Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0000263-60.2017.8.18.0066


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O fato que originou a presente demanda, conforme relatado, foi a possível fraude no medidor e/ou instalações elétricas do consumidor ora apelado, culminando com a cobrança de débito no valor de R$ 7.538,65 (sete mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos). 2. Ao Poder Judiciário é cabível verificar a legalidade do ato praticado, ou seja, se ele foi praticado sob o manto e rigor da lei. Além disso, necessária aplicabilidade do CDC, visto que existente a relação de consumo entre as partes. 3. A cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude, deve conter requisitos impostos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para realização de perícia no medidor. 4. No caso a recorrente não comprovou ter oportunizado ao apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-lo, infringindo o disposto no inciso II, do artigo 129 da mencionada resolução. 5. Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente pela apelante, não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual impõe-se a nulidade do auto de infração e consequentemente a inexigibilidade do débito apurados pela concessionária, visto que, efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. Ademais, considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à recorrente comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o imóvel do autor, o que não foi comprovado, levando-se à conclusão pela nulidade da dívida lançada com base no consumo recuperado. 7. Todavia, o reconhecimento da dívida no valor correspondente à média de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, nos últimos seis meses, reconhecido pela decisão recorrida, se mostra razoável, devendo ser mantida. 8. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recursada. Sem parecer do Ministério Público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000263-60.2017.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000263-60.2017.8.18.0066

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: FRANCISCO DE JESUS DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: RUBENS BATISTA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O fato que originou a presente demanda, conforme relatado, foi a possível fraude no medidor e/ou instalações elétricas do consumidor ora apelado, culminando com a cobrança de débito no valor de R$ 7.538,65 (sete mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos). 2. Ao Poder Judiciário é cabível verificar a legalidade do ato praticado, ou seja, se ele foi praticado sob o manto e rigor da lei. Além disso, necessária aplicabilidade do CDC, visto que existente a relação de consumo entre as partes. 3. A cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude, deve conter requisitos impostos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para realização de perícia no medidor. 4. No caso a recorrente não comprovou ter oportunizado ao apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-lo, infringindo o disposto no inciso II, do artigo 129 da mencionada resolução. 5. Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente pela apelante, não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual impõe-se a nulidade do auto de infração e consequentemente a inexigibilidade do débito apurados pela concessionária, visto que, efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. Ademais, considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à recorrente comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o imóvel do autor, o que não foi comprovado, levando-se à conclusão pela nulidade da dívida lançada com base no consumo recuperado. 7. Todavia, o reconhecimento da dívida no valor correspondente à média de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, nos últimos seis meses, reconhecido pela decisão recorrida, se mostra razoável, devendo ser mantida. 8. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recursada. Sem parecer do Ministério Público.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por FRANCISCO DE JESUS DE BRITO, também qualificado e representado, ora apelado.

Na sentença, Id 941671, pag. 142/144, foi dado pela parcial procedência do pedido para declarar inexistente o débito cobrado, reputando correto o valor equivalente à média anual obtida nos últimos seis meses de cobrança.

Insatisfeita a requerida apresentou recurso, Id 941672, pag. 46 usque 64, alegando que o pelado sustentou que funcionários de uma terceirizada que prestam serviços para a CEPISA adentraram a sua residência e realizaram inspeção em seu medidor de energia elétrica e teriam constatado irregularidade no aparelho. Destacou que o procedimento de inspeção teria sido unilateral, bem como a fatura de consumo não registrado (CNR) no valor correspondente a R$ 7.538,65 (sete mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), oriunda da mencionada fiscalização é exasperada e que não tem responsabilidade sobre os defeitos demonstrados, considerando indevida a cobrança.

Sustenta que o procedimento de inspeção corresponde ao procedimento administrativo autorizado amparado pela Resolução nº 414/2010 da ANEE e, portanto, não ocorreu irregularidade na fatura, não havendo justificativa para que a autora se esquive da obrigação de pagar o seu consumo de energia elétrica.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença reconhecendo a legalidade do débito cobrado, com a condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, Id 941672, pag. 68/74, rechaçando os termos do apelo e pede o seu desprovimento com a manutenção da sentença.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Na forma apontada, a origem da querela recursal tem como base suposta fraude no medidor e/ou instalações elétricas do consumidor, ora apelado, culminando com a cobrança do débito de R$ 7.538,65 (sete mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).

A resistência do apelado se baseia na aferição de defeito do medidor do consumo de energia e elétrica instalado na sua unidade, cujo defeito foi aferido unilateralmente pela concessionária distribuidora de energia, circunstância que desafia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que retratada uma relação de consumo.

A cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude deve atentar para os requisitos exigidos pela Resolução nº 4148/2010 da ANEEL que regulamente tal situação em seu art. 128, in verbis:


Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.


§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; “III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.


(…)


§ 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.


§ 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º”


§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


Na espécie, a apelante não comprovou ter oportunizado ao apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional qualificado para assisti-lo, infringindo o disposto no inciso II, do § 1º, retromencionado.

Com efeito, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente pela apelante, não são hábeis a demonstrar a suposta fraude no medidor da unidade consumidora do autor, motivo pela qual impõe-se a nulidade do auto de infração e consequentemente a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária, visto que não foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Sobre o rema veja-se o enxerto jurisprudencial seguinte:


(…)

III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Sentença mantida, à unanimidade. (TJ/PI. Apelação Cível nº 201400010010185. 2a Câmara Especializada Cível. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Julgado em 10.03.2015).


Todavia, o reconhecimento da dívida no valor correspondente à média de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, nos últimos seis meses, reconhecido pela decisão recorrida, se mostra razoável, devendo ser mantida.

Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recursada. Sem parecer do Ministério Público.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000263-60.2017.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO DE JESUS DE BRITO

Publicação

21/10/2022