Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0033085-69.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR PRESTANDO SEGURANÇA INSTITUCIONAL E PESSOAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. LOTAÇÃO NO BATALHÃO DE GUARDAS. DECRETO ESTADUAL N.° 9.595-A/1996. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO. VEDAÇÃO AO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 2°, IV, DO DECRETO N.° 14.719/2011. ART. 33, II, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 5.378/2004. PRECEDENTES DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0033085-69.2018.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0033085-69.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANTONIO MARCOS VIEIRA TORRES

Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR PRESTANDO SEGURANÇA INSTITUCIONAL E PESSOAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. LOTAÇÃO NO BATALHÃO DE GUARDAS. DECRETO ESTADUAL N.° 9.595-A/1996. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO. VEDAÇÃO AO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 2°, IV, DO DECRETO N.° 14.719/2011. ART. 33, II, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 5.378/2004. PRECEDENTES DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Senhores membros da Segunda Turma:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ANTÔNIO MARCOS VIEIRA TORRES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.

O autor aduziu que é policial militar lotado no Batalhão de Guarda da Polícia Militar do Piauí; que teve seu auxílio-alimentação no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) previsto nos artigos 20 e 21, IV, do Código de Vencimentos da PM/PI, suprimido dos seus vencimentos, a partir da competência salarial de junho de 2015.

Julgada parcialmente procedente a ação, o Estado do Piauí interpôs este recurso pleiteando a reforma da sentença que condenou o Estado do Piauí a restabelecer o pagamento ao autor, do auxílio-alimentação, enquanto ele permanecer lotado no Batalhão de Guardas, bem como pagar-lhe a quantia de R$ 13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta reais), oriunda do somatório das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do trâmite processual, no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), até a prolação da sentença, com juros e correção monetária na forma da lei.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: que a sentença deve ser anulada por carência de fundamentação mesmo depois do julgamento dos embargos de declaração, e por interrupção prematura da instrução processual; que há fundamentos autônomos, verificados no caso concreto, aptos a impedir a percepção do auxílio pela parte autora, quais sejam: 1) disponibilidade a outro órgão ou Poder; 2) vedação prevista no art. 2.º, IV, do Decreto n.º 14.719/2011 e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004, uma vez que o recorrido era lotado em órgão diverso da PM/PI na época que pretende rerceber o referido auxílio; que há contrariedade na sentença em relação à jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça do Piauí; que a pretensão autoral é contrária ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República, e ao princípio da isonomia.

Contrarrazões da parte recorrida pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso concreto, verifica-se que assiste razão a parte recorrente pois analisando os autos, bem como a mera consulta realizada na folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ali consta o nome do recorrido. Dessa forma, a sentença merece reforma.

Vê-se da análise detida dos autos que o autor, ora recorrido, é policial militar da ativa lotado na 3.ª Companhia do Batalhão de Guardas – Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça, e pleiteia o restabelecimento do auxílio-alimentação, alegando que não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no artigo 33, do Código de Vencimentos da PM/PI, e no art. 2.º do Decreto n° 14.719/2011.

Acerca do tema, insta salientar que a Lei Ordinária Estadual n.° 5.378/2004 (que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), prevê em seus artigos 20 e 21, IV, o direito de os policiais militares da ativa receberem auxilio alimentação para ressarcimento de despesas extraordinárias:


Art. 20 – Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.


Art. 21 — As indenizações compreendem:

I — diária;

II — ajuda de custo;

III — transporte;

IV — alimentação;

Parágrafo Único: As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.

 

No mesmo sentido, a referida Lei Ordinária Estadual prevê, em seu art. 32:


Art. 32 - O policial militar em serviço ativo tem direito à alimentação por conta do Estado, nos seguintes casos:

I - quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí;

II - quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação Aperfeiçoamento e Especialização.


No entanto, em seu art. 33, a Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004 estabelece as hipóteses de vedação nas quais os policiais não farão jus à alimentação custeada pelo Estado:


Art. 33 - Não farão jus à alimentação o policial militar que estiver:

I - em estado de agregação;

II - prestando serviço ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Policia Militar do Piauí;

III - em estado de deserção;

IV - percebendo diária.


Ressalta-se, por oportuno, que a mencionada Lei Ordinária Estadual ainda dispõe:


Art. 35 - A composição da alimentação será dada por regulamento do Governador do Estado.

Parágrafo único. Quando o policial estiver de serviço à disposição em Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal, a alimentação será fornecida pelo próprio Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal nas condições da Policia Militar do Piauí.


Por sua vez, o art. 2.° do Decreto n.° 14.719/2011 (que fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências), também estabelece hipóteses de vedação do rercebimento do auxílio-alimentação por parte do policial militar, quais sejam, in verbis.


Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação:

I - a militar inativo ou pensionista,

II - durante afastamento, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;

III - em estado de agregação;

IV - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Policia Militar do Piauí;

V - em estado de deserção;

VI - percebendo diária.

Parágrafo Único: É vedado o pagamento dessas vantagens pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem à disposição de órgão ou Poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou Poder federal, estadual ou municipal.


Acontece que o autor é policial militar da ativa lotado na 3.ª Companhia do Batalhão de Guardas – Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça, conforme declaração acostada à inicial e consulta à folha de pagamento do TJ/PI. E consoante o Decreto Estadual n.° 9.595-A/96, a 3.ª Cia/BPGdas (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), consiste em uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí, subordinada ao Comando de Policiamento da Capital.

Assim, não há dúvidas que o recorrido se encontra nos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, a serviço de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí (Batalhão de Guardas), não estando à disposição de qualquer outro órgão, não incorrendo na hipótese de exclusão do art. 33 da Lei n° 5.378/2004.

Contudo, apesar de o autor não estar à disposição de qualquer outro órgão e, portanto, de continuar subordinado ao comando do Policiamento da Capital, com lotação no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto Estadual n.° 9.595-A/96, insta salientar que em consulta à folha de pagamento do Tribunal de Justiça, o recorrido percebe gratificação, paga por esse órgão, no valor de R$ 1.292,12 (mil duzentos e noventa e dois reais e doze centavos). Por essa razão, entendo que incorre nas hipóteses de vedação previstas no art. 2.°, IV, do Decreto n 14.719/2011 e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.° 5.378/2004, que vedam o percebimento de auxílio-alimentação pelo policial militar que esteja “ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí”.


Decreto n.º 14.719/2011:

Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação:

[...]

IV prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí;


Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004:

Art. 33 – Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver:

II - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí;


Por tudo o que se expôs, entendo que existindo provas nos autos de que o autor percebe gratificação ou comissão não prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Estado do Piauí, não lhe é devido auxílio-alimentação a ser pago pela Polícia Militar do Estado do Piauí, em decorrência da vedação prevista no art. 2.°, IV, do Decreto n.° 14.719/2011, e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.° 5.378/2004.

Uma vez que o recorrido deixe de perceber gratificação e/ou comissão, não poderá a Polícia Militar do Estado do Piauí abster-se de efetivar o pagamento do auxílio-alimentação ao policial militar lotado no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto n.º 9.595-A/96, tendo em vista que esses policiais militares continuam pertencendo aos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, estando a serviço de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí (Batalhão de Guardas), não configurando esta situação a existência de qualquer disposição para outro órgão.

Ante o exposto, conheço do recurso dou-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0033085-69.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

ANTONIO MARCOS VIEIRA TORRES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022