Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0800262-96.2017.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LONGO PERÍODO.TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM OS SIMPLES ABORRECIMENTOS. GENITORA DA AUTORA QUE RESIDE NO MESMO IMÓVEL E NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS. ATESTADOS MÉDICOS QUE CORROBORAM TAIS CUIDADOS ESPECIAIS E INDISPENSABILIDADE DO USO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA TAIS CUIDADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800262-96.2017.8.18.0048 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800262-96.2017.8.18.0048

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RAIMUNDA LOURENCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RENAN MOUZINHO PINHEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LONGO PERÍODO.TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM OS SIMPLES ABORRECIMENTOS. GENITORA DA AUTORA QUE RESIDE NO MESMO IMÓVEL E NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS. ATESTADOS MÉDICOS QUE CORROBORAM TAIS CUIDADOS ESPECIAIS E INDISPENSABILIDADE DO USO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA TAIS CUIDADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800262-96.2017.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: RAIMUNDA LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora alega que houve uma queda de energia elétrica no poste n° P08817, que imediatamente após o ocorrido ligou inúmeras vezes para a ré a fim de mandarem uma equipe para verificar tal falta de energia, ocorre que apesar das várias ligações por ela efetuadas e por outros vizinhos, não teve êxito em ralação ao problema informado, pois a falta de energia perdurou ate 08/10/2018. Narra que sua mãe sofreu inúmeros danos, pois necessita de cuidados especiais, em decorrência de ser portadora de alzaimer, além de outros problema de saúde, necessitando de aerossol diariamente. Acrescenta que, a falta de energia deixou a autora e sua família a beira do caos, com alimentos estragados, além de transtornos psicológicos em razão da autora pedir ajuda na vizinhança para locomoção de sua mãe, para dar seguimento ao tratamento diário. Por tais razões ingressou em juízo.

A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora: a) a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. (ID 900933).

Razões do recorrente alegando: inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença. (ID 701336).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Para a fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a sentença em sua integralidade.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.


É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.


 Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

 Juíza Relatora


 

 


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

Teresina, 27/01/2023

Detalhes

Processo

0800262-96.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDA LOURENCO DOS SANTOS

Publicação

08/02/2023