TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800446-50.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MRL-SISTEMAS DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, JULIANA MARINHO REGO DE LIMA
RECORRIDO: MARIA ALICE VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE, PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. EXCESSO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800446-50.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MRL-SISTEMAS DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, JULIANA MARINHO REGO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MARINHO REGO DE LIMA - DF25996-A
RECORRIDO: MARIA ALICE VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE, PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE - PI8327-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial movida em desfavor de MRL-SISTEMAS DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., em razão desta ter violado a integridade moral e psíquica da parte autora por cobranças excessiva realizadas mediante mensagens, ligações telefônicas insistentes em seu local de trabalho, expondo-a á situação vexatória.
Sobreveio sentença que na forma do art. 487, I do CPC, manteve liminar concedida, bem como condeno a parte promovida a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Inconformado com o decisum o demandado interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da sentença para dar provimento ao recurso julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, redução do quantum indenizatório para um patamar razoável (ID. N° 1076501).
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, imprescindível destacar o fato da relação jurídica em apreço ser tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
É cediço que, à configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, a parte autora ingressou em virtude de ter sofrido cobrança abusiva e vexatória por telefone e em seu local de trabalho.
Diante dos fatos e delimitado o âmbito da presente demanda, conclui-se ser ilícita a cobrança realizada pelo estabelecimento comercial requerido.
Isso porque, apesar de a demandada alegar ter agido no exercício regular de um direito e que não houve excessos ou constrangimento da parte autora, entendo como injustificável o ato perpetrado contra a demandante.
Nesse aspecto, curial ressaltar que a existência de dívida em nome do autor não autoriza a instituição comercial a proceder em contrariedade à Lei e à Constituição, aviltando a imagem deste, enquanto possuía outros meios para cobrar o débito.
Ademais, o conjunto probatório dos autos demonstra que o método de abordagem utilizado pela requerida excedeu à normalidade.
Do exposto, percebe-se a abusividade da cobrança indevida, que transcendeu a esfera pessoal das partes (cobrador/autor), repercutindo no ambiente social do autor, uma vez que o ato foi realizado em ambiente propenso a repercussão pública, isto é, no trabalho do recorrente, onde este teve sua situação financeira exposta perante os colegas de trabalho.
Saliente-se, por oportuno, que muito embora inexista vedação legal à cobrança pessoal no local de trabalho, de estudo ou na residência, não pode haver constrangimento, excesso ou abuso do cobrador.
Assim, a abordagem indevida gerou danos ao patrimônio anímico da parte, aviltando-lhe a dignidade e por consequência a imagem junto à comunidade em que vive.
A conduta adotada pela requerida é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
Além disso, o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor define que constitui crime contra as relações de consumo: "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer"
Destarte, face ao ato de cobrança perpetrado pela empresa demandada o autor foi exposto a situação vexatória perante pessoas com as quais convive de forma mais ou menos estreita, gerando flagrante constrangimento e desconforto, que se traduz em dano moral indenizável.
A indenização de que é merecedor a recorrida não pode lhe proporcionar enriquecimento ilícito. O recorrente, por outro lado, é empresa de grande porte, com sede em várias cidades e capacidade financeira estável. Se, por alguma razão excedeu os limites na fruição do direito de cobrar seus créditos, deve ser chamada à responsabilidade para que a conduta não torne a acontecer. Para tanto, a quantia a que será condenada não deve ser módica, para não afastar a característica repressiva dessa espécie de condenação.
Diante dessas premissas, entende-se que, na hipótese, a indenização merece ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 08/12/2022
0800446-50.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMRL-SISTEMAS DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
RéuMARIA ALICE VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE
Publicação10/01/2023