Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800127-19.2021.8.18.0089


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM FAVOR DO APOSENTADO. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No caso vertente, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a licitude do negócio jurídico (contrato de mútuo), nem tampouco demonstrou o repasse dos valores supostamente contratados em favor da autora. O Apelante não juntou o comprovante do TED ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. É cediço que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, o negócio jurídico é aperfeiçoado pela própria entrega da coisa. Por outro lado, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento. Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes. In casu, a indenização foi fixada abaixo do parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça, qual seja, o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Em razão disso, vejo como razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir correção e juros nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ. Ressalte-se, por outro lado, que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹ Com essas considerações, a majoração dos honorários, para o caso vertente, é medida que se impõe. CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO PAN S.A. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO ADESIVO interposto por MARIA APARECIDA DA COSTA SOARES, para REFORMAR a decisão hostilizada, no sentido de: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir correção e juros nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ; b) majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800127-19.2021.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800127-19.2021.8.18.0089

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA APARECIDA DA COSTA SOARES

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM FAVOR DO APOSENTADO. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISNo caso vertente, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a licitude do negócio jurídico (contrato de mútuo), nem tampouco demonstrou o repasse dos valores supostamente contratados em favor da autora. O Apelante não juntou o comprovante do TED ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.  É cediço que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, o negócio jurídico é aperfeiçoado pela própria entrega da coisa. Por outro lado, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento. Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes. In casu, a indenização foi fixada abaixo do parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça, qual seja, o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Em razão disso, vejo como razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir correção e juros nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ. Ressalte-se, por outro lado, que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹ Com essas considerações, a majoração dos honorários, para o caso vertente, é medida que se impõe. CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO PAN S.A. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO ADESIVO interposto por MARIA APARECIDA DA COSTA SOARES, para REFORMAR a decisão hostilizada, no sentido de: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir correção e juros nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ; b) majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO PAN S.A. Em relação ao RECURSO ADESIVO interposto por MARIA APARECIDA DA COSTA SOARES, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão hostilizada, no sentido de: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir correção e juros nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ.; b) majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 


                      RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença - Ids nºs 5910901 e 5910910, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição e indenização por Danos Morais, que tem como apelado a Sra. MARIA APARECIDA DA COSTA SOARES.

O juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos (Id nº (5910901):

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque”), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, consoante Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.

Condeno ainda o réu a pagar indenização por dano moral ao Autor, que arbitro em R$ 2.000,00.

Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.

Em razão dos embargos de declaração opostos pela autora (Id nº 5910905), sobreveio sentença (Id nº5910910), nos termos a seguir:

CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, dado que tempestivamente aforados e, no mérito, DOU PROVIMENTO para integrar o dispositivo da sentença de ID 19765656, acrescentando os seguintes itens: 

1 – Sobre a restituição em dobro de valores descontados indevidamente deve incidir juros e correção monetária desde o desembolso indevido, com fulcro na Súmula 43 do STJ; 2 – Sobre o valor devido a título de danos morais incide juros e correção monetária, ambos desde o arbitramento, conforme REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ; 3 - A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI); 4 - O percentual de juros aplicável é de 1% ao mês, consoante o art. 406 do CC e o art. 161, §1º, do CTN.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”



Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação (Id nº5910913), aduzindo, em síntese, que a inexistência de vício de consentimento e abusividade, pois o idoso tem capacidade civil.

Fala que se do instrumento contratual juntado aos autos não for possível perceber que se trata de um cartão de crédito consignado, bem como que a utilização de saques possui repercussão idêntica a qualquer cartão do mercado, inexiste mecanismo nos tempos atuais capaz de possibilitar o entendimento.

Argumenta que a parte recorrida não demonstrar o fato constitutivo, o que não foi observado pela sentença do juízo de piso, há evidente anuência expressa mediante concordância sobre o instrumento contratual que é específico para contratação de cartão consignado, bem como provas de saque com evidente demonstração de que o recorrido sabia o que tinha contratado. Logo, fala que inexiste qualquer hipótese de vício de consentimento, consoante dispositivo do artigo 138 Código Civil.

Defende que não há nenhuma desvantagem excessiva em face do consumidor. Aliás, existiu apenas, na sentença proferida pelo ilustre magistrado, um desconhecimento do magistrado acerca do produto contratado pela parte, uma vez que se fala erroneamente em dívida eterna e de ausência de número de parcelas necessárias para a quitação do débito.

Afirma que na fatura do cliente resta suficientemente esclarecido sobre a necessidade de efetuar o pagamento integral para que a dívida seja completamente quitada. Portanto o cliente sempre soube o que estava contratando e, MENSALMENTE, recebeu as suas faturas deixando muito claro o valor das parcelas descontadas e o valor total da dívida para quitação.

Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença ora combatida seja reformada por esta Câmara, julgando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se inalterada a contratação do cartão consignado ora combatido, pois que não houve qualquer vício de consentimento, estando o tipo da contratação devidamente explicitada à recorrida.

Contrarrazões de Id nº 5910969, onde a apelada rechaça as alegações da primeira recorrente (Banco PAN S.A) e pede o improvimento do apelo.

Recurso adesivo de Id nº 5910970, na qual, a segunda recorrente (MARIA APARECIDA DA COSTA SOARES), alega, em síntese, que a assinatura da autora foi falsificada e, portanto, a indenização por danos morais deve ser maior.

Informa que o julgador de piso arbitrou os danos morais em semente R$2.000,00 (dois mil reais) e tal indenização precisa ser majorada.

Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do recurso adesivo para: 1.1 majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ. 1.2. majorar os honorários advocatícios arbitrados para a razão de 20% (vinte por cento); 1.3. Subsidiariamente: 1.3.1. Declarar a nulidade do contrato pela falsificação da assinatura; 1.3.2. Determinar o retorno dos Autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial papiloscópica, a ser custeada pelo banco demandado.

Contrarrazões ao recurso adesivo – Id nº 5910974, onde o segundo apelado requereu o improvimento do apelo adesivo.

Notificado, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.


É o relatório.

Passo ao voto.

 



1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

2. Mérito

Trata-se o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco PAN S.A, em que o primeiro recorrente alega ter realizado o contrato com a apelada.

Em análise dos autos observo que a autora é pessoa idosa e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontuou que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Inobstante a demandada tenha juntado o contrato supostamente firmado com a demandante/apelada, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que fizera o repasse dos valores supostamente contratados.

Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.  

No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:  

Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).  


Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunalin ver bis:

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

Demais disso, é de se registrar que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.

Mesmo assim, deve o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.

No caso dos autos, a indenização foi fixada abaixo do parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça, qual seja, o montante de R$5.000,00(cinco mil reais).

Em razão disso, vejo como razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir correção e juros nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ.

 Ressalte-se, por outro lado, que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)"

 Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹ 

Com essas considerações, a majoração dos honorários, para o caso vertente, é medida que se impõe.

EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO PAN S.A.

Em relação ao RECURSO ADESIVO interposto por MARIA APARECIDA DA COSTA SOARES, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão hostilizada, no sentido de: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre tal valor, incidir correção e juros nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ.; b) majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800127-19.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA APARECIDA DA COSTA SOARES

Publicação

15/10/2022