TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001071-28.2017.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: FRANCISCA RITA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001071-28.2017.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RECORRIDO: FRANCISCA RITA DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença julgou procedente os pedidos formulados pela autora, para: a) Declarar a nulidade e cancelar o contrato nº 306278906-4 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO PAN S/A se abster de continuar os descontos mensais, devendo, em caso descumprimento, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada; b) Condenar o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir sobre tal valor correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação da sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (ID nº 3314590, pag. 233/237).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID nº 3314596): a incompetência do Juizado para o exame e julgamento do presente caso, a legitimidade da contratação, a ausência de dano moral, o dano moral fixado em valor elevado, a inexistência de dano material, a impossibilidade de condenação em dobro e a devolução do valor depositado (ID nº 3314596).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 3314604).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no que concerne à preliminar de incompetência sob o argumento de ser necessário a realização de perícia para comprovar que a assinatura/digital aposta no contrato é do recorrido, não merecem acolhida os seus argumentos, ante a desnecessidade da sua realização diante do acervo probatório produzido no processo, o qual permite a análise satisfatória do mérito da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar em questão.
Em relação ao mérito do recurso, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu/recorrente ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a apresentar contrato, que não foi formalizado com observância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A condição de analfabeta não torna a parte incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em que pesem as alegações do réu/recorrente da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.
Porém, verifica-se que foi juntado aos autos documento comprobatório de depósito do valor do suposto contrato na conta da recorrida, sendo, portanto, necessária a sua compensação.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente, uma vez que o cerne da controvérsia posta em juízo gira em torno apenas do vício formal existente na contratação impugnada
Já no tocante aos danos morais, embora reconheça ter me manifestado no sentido de sua existência em votos anteriores sobre casos semelhantes, refluo do meu entendimento, considerando que a consumidora auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação à formalidade necessária à celebração do contrato, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ela.
Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para determinar que a restituição seja na forma simples e não dobrada, bem como que seja compensado o valor depositado na conta do recorrido. No mais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 20/10/2022
0001071-28.2017.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA RITA DA CONCEICAO
Publicação28/11/2022