TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000384-57.2017.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. PRELIMINAR SUSCITADA. ILEGITIMIDADE DO POLO ATIVO. TEMA 823 DO STF. REJEITADA. MÉRITO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. ADI 4.167. PORTARIA Nº 31 DE 2017 DO MEC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O SINTE – PI está legitimamente constituído no polo ativo da presente ação, em conformidade ao que dispõe o Tema 823 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que dispõe acerca da legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”
2. O artigo 206, inciso VIII da Constituição Federal e do art. 60, inciso III, alínea "e", do ADCT garantem constitucionalmente o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
3. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo o valor fixado e o modo de atualização anual.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 em ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, modulando os efeitos da referida decisão para fazê-la incidir a partir de 27/04/2011, ou seja, a partir da data do julgamento de mérito.
5. Define a Portaria nº 31, de 12 de janeiro de 2017, nos termos da Lei nº 11.738/2008, o valor do PSPN do magistério público da educação básica, definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.
6. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Majorar em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000384-57.2017.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 4605407, pág. 276/293) interposta pelo Município de Canto do Buriti – PI em face de sentença (ID nº 4605407, pág. 260/268) proferida pela Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí – SINTE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Narrou a exordial (ID nº 4605407, pág. 02/11) que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí solicitou o pagamento do reajuste salarial dos professores de 2017 ao prefeito do Município de Canto do Buriti, contudo a demanda mostrou-se infrutífera.
Desse modo, apontou o sindicato, que a Lei nº 11.738/2008 reajustou o piso salarial profissional nacional do magistério público, calculado em função do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, e que a Portaria MEC nº 31/2017, determinou o valor do piso nacional do magistério público, em conformidade com a referida lei, assim definido para o ano de 2017, o valor de R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Mencionou, que, em descumprimento ao piso salarial, o município de Canto do Buriti não realizou o reajuste em tais termos, razão pela qual o SINTE requereu a condenação da municipalidade ao pagamento do reajuste dos professores no ano de 2017, retroativo a janeiro, equivalente a 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) em relação ao ano anterior, bem como a concessão da tutela antecipada determinando o pagamento do reajuste do piso salarial no ano de 2017.
Indeferido o pedido de tutela de urgência em decisão de ID nº 4605407, pág. 121/122.
Em sede de Contestação (ID nº 4605407, pág. 150/173), o município de Canto do Buriti argumentou pela declaração da ilegitimidade processual do sindicato autor como representante dos professores que laboram para Canto do Buriti – PI, requerendo, por tal razão, a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto ao mérito, requereu a total improcedência do pleito autoral.
O parquet (ID nº 4605407, pág. 256/258) emitiu parecer de mérito manifestando-se pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência do pedido dos autores, condenando o município a atualizar o Piso Nacional da Educação nos valores de 2017, retroagindo a janeiro de 2017.
Proferida Sentença (ID nº 4605407, pág. 260/268) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o município de Canto do Buriti, do seguinte modo, in letteris:
“a) à imediata implantação na folha de pagamento dos servidores públicos municipais de Canto do Buriti-PI do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/08 c/c a Portaria do MEC nº 31, de 12 de janeiro de 2017 (7,64% - sete vírgula sessenta e quatro por cento), proporcionalmente à carga horária trabalhada de cada um especificamente, referente ao reajuste do piso salarial da educação básica municipal do ano de 2017;
b) ao pagamento da diferença entre o piso nacional salarial dos professores municipais e o vencimento recebido pelos servidores públicos, a contar de janeiro de 2017 sendo que os juros, contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n.º 11.960/2009, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica, sendo os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a nova redação que lhe foi conferida pela aludida Lei).
Condeno o município de Canto do Buriti-PI nas custas iniciais e finais, antecipadas pela parte autora, nos termos do artigo 82, §2º, c/c artigo 86, ambos do CPC, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.
Condeno a parte vencida aos honorários advocatícios, que será fixada na forma do artigo 85, §4º, I, c/c §5º, c/c artigo 86, ambos do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação recursal, encaminhe-se os autos para o TJPI, em face do reexame obrigatório, na forma do artigo 496, I, do CPC, apenas com caráter devolutivo quanto aos seus efeitos.
Por fim, na hipótese de descumprimento desta sentença, fixo, desde logo, multa diária e pessoal ao SR. MARCOS NUNES CHAVES (ora prefeito do município de Canto do Buriti-PI) no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o seu efetivo cumprimento, que contará a partir de 15 (QUINZE) dias da intimação desta sentença.”
Irresignado com a sentença, o município de Canto Buriti interpôs Recurso de Apelação (ID nº 4605407, pág. 276/293) requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa do SINTE – PI e a reforma da decisão, para: reconhecer a impossibilidade do Poder Judiciário de promover alterações nos vencimentos dos servidores públicos; aplicar a reserva do possível; e, reconhecer a impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
Por fim, instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 7076150, vista a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
I – Do Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 4605407, pág. 276/293) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim dele conheço.
II – Das preliminares
Da legitimidade do SINTE – PI
O município de Canto do Buriti – PI alega ilegitimidade estadual do sindicato estadual, SINTE – PI, argumentando a existência de sindicato próprio do município de Canto do Buriti para representar a categoria de professores do município, de forma que, caso seja reconhecida a referida ilegitimidade ativa, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
A preliminar não deve ser acolhida.
O Tema 823, com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que dispõe acerca da legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial entende que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”
Assim, vejamos o que dispõe o art. 1º do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí – SINTE – PI sobre o tema:
Art. 1º Sindicato dos Trabalhadores em educação Básica Pública do Piauí, tendo por sede a capital do Estado do Piauí, com jurisdição em todo o território do Estado do Piauí, com quadro social constituído por trabalhadores em educação básica da rede pública no Estado do Piauí, excluído os trabalhadores de educação municipal de Campo Largo do Piauí, Barro Duro, Esperantina, Ilha Grande e Servidores Administrativos da Educação do Município de Parnaíba, declarado de utilidade pública estadual pela Lei nº 3.468 de 06/12/76, constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, independente de qualquer atividade político-partidária, sem quaisquer discriminação ou preconceito de raça, cor, gênero, sexo, credo religioso, com duração por tempo indeterminado, tendo com sigla SINTE – PI, filiado à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE e à Central Única dos Trabalhadores – CUT.
Compreende-se, portanto, que o SINTE – PI, com atuação no núcleo regional de Canto do Buriti, é substituto processual de seus filiados, legitimamente constituindo o polo ativo da presente ação.
Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada.
Demonstrando não possuir mais preliminares a serem observadas, passo ao mérito.
III – Do mérito
O juízo de primeira instância proferiu sentença (ID nº 4605407, pág. 260/268) julgando parcialmente procedente o pleito autoral do SINTE – PI, e condenou o município de Canto do Buriti – PI à implantação na folha de pagamento dos servidores públicos municipais do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/08 c/c a Portaria do MEC nº 31, de 12 de janeiro de 2017 (7,64% - sete vírgula sessenta e quatro por cento), proporcionalmente à carga horária trabalhada de cada um, especificamente, referente ao ano de 2017; e ao pagamento da diferença entre o valor estabelecido no piso nacional e o valor efetivamente pago, a contar de janeiro de 2017.
Em contraposição, no entanto, o município condenado alega a impossibilidade do Judiciário alterar o vencimento dos servidores, pautando-se no art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, que aponta que a criação de direitos e deveres aos servidores públicos, a alteração da jornada de trabalho e o aumento remuneratório, dependem de lei de iniciativa do Poder Executivo e devem passar pelo crivo do Poder Legislativo que, no caso em tela, deveria ocorrer no âmbito municipal.
Além disso, o apelante aponta a necessária observância ao Princípio da Reserva do Possível, que condiciona a efetivação dos direitos à dependência de recursos econômicos, e, no caso em tela, argumenta que, além da falta de recursos da municipalidade, que possui como principal receita educacional, o FUNDEB, existe falta de previsão orçamentária.
Não assiste razão ao recorrente.
Sobre a questão, tem-se que o Piso Salarial dos Profissionais de Educação é constitucionalmente garantido nas previsões do art. 206, inciso VIII da Constituição Federal e do art. 60, inciso III, alínea “e”, do ADCT, respectivamente, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos temos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
ADCT
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(…)
III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
(…)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Ademais, cabe ressaltar que a Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo o valor fixado e o modo de atualização anual, como disposto a seguir:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
(…)
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Tal lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ADI 4.167, com Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, tendo os seus efeitos modulados para efeito futuro, fazendo-a incidir a partir de 27/04/2011, data em que o mérito foi julgado. Assim compreendeu a Corte Constitucional:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF.ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(STF. ADI 4167 ED / DF – DISTRITO FEDERAL. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 27/02/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 31.7.2017. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE FIXADO EM 1/3 DA JORNADA. ART. 2º, § 4º, DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO 1. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, quando foi declarada a constitucionalidade da lei em exame. Ao modular os efeitos da decisão proferida na ADI 4.167 AgR-ED, a Corte resguardou os efeitos da medida cautelar então deferida, ao considerar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, em caráter definitivo, somente seria aplicada a partir da sua edição, que correspondeu com a data da revogação da liminar, ou seja, 27.4.2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. De acordo com o artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF. RE 1021466 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)
Ademais, a Portaria nº 31 de 2017, do Ministério da Educação, estabeleceu o valor do piso nacional do magistério público da educação básica para o exercício em 2017, em observância ao art. 5º da Lei nº 11.738, de 2008, que prevê a atualização anual do valor do piso, assim definida:
A Portaria Interministerial MEC/MF no 07, de 2016, e a Portaria Interministerial MEC/MF no 08, de 2015, resolve:
Art. 1º O valor do PSPN do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei nº 11.738, de 2008, fica definido em R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Desse modo, corrobora-se com o entendimento proferido em sentença, pelo magistrado de origem, visto que a municipalidade descumpriu o dever de pagamento salarial do magistério da educação básica, nos termos definidos pelo Piso Nacional, aos servidores públicos do município de Canto do Buriti – PI, restando, portanto, inadimplente o ente municipal quanto ao pagamento na forma devida no ano de 2017, não tendo comprovado o adimplemento das referidas verbas, por nenhum meio de prova.
Outrossim, ainda na ADI 4167, o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, sedimentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, à remuneração, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 1292388 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021)
Logo, não cabe discussão acerca da composição do piso salarial dos professores, sendo também descabida a alegação de pagamento superior ao estabelecido no piso nacional, posto que não é composto pela remuneração que compreende o vencimento mais as vantagens pessoais, e sim pelo vencimento inicial do servidor.
Saliente-se que deve ser observada a proporcionalidade com a carga horária exercida por cada professor, como disposto no art. 2º, §3º da Lei nº 11/738/2008.
De tal forma, no caso em tela, notório o direito constitucional dos autores da ação de receber o piso salarial do magistério público, em virtude da contraprestação ao município, para a categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008, que fora substituída processualmente, nestes autos, pelo SINTE – PI, no percentual de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), em relação ao ano anterior.
Analisados os contracheques (ID nº 4605407, pág. 133/144) e as folhas de pagamentos (ID nº 4605407, pág. 176/229) acostadas aos autos, mostra-se devido o recebimento da diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/08 c/c a Portaria do MEC nº 31, de 12 de janeiro de 2017, bem como, a partir de 2017, o dever de estabelecer o vencimento inicial dos servidores públicos municipais de Canto do Buriti-PI em conformidade com o piso salarial nacional do magistério público da educação básica.
Por fim, quanto à alegação de impossibilidade fática e jurídica de concessão de aumento salarial, cumpre ressaltar que o FUNDEB não é a única fonte para recurso no setor da educação e, mesmo diante de tal possibilidade, dispõe o artigo 169, §3º da Constituição Federal acerca de possíveis providências que podem ser adotadas para o cumprimento dos limites fiscais.
Forte nos argumentos expostos, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Dispositivo
Isto posto, com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Majorar em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/11/2022
0000384-57.2017.8.18.0044
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
Publicação05/11/2022