Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0009752-35.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO QUE A LEI CONSIDERA INDISPENSÁVEL À PROVA DO ATO. ART.345, INC. III, CPC. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2° SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese de extinção sem resolução de mérito em face da não juntada da cédula bancária original. 2. No presente caso, vislumbra-se o encaixe da situação no inc.III, tendo em vista a necessidade de juntada do título original para embasar a ação de busca e apreensão. 3. Vide os julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula". 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009752-35.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009752-35.2013.8.18.0140

APELANTE: JOSE JOAQUIM ALVES BARROSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado: LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO QUE A LEI CONSIDERA INDISPENSÁVEL À PROVA DO ATO. ART.345, INC. III, CPC. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2° SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese de extinção sem resolução de mérito em face da não juntada da cédula bancária original. 2. No presente caso, vislumbra-se o encaixe da situação no inc.III, tendo em vista a necessidade de juntada do título original para embasar a ação de busca e apreensão. 3. Vide os julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula". 4. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JOAQUIM ALVES BARROSO em face da sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ Liminar, proposta pela parte apelada, ora ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Em sentença (ID. n° 4090906), o juiz a quo confirmou os efeitos da liminar concedida e julgou procedentes os pedidos da inicial, com fulcro nos arts. 487, I, art. 344 e art. 355, II do CPC, c/c o art. 3º, § 1º, do DL nº 911/69, consolidando em favor da autora a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Isso pois, em função da demonstrada revelia do réu, foi considerada verdadeira a informação do autor segundo a qual se encontra o réu inadimplente em relação às parcelas que pactuou com o autor, quando do financiamento do veículo caracterizado na peça exordial. Ao final, condenou a requerida no pagamento das custas finais e honorários advocatícios da parte autora, estes que fixou em 10% do valor da condenação.

Em razões recursais (ID. n° 4090909), a parte apelante alega, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita e da imprescindível apresentação do título original para embasar a ação de busca e apreensão sob pena de indeferimento da petição. No que tange ao mérito recursal, alegou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do direito à modificação das cláusulas contratuais.

Diante disso, requer que seja o presente apelo conhecido e provido para acolher a preliminar de inépcia da inicial, julgando procedente o recurso para declarar a petição inepta, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Não acolhida a preliminar requer, no mérito, que seja o recurso conhecido e provido, para indeferir a concessão de busca e apreensão, julgando a inicial improcedente, bem como condenar a Apelada aos consectários próprios da sucumbência, com a condenação desta nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Conforme certidão de ID. n° 4090913, decorreu o prazo e a parte apelada não apresentou contrarrazões.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 4111381)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. n° 4212399)

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

1. MÉRITO

A parte apelante foi parte ré de ação de busca e apreensão com pedido liminar, sendo que, em despacho de ID. n° 4090895 - pág.324, o juiz ordenou que fosse expedido o mandado de busca e apreensão e fixou o prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar para que o requerido pudesse apresentar defesa.

Porém, como a parte apelante, ora requerida da ação, quedou-se inerte no que tange à apresentação de defesa após de cumprido o mandado de busca e apreensão, conforme certidão de ID. n° 4090902, o juiz a quo julgou procedente a ação, considerando os fatos alegados verdadeiros, tendo em vista a revelia da parte ré.

Entretanto, o Código de Processo Civil prevê hipóteses para que a revelia não produza os seus efeitos, sendo elas, de acordo com o art.345:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


No presente caso, vislumbra-se o encaixe da situação no inc.III, tendo em vista a necessidade de juntada do título original para embasar a ação de busca e apreensão.

Sobre o assunto, conquanto o Decreto-Lei nº 911\69, no seu art. 3º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária, em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural.

A respaldar, segue o entendimento do STJ sobre o tem:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).


Consubstanciado no explanado, tem-se que se o credor não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o deferimento da liminar típica da busca e apreensão instruída apenas com a cópia, enquanto não sanado o vício.

Nesse contexto, com o escopo de demonstrar a existência da relação negocial entabulada entre as partes, até mesmo como medida de cautela e segura para o dirigente processual autorizar a expedição liminar do mandado de busca e apreensão do bem, comportável é sim o determinativo de juntada do contrato original de financiamento.


2. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para anular a sentença recorrida determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


Desembargador Manoel de Sousa Dourado

Relator

 

Detalhes

Processo

0009752-35.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JOSE JOAQUIM ALVES BARROSO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

28/11/2022