detalhadamente, o modus operandi de cada um dos envolvidos na prática delitiva, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.

Colaciona-se, por oportuno, as declarações dos agentes de polícia, prestadas em audiência de instrução:

A testemunha de acusação ANDREI DA COSTA ALVARENGA, delegado de polícia, disse que em companhia da delegada Camilla deram início as investigações, através de interceptações e campanas; que chegaram a uma teia criminosa de tráfico na cidade de Campo Maior chegando a Teresina; que buscavam drogas em outros Estados, como Maranhão; que conseguiram prender acusados fazendo vendas de drogas em bares e transportando drogas em carros; que as esposas de Mundico e Chico Doca e estes conversavam entre si; que havia uma coordenação do tráfico entre eles; que Chico Doca pouco entrava em contato por telefone; que Chico Doca seria o chefe e Mundico coordenava e executava; que realizaram a prisão de Renato e Carlos da Bia, transportando 26 kg de drogas em um agile preto; que quando entraram na casa de Chico Doca, encontraram uma quantidade razoável de drogas; que havia uma divisão de tarefas e organização entre os acusados; que Renato e Carlos da Bia eram funcionários; que Durvalina ficava na parte contábil; que ela recebia valores de Mundico e comprava veículos; que Edilson era pessoa de confiança do Mundico; que Edilson e Durvalina seriam uma espécie de gerentes; que Ricardo da Silva Oliveira fazia a função de gerente de vendas; que ele recebia a droga do Mundico e repassava para Antônio Luan, Wesley e Francisco Cleiton; que este chamava a atenção da polícia; que prenderam a ex esposa dele com drogas e um indivíduo conhecido como Jessé foi preso com drogas e declinou o nome de Francisco Cleiton; que não se sabe se Marcos Rubem sabia que Durvalina e Mundico eram envolvidos com tráficos; que Wesley é parente de Antônio Luan; que Wesley foi preso em flagrante vendendo drogas; que Wesley fazia a venda no estilo “disk drogas”; que no cumprimento de busca em apreensão na residência de Antônio Luan foi encontrada uma arma e muito dinheiro; que não indiciou Chico Doca por organização criminosa armada; que a forma como Mundico se refere e se comunica com Chico Doca demonstra subordinação.

A testemunha de acusação WIILYANS SHELDON DA SILVA SOUSA, policial civil, disse que as investigações iniciaram em 2017 e foi concluída em 2019; que eram sobre células criminosas; que uma era liderada por Mundico, outra por Michel e outra por Joaquim Dora; que apurou que Mundico tem poderio internacional; que Mundico faz o papel de chefe; que é o elo entre a droga que vem de fora do país e é distribuído para Maranhão, Piauí e Ceará; que Mundico viajava muito; que ele tinha vários endereços em Teresina e uma fazenda em Campo Maior-PI; que Mundico tem uma vida incompatível com a profissão exercida; que a fazenda era a base do tráfico de drogas; que Ricardo sempre fazia contato com Mundico e fazer o papel de distribuir a droga; que Chico Doca tem uma relação muito forte com Mundico; que Chico Doca tem várias passagens por tráfico de drogas; que no decorrer das investigações ele estava foragido, morando em Tianguá- CE; que Chico entrava em contato com Mundico; que tem áudio em que Renato estava com Chico Doca em Sobral falando detalhes de um transporte de droga; que Mundico fala que Chico Doca é mais experiente e poderia ensinar como esconder droga e arma de fogo em um mocó; que provavelmente faziam uso de armas de fogo; que Chico Doca é primo da companheira do Mundico; que este em áudio se lamentou para a companheira que estava trabalhando muito para “limpar a barra” do Chico Doca; que este tinha dívidas com traficantes; que em Vitória do Mearim no Maranhão foram pegar drogas com “Andinho”; e que este tem sotaque espanhol; que Mundico mandou Renato avisar a “Andinho” que Chico Doca iria pagar a dívida dele; que após a prisão de Renato e Carlos, Mundico sumiu de Campo Maior e passou uns dias em Tianguá; que provavelmente Mundico ficou na casa de Chico Doca; que Mundico entrou em contato com um mototaxista para lhe esperar perto do “galo assado”; que em investigações descobriu que esse local seria bem próximo à casa do Chico Doca; que Renato e José Carlos eram “mulas” do tráfico; que fizeram viagem para transportar drogas cientes disso; que Edilson era um “braço forte” de Mundico; que monitorou Edilson, Mundico, Durvalina e Carlos César até Vitória do Mearim; que Mundico e Edilson ficaram hospedado em um hotel e Carlos César e Durvalina voltaram; que não conseguiram continuar acompanhando; que Edilson também traficava; que Wesley vendia drogas na modalidade de delivery; que Ricardo fornecia droga para Wesley; que Ricardo fornecia droga para Antônio Luan. Wesley, Francisco Cleiton e Jean “pezão”; que Marcos Rubem tem uma concessionária na avenida Barão de Gurguéia; que provavelmente esse sabia da atividade do Mundico e facilitava a venda de carros para ele; que Edilson fazia viagens em caminhonetes e às vezes deixava na concessionária; que Antônio Luan tem conversas com Wesley relacionadas a encomendas e dinheiros; que Antônio Luan tem um frigorífico e parece ser só de fachada; que Wesley utilizava a motocicleta de Luan para realizar o delivery de drogas; que no dia da prisão de Wesley, a mãe deste entrou em contato para levarem os objetos para casa do Luan; que Francisco Cleiton é parente de Antônio Luan; que encontraram crack na casa do Francisco Cleiton; que essa droga deve ser dele; que pouco antes Jessé foi flagrado comprando droga na casa do Francisco Cleiton; que Carlos César é irmão de Durvalina; que esse tem amizade com Mundico; que Carlos César era o cuidador da Fazendo Roseira; que armazenavam drogas lá; que no dia da prisão de Renato e Carlos, o Mundico ligou para Carlos César pegar os objetos e tirar tudo da fazenda; que as armas nunca foram apreendidas; que Durvalina era utilizada para o econômico, transações econômicas e já participou de viagens; que estavam monitorando Chico Doca e a esposa; que foram realizar a prisão de Chico Doca em Tianguá por mandado de prisão de Campo Maior e encontraram drogas; que Francisco Cleiton era companheiro de Auristela; que no dia da busca e apreensão somente Auristela estava na residência.

A testemunha de acusação MARCELO HENRIQUE CARNEIRO GAROTTI, policial civil, disse que participou da apreensão de 26 kg de crack; que tinham informações das “mulas” que iam transportar a droga e sabiam a placa do veículo; que se deparou com o veículo e realizaram a abordagem, encontrando drogas; que tinham informações que Mundico e Chico Doca tinham um relacionamento de compra e venda de drogas; que Mundico já foi até Tianguá na casa do Chico Doca; que Durvalina movimenta as contas do Mundico; que ela era uma espécie de lavagem de dinheiro; que Carlos César cuidava da fazenda do Mundico e dava suporte logístico; que na prisão de Renato, Mundico ligou para Carlos tirar objetos da fazenda; que esta era utilizada para guardar drogas; que Mundico não morava na fazenda; que Edilson era “braço direito” de Mundico; que os dois fizeram viagem até Vitória do Mearim; que foram com Carlos César e Durvalina; que acompanhou a viagem, fazendo vigilância; que ao chegarem lá, Mundico se encontrou com Edilson em um hotel; que Durvalina e Carlos só foram deixar; que no dia seguinte pela manhã uma Hilux pegou Edilson e Mundico e perdeu o acompanhamento; que pararam na W car, na avenida Barão de Gurguéia, e ficaram conversando; que Ricardo era “braço direito” de Mundico em Campo Maior; que Ricardo recebia a droga e repassava para Wesley, Francisco Cleiton e Luan; que Mundico realizava tráfico até nível internacional, na Bolívia; que fizeram campana em uma residência frequentada por Mundico e Edilson, no bairro Alto da Ressureição, em Teresina; que abordaram Chico Doca indo pra Fortaleza, em um ônibus da Guanabara; que Chico Doca estava com um cunhado; que conversando com este ficaram sabendo que na casa de Chico Doca, em Tianguá, tinha droga; que foram à residência e encontraram a droga; que desconhece relações de parentesco entre Chico Doca e Mundico; que Chico Doca teria uma parceira grande com Mundico na venda de drogas; que só recebeu ordens de monitorar a fazenda roseira e por isso não abordou Edilson saindo de lá; que Ricardo fornecia drogas para Wesley e Francisco Cleiton.

A testemunha de acusação FERDINAND SOARES DE ARAÚJO, policial civil, disse que informações de Mundico estariam traficando na região de Campo Maior; que de acordo com o que a inteligência ia passando as informações iam averiguar; que informaram que Mundico estava indo ao banco em Campo Maior; que foram ao local para comprovar com quem ele andava e em que carro; que Mundico estava em um agile, preto; que apreenderam esse veículo com 26 kg de crack; que estavam averiguando outra situação e viram o agile passando em alta velocidade; que seguiram e abordaram; que era Renato e outro rapaz; que conhece Ricardo; que este tinha ligação com Mundico na venda de drogas; que Edilson era “braço direito” do Mundico nas viagens para fora do Estado; que Antônio Luan, Wesley, Francisco Cleiton e “bad boy” compravam a droga de Ricardo e distribuíam para usuários; que Mundico tinha ligação com um revendedor de carros em Teresina; que Mundico trocava constantemente de carro; que ele ia à revendedora e saia com carros diferentes; que Durvalina se encontrava com Mundico nos bancos, como Caixa Econômica; que acompanharam Durvalina e Carlos César até Vitória do Mearim; que foram deixar Mundico e Edilson em um hotel; que Chico Doca deu um “cano” em um traficante e este estava cobrando “Mundico”; que depois um veículo modelo hilux buscou Mundico e Edilson, mas não conseguiram interceptar; que participou da prisão de Chico Doca em Tianguá; que encontraram drogas no bolso de Chico Doca e na mala do namorado da filha dele; que depois encontraram drogas na residência do Chico Doca; que não sabia de envolvimento de Chico Doca com Mundico; que Durvalina é ex-sogra do Mundico; que Durvalina tem um neto de Mundico; que Ricardo era o “homem do campo” de Mundico; que no momento da prisão em flagrante de Wesley estava sozinho; que não sabe informar se Wesley tinha mais de um fornecedor.

A testemunha de acusação ADONIEL LEITE DE ARAÚJO, policial civil, disse que participou das missões de campo na cidade de Campo Maior; que Mundico entrava em contato direito com Ricardo; que este seria pessoa de confiança de Mundico; que Ricardo repassava a droga para Luan, Francisco Cleiton, Wesley e “bad boy”; que Mundico repassava drogas para Chico Doca; que no dia da operação não encontraram Francisco Cleiton na residência; que encontraram Auristela e drogas na residência; que chegou a visualizar Renato e Mundico, em um veículo Agile, na caixa econômica; que a sua função era de identificar e qualificar a casa de Ricardo, Luan, Wesley e Pipoca; que quem repassava droga era o Ricardo; que não sabe informar se tinham outro fornecedor.

O acusado WALDECK RIBEIRO JÚNIOR, ao ser interrogado, disse que a acusação é verdadeira; que Edilson lhe passava drogas para vender em Sigefredo Pacheco; que tinha a ilusão de ganhar dinheiro fácil; que vendia pouca droga para os usuários; que quando sofreu o acidente, já não vendia mais drogas.

Tais declarações, acompanhada do conteúdo das conversas interceptadas, são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos agentes policiais, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus FRANCISCO EDILSON PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA pela prática do crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e FRANCISCO CLEITON DE SOUSA pela prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

 DOSIMETRIA

DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS)

1. ACUSADO RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA

Inicialmente, a defesa requer “a aplicação da fração ideal, qual seja, 1/10 do intervalo entre pena máxima e mínima, contabilizando 12 meses de aumento.”

Convém apontar, no entanto, que não há previsão legal a respeito de qual deveria ser quantum de aumento a ser utilizado para cada circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, ficando tal fixação a critério do magistrado, que analisando as circunstâncias do caso concreto estabelece um patamar de exasperação dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o que ocorreu no caso. Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto supramencionadas, andou bem o magistrado a quo ao fixar proporção de aumento da pena-base em patamar superior a 1/10 para cada circunstância judicial negativada, não havendo que se falar em desproporcionalidade.

A pena-base do apelante foi exasperada para 09 (nove) anos de reclusão, considerando a elevada quantidade de entorpecentes que eram distribuídos aos demais traficantes, inclusive, em uma das operações foram apreendidos 26 kg de entorpecentes no veículo pertencente a Raimundo Nonato. Além disso, em uma das chamadas interceptadas, Ricardo encomenda 1 kg de entorpecente para Raimundo Nonato. Ressalte-se, ainda, que o acusado traficava diversos tipos de entorpecentes, incluindo o crack, "substância de elevado poder viciante, droga que mais tem devastado a vida das pessoas e das famílias no Brasil." Dessa forma, entendo que foram corretamente negativadas as circunstâncias judiciais referentes à natureza e à quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11. 343/06.

Na segunda fase do cálculo dosimétrico, não foram verificadas circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.

Na terceira fase não há causas de diminuição de pena, todavia, considerando que ficou demonstrado que o acusado adquiria drogas de outros estados, incluindo Maranhão e Mato Grosso e distribuía referidos entorpecentes em Teresina/PI, Campo Maior/PI e em cidades do Maranhão, correta a incidência da causa de aumento constante no art. 40, V, da Lei 11.343/06.

2. ACUSADO FRANCISCO CLEITON DE SOUSA

O magistrado a quo, acertadamente, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, valorou negativamente a circunstância judicial referente à natureza da droga, visto que foi apreendida cocaína na residência do acusado, psicotrópico de alto poder viciante e que causa efeitos extremamente deletérios à saúde.

Na segunda fase não foram verificadas a existência de circunstâncias atenuantes, porém, a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto), considerando que o réu é reincidente.

Por fim, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena.

3. ACUSADO RICARDO DA SILVA OLIVEIRA

Não há como desconsiderar no cálculo dosimétrico a expressiva quantidade de entorpecente traficado pelo apelante, de modo que consta em uma das interceptações que Ricardo fecha a venda de 320 gramas de “brita” (crack) pelo valor de R$ 5760,00. Da mesma forma, a natureza da droga (crack) deve ser negativada, considerando que referido entorpecente é um dos mais viciantes, cujo consumo resulta em efeitos extremamente deletérios à saúde.

Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes em desfavor do acusado, tampouco causas de aumento e/ou diminuição de pena.

DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)

Passo à análise conjunta da dosimetria em relação aos acusados RAIMUNDO NONATO SOUSA DE OLIVEIRA, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ FONTENELE e FRANCISCO EDILSON PEREIRA, pois as circunstâncias judiciais são análogas.

A distribuição de entorpecentes pelos acusados não era feita apenas para meros usuários, mas para outros traficantes. Tratava-se de uma verdadeira teia criminosa altamente organizada, de forma que cada um dos membros exercia uma função específica dentro do grupo. Tais circunstâncias facilitava, sobremaneira, a disseminação dos entorpecentes, de forma que colocavam em risco, além do normalmente previsto no tipo, não só a saúde pública, mas também a própria integridade social. Com efeito, não há que se falar em bis in idem quando considerado o modo operandi da associação, composta de várias pessoas (além dos condenados na presente ação penal), na prática delitiva, de forma que mantenho a negativação das circunstâncias do crime.

Da mesma forma, considerando que a associação criminosa era voltada para a distribuição de variada e expressiva quantidade de entorpecentes, incluindo o crack, psicotrópico de alto poder viciante e que causa efeitos extremamente deletérios à saúde, mantenho a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à natureza e à quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.

Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, tampouco causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a defesa de Francisco Edilson pugna pela fixação do regime aberto, enquanto a defesa de Raimundo Nonato requer que a pena seja a fixada conforme a pena em concreto.

Ocorre que o acusado Francisco Edilson foi condenado a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que, aliado às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, constitui fundamento apto ao cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e §3º, do Código Penal.

Por sua vez, ao apelante Raimundo Nonato foi imposta a pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão, o que, aliado às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e §3º, do Código Penal.

Relativamente à pena de multa, a defesa dos apelantes RICARDO DA SILVA OLIVEIRA e FRANCISCO JOSE FONTINELE PEREIRA pugna pelo redimensionamento da referida sanção imposta, pois os réus são hipossuficientes. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

O apelante Francisco Cleiton de Sousa requer a concessão da justiça gratuita sob o argumento de que o réu é hipossuficiente, não tendo condições para arcar com as custas processuais. No entanto, inexiste previsão legal de isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.)

A defesa do acusado Francisco Cleiton de Sousa requer a detração penal do tempo em que o réu ficou preso preventivamente. No entanto, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).

No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva do acusado Francisco Edilson Pereira, registre-se que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o recorrente permaneceu foragido desde o início da instrução penal, “demonstrando resistência em enfrentar o processo judicial.”

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos, já que o réu teria escolhido o melhor momento para efetuar os disparos, tendo passado pela rua em que se encontrava a vítima por volta de 4 vezes e, escolhido o momento ideal, teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à vítima, no momento que ela estava distraída, olhando o celular e no meio da via pública. 3. Também autoriza a prisão preventiva a conclusão de que é devida a determinação de prisão cautelar em razão da reiteração delitiva, já que o recorrente, ostenta condenação pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e responde a inquérito policial pela prática dos delitos previstos nos arts. 303, § 2°, e 305, ambos da Lei n. 9.503/1997. 4. Corrobora, ainda, a necessidade de prisão a menção ao fato de que o recorrente, após os fatos, empreendeu fuga e permaneceu na condição de foragido - tanto que o mandado de prisão ainda se encontra em aberto -, tornando-se necessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 164.591/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Assim, não havendo alteração das circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar do agente, mantém-se a decisão do magistrado a quo que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0000587-05.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/11/2022