TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844337-02.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL RECONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO SECUNDÁRIA PROVIDA.
I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
II. Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada.
III. Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante (Banco) no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
V. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante/Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VI. Quanto aos danos morais, frete a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada
VII. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).
VIII. Recursos conhecidos, apelação principal parcialmente provida e apelação secundária provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844337-02.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelaçõs Cíveis, interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante/Apelada (MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA), em desfavor do Apelante principal.
Na sentença recorrida (id nº 7459503), o Juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a: restituir à requerente, na forma simples, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora e indenizar a demandante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), condenando ainda, o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de apelação (id nº 7459506), o Apelante (Banco) requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão do juízo de piso, uma vez que, houve cerceamento de defesa, prescrição trienal, regularidade de contratação, a não incidência de juros a partir do evento danoso.
Nas razões do recurso da parte autora (id nº 7459513), a Apelante (MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA) requer que seja a acolhido e provido o presente recurso para que seja estabelecida a restituição dos valores descontados, em dobro, e seja majorada a indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2° do CPC.
As partes contrarrazoaram requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa (id nº 7459523 e 7459525).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 7495186).
Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7495186, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de relação contratual em empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada (MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA), sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada (MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA).
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela Apelada (MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA), apenas print de tela do suposto repasse, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada (MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA), nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada (MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA), não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em acordo ao entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Banco não apresenta prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada (MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA), tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada (MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA), a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada (MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA), impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante (Banco) nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada (MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA) haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer a colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Vejamos, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
“AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).”
Quanto a condenação em honorários advocatícios, entendo que esta foi arbitrada de forma proporcional e razoável, levando em consideração os requisitos do art.85, parágrafo 2º do CPC, não merecendo reforma.
Por fim, sobre o juros moratórios e correção monetária referente aos danos morais, quanto aos juros de mora deve ser de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
É o que basta relatar.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO PARA APELAÇÃO DE MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA E NEGO PROVIMENTO PARA APELAÇÃO DO BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, na seguinte forma:
Majorar a condenação de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), modificando o juros para 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Determinar a repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ)
Em atenção ao princípio da sucumbência majoro a condenação dos honorários advocatícios em 10% do valor condenado na sentença.
Mantenho os demais termos da sentença recorrida.
É o VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 07/11/2022
0844337-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/11/2022