TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000263-60.2017.8.18.0066
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO DE JESUS DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: RUBENS BATISTA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O fato que originou a presente demanda, conforme relatado, foi a possível fraude no medidor e/ou instalações elétricas do consumidor ora apelado, culminando com a cobrança de débito no valor de R$ 7.538,65 (sete mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos). 2. Ao Poder Judiciário é cabível verificar a legalidade do ato praticado, ou seja, se ele foi praticado sob o manto e rigor da lei. Além disso, necessária aplicabilidade do CDC, visto que existente a relação de consumo entre as partes. 3. A cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude, deve conter requisitos impostos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para realização de perícia no medidor. 4. No caso a recorrente não comprovou ter oportunizado ao apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-lo, infringindo o disposto no inciso II, do artigo 129 da mencionada resolução. 5. Dessa forma, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente pela apelante, não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual impõe-se a nulidade do auto de infração e consequentemente a inexigibilidade do débito apurados pela concessionária, visto que, efetivamente, não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. Ademais, considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à recorrente comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o imóvel do autor, o que não foi comprovado, levando-se à conclusão pela nulidade da dívida lançada com base no consumo recuperado. 7. Todavia, o reconhecimento da dívida no valor correspondente à média de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, nos últimos seis meses, reconhecido pela decisão recorrida, se mostra razoável, devendo ser mantida. 8. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recursada. Sem parecer do Ministério Público.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA, regularmente qualificada e representada, impugnando sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por FRANCISCO DE JESUS DE BRITO, também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 941671, pag. 142/144, foi dado pela parcial procedência do pedido para declarar inexistente o débito cobrado, reputando correto o valor equivalente à média anual obtida nos últimos seis meses de cobrança.
Insatisfeita a requerida apresentou recurso, Id 941672, pag. 46 usque 64, alegando que o pelado sustentou que funcionários de uma terceirizada que prestam serviços para a CEPISA adentraram a sua residência e realizaram inspeção em seu medidor de energia elétrica e teriam constatado irregularidade no aparelho. Destacou que o procedimento de inspeção teria sido unilateral, bem como a fatura de consumo não registrado (CNR) no valor correspondente a R$ 7.538,65 (sete mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), oriunda da mencionada fiscalização é exasperada e que não tem responsabilidade sobre os defeitos demonstrados, considerando indevida a cobrança.
Sustenta que o procedimento de inspeção corresponde ao procedimento administrativo autorizado amparado pela Resolução nº 414/2010 da ANEE e, portanto, não ocorreu irregularidade na fatura, não havendo justificativa para que a autora se esquive da obrigação de pagar o seu consumo de energia elétrica.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença reconhecendo a legalidade do débito cobrado, com a condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, Id 941672, pag. 68/74, rechaçando os termos do apelo e pede o seu desprovimento com a manutenção da sentença.
O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Na forma apontada, a origem da querela recursal tem como base suposta fraude no medidor e/ou instalações elétricas do consumidor, ora apelado, culminando com a cobrança do débito de R$ 7.538,65 (sete mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
A resistência do apelado se baseia na aferição de defeito do medidor do consumo de energia e elétrica instalado na sua unidade, cujo defeito foi aferido unilateralmente pela concessionária distribuidora de energia, circunstância que desafia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que retratada uma relação de consumo.
A cobrança de valores decorrentes de alegação de fraude deve atentar para os requisitos exigidos pela Resolução nº 4148/2010 da ANEEL que regulamente tal situação em seu art. 128, in verbis:
Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; “III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
(…)
§ 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
“§ 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º”
§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Na espécie, a apelante não comprovou ter oportunizado ao apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional qualificado para assisti-lo, infringindo o disposto no inciso II, do § 1º, retromencionado.
Com efeito, os relatórios técnicos e perícia produzidos unilateralmente pela apelante, não são hábeis a demonstrar a suposta fraude no medidor da unidade consumidora do autor, motivo pela qual impõe-se a nulidade do auto de infração e consequentemente a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária, visto que não foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sobre o rema veja-se o enxerto jurisprudencial seguinte:
(…)
III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Sentença mantida, à unanimidade. (TJ/PI. Apelação Cível nº 201400010010185. 2a Câmara Especializada Cível. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Julgado em 10.03.2015).
Todavia, o reconhecimento da dívida no valor correspondente à média de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, nos últimos seis meses, reconhecido pela decisão recorrida, se mostra razoável, devendo ser mantida.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recursada. Sem parecer do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000263-60.2017.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DE JESUS DE BRITO
Publicação21/10/2022