Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000933-86.2015.8.18.0028


Ementa

ROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGOS 155, CAPUT; 155, CAPUT, C/C O 14, II E 155, § 4º, II, C/C O 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000933-86.2015.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000933-86.2015.8.18.0028

APELANTE: JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


ROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGOS 155, CAPUT; 155, CAPUT, C/C O 14, II E 155, § 4º, II, C/C O 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO PREJUDICADO.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu-apelante JARDEL JÚNIOR SIQUEIRA DA SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, e artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1.º, 114, inciso II, todos do Código Penal, prejudicada a análise do recurso da Defesa.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra JARDEL JÚNIOR SIQUEIRA DA SILVA e FERNANDO OLIVEIRA NUNES, tendo-os como incursos, respectivamente, nas iras dos arts. 155, caput; 155, caput, c/c o 14, II e 155, §4º, II, c/c o 71, todos do Código Penal e, art. 180, caput, do mesmo diploma legal.

A denúncia foi recebida em 29/06/2015 (Núm. 5955164 – Pág. 03).

Foi declarada extinta a punibilidade em relação ao crime atribuído ao corréu Fernando Oliveira Nunes, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

Ao final, por meio da sentença (Núm. 5955465 – Págs. 41/52) a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente, condenando ou JARDEL JÚNIOR SIQUEIRA DA SILVA a pena total de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, esses, na fração unitária mínima, regime inicial semiaberto. Concedido o apelo em liberdade.

A sentença foi proferida em 25/05/2021.

As intimações foram regulares, sendo ou intimado.

Inconformada recorre a Defesa e em razões (Núm. 5955465 – Págs. 62/17), requer:

1. A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ;

2. A Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP;

3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP;

4. A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP;

5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP.”

Contrarrazões ministeriais (Núm. 5955466 – Págs. 39/47), pelo desprovimento do recurso.

Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do i. Procurador de Justiça, Dr. Alípio de Santana Ribeiro, pelo conhecimento e improvimento do apelo (Núm. 6609683 – Págs. 01/05).

Este é o relatório.

 


VOTO


Por tratar-se de matéria de ordem pública, ex officio, passa-se à análise da prescrição das penas aplicadas.

Conforme relatado, o réu JARDEL JÚNIOR SIQUEIRA DA SILVA foi condenado ao cumprimento da pena total 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, esses, na fração unitária mínima, pela prática dos crimes dos artigos 155, caput; 155, caput, c/c o 14, II e 155, §4º, II, em continuidade delitiva.

No caso, deve se observar a Súmula 497, do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

Desse modo, excluído o cômputo referente à continuidade delitiva, verifica-se que ao réu foi imposta a pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, razão pela qual o prazo prescricional do delito é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […]

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; [...]."

A pena de multa, por sua vez, prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal:

"Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

[…]

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada."

Nesse contexto, vislumbra-se que, entre a data do recebimento da denúncia (29.06.2015 - Núm. 5955164; Pág. 03) e a da prolatação da sentença condenatória (25.05.2021 - Núm. 5955465; Págs. 41/52), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, implementando-se o lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.

Operada a prescrição e sendo ela matéria de ordem pública, imperioso seu reconhecimento a qualquer tempo e de ofício, em consonância ao artigo 61, do Código de Processo Penal.

Registre-se, por oportuno, que os presentes autos me vieram conclusos no dia 30 de março de 2022, quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição.

Logo, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade, resta prejudicada a análise do mérito recursal da Defesa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu-apelante JARDEL JÚNIOR SIQUEIRA DA SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, e artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1.º, 114, inciso II, todos do Código Penal, prejudicada a análise do recurso da Defesa.

É como voto.

Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0000933-86.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2022