TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000408-52.2017.8.18.0055
RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. O BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000408-52.2017.8.18.0055
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente a ação para: a) Determinar a suspensão do desconto no beneficio da parte autora relativo ao contrato discutido no processo; b) Condenar o requerido, Banco PAN S/A, a pagar à parte autora a importância do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde os descontos de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da suposta celebração, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça; c) Condenar também o Requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de danos morais, devendo ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e os juros moratórias de 1% ao mês da citação, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça; d) Determinar que seja imediatamente oficiado o INSS para que suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato n. 302857749-6 com o Banco PAN S/A, ante a declaração de inexistência dos mesmos na presente (ID nº 1587147, pag. 237/240).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade do contrato firmado entre as partes, a inequívoca demonstração nos autos de que o recorrido foi beneficiado da quantia contratada, a impossibilidade de restituição em dobro ou simples, a necessidade de compensação dos valores e a impossibilidade de danos morais (ID nº 1587156).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1587265).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em casos como o dos autos, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor do consumidor, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº 1587147, pag. 134/136 e ID nº 1587147, pag. 235.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente. Não merecendo acolhida à pretensão do consumidor.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 20/10/2022
0000408-52.2017.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO BARBOSA SOBRINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/11/2022