TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029493-27.2014.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DAVID DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – VALOR DEVIDO DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DO ATO DE APOSENTADORIA - RECURSO NÃO PROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.
2. A indenização da licença especial deve ser calculada com base na última remuneração do servidor, já que deveria ser usufruída quando ainda se encontrava em atividade, isto é, até o implemento da aposentadoria.
3. Sentença mantida e recurso adesivo provido, a fim de estipular a condenação em verbas honorárias.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029493-27.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO DAVID DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam-se de apelação cível e de recurso adesivo – reciprocamente interpostos - tencionando modificar a sentença de fls. 144 a 147, deste feito eletrônico, por meio da qual foi julgada procedente AÇÃO ORDINÁRIA, aqui versada, promovida por Antônio David dos Santos, ora apelada e recorrente, em face do Estado do Piauí, ora apelante e recorrido.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para condenar o apelante ao pangamento das licenças especiais não gozadas, relativas aos últimos 08 (oito) meses do último decênio, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Irresignado, o apelante/recorrido, em suma, alega que não seria possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia por absoluta ausência de previsão legal autorizadora.
Salienta que, a jurisprudência consolidara o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que o apelado/recorrente não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento.
Sugere depois que, se for mantida a sentença, tome-se por base de cálculo da indenização o valor do salário da apelada na época em que adquirira o direito a cada licença-prêmio. Requer, enfim, o improvimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado/recorrente, ressalta que o STF e STJ, já pacificaram o entendimento de que é devida ao servidor inativo a indenização pelas férias ou licenças-prêmios não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Defende, ainda, que, conforme enunciado n. 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJSC, a base de cálculo para indenização das férias e licenças especiais não gozadas é o valor bruto da remuneração do último mês anterior à inativação. Requer, a manutenção integral da sentença.
No recurso adesivo, o apelado/recorrente, também, se insurge contra a sentença alegando que não foram fixados honorários advocatícios, sob o fundamento de que foi concedido o beneficio a gratuidade da justiça. Requer a reforma da decisão para condenar e majorar os honorários de sucumbência na ordem de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, sem nenhuma razão o apelante. Realmente, não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.
É cediço, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
Dessarte, considerando que o apelado está aposentado e comprova que possui o direito às licenças-prêmio não usufruídas, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 5280014, às fls. 18/19, impõe-se assegurar-lhe o direito a percepção da conversão daquelas em pecúnia, como o fizera a magistrado a quo.
Ademais, independente da demonstração de que o servidor não gozou da licença especial na ocasião devida por “necessidade de serviço”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado. O fato do não-afastamento do servidor no período que deveria ter usufruído do benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido o REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229.
Ademais, considerando que o servidor pode usufruir da licença especial até a última data em que é implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida antes do ato da sua aposentadoria.
Sobre o tema, colacionamos jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça de Goiás:
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. I. A ação mandamental visa desconstituir ato ilegal da Administração, referente ao indeferimento de seu pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, razão por que não é substitutiva de ação de cobrança, porquanto eventual pagamento decorre do reconhecimento de ilegalidade da conduta praticada pelo Administrador. II. Impõe-se o reconhecimento judicial da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, independente de previsão legal e de prévio requerimento administrativo, posto que decorre simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. III. É devido ao policial militar transferido para a reserva remunerada a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. IV. As verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial, como é a hipótese da conversão em pecúnia da licença-prêmio e, por corolário, resta patente a inocorrência de fato gerador apto a ensejar a incidência do imposto de renda. V. A indenização da licença especial deve ser calculada com base na última remuneração do servidor, já que deveria ser usufruída quando ainda se encontrava em atividade, isto é, até o implemento da aposentadoria. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO- Mandado de Segurança Cível 5403608-58.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2022, DJe de 13/09/2022)
No recurso adesivo, por seu turno, o recorrente sustenta que não houve na sentença arbitramento da verba honorária sucumbencial em razão da concessão da justiça gratuita.
Nesse ponto, tenho que merece reforma a sentença. Assim, condeno a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir. Outrossim, no que pertine ao recurso interposto na forma adesiva, dou-lhe provimento, a fim de fixar a condenação a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 19/10/2022
0029493-27.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO DAVID DOS SANTOS PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2022