Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0758801-55.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.. 1. Nos termos do artigo 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Não se adequando a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC, a reclamação não deve ser admitida. 2. O termo "precedentes" constante da parte final da Resolução 3/2016 do STJ se refere aos julgados qualificados, ou seja, proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, do próprio Tribunal. 3. O disposto na parte final do art. 1º da Resolução STJ/GP nº 03/16 não se sobrepõe à disciplina do art. 988 do CPC, que exige como paradigma na reclamação acórdão proferido em julgamento qualificado. Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via processual eleita, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Quando o agravo interno não aduz argumentos suficientes para modificar os fundamentos externados na decisão guerreada, deve esta subsistir. 5. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758801-55.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758801-55.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUZICLEIDE COSTA LIMA CARDOSO

Advogado(s): FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

AGRAVADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 


EMENTA


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.. 1. Nos termos do artigo 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Não se adequando a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC, a reclamação não deve ser admitida. 2. O termo "precedentes" constante da parte final da Resolução 3/2016 do STJ se refere aos julgados qualificados, ou seja, proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, do próprio Tribunal. 3. O disposto na parte final do art. 1º da Resolução STJ/GP nº 03/16 não se sobrepõe à disciplina do art. 988 do CPC, que exige como paradigma na reclamação acórdão proferido em julgamento qualificado. Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via processual eleita, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Quando o agravo interno não aduz argumentos suficientes para modificar os fundamentos externados na decisão guerreada, deve esta subsistir. 5. Recurso não provido.




RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUZICLEIDE COSTA LIMA CARDOSO (ID. 4959197) inconformado com a decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, que julgou extinta sem resolução de mérito a presente reclamação em razão da inadequação da via processual eleita, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão afronta o artigo 32 da Lei Federal n.° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); art. 14, § 4° do CDC, bem como precedentes jurisprudenciais do STJ a respeito do tema, já amplamente demonstrado; que a decisão agravada está contrária ao art. 1°, caput, da Resolução 03/2016, que incluiu a hipótese “garantir a observância de precedentes”; afirma que houve a ampliação do rol de cabimento de Reclamações, a permitir a admissibilidade da Reclamação com base em precedentes; que a causa de pedir da decisão agravada teve como principal fundamento o fato de contrariar frontalmente PRECEDENTES DO STJ (Resolução 03/2016, V), no entanto, a decisão atacada deixou de se manifestar sobre os suplicados precedentes na sua decisão, incorrendo em error in procedendo, passível de nulidade, nos termos do art. 489, do CPC; que o decisum atacado NÃO adotou as mesmas razões de decidir realizadas quando do julgamento pela Terceira Turma deste Egrégio Tribunal na prolação o acórdão/paradigma; da uniformização de jurisprudência e dos precedentes.

Ao final, requereu a reconsideração da decisão, ora atacada ou, caso assim não entenda, seja o presente Agravo Interno submetido a julgamento colegiado, dando-lhe integral provimento, a fim de que seja admitida e integralmente provida a reclamação.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.

Informações prestadas (id. 5881288) pela Juíza Relatora, Lisabete Maria Marchetti, acerca do processo nº 0000168-10.2012.8.18.0097, que deu origem a reclamação nº 0711975-73.2018.8.18.0000 e informações da secretaria das turmas recursais de que o processo de origem fora remetido ao juízo de origem.

 Despacho (id. 6326910) determinando a intimação das partes sobre interesse no prosseguimento do feito.

Manifestação da parte agravante (id. 6864687) acerca do interesse no prosseguimento do feito.

É o Relatório. 

 

Não havendo razões para reformar a decisão ora agravada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Reunida Cível.


 

 

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática, na qual, fora julgada extinta sem resolução de mérito a presente reclamação em razão da inadequação da via processual eleita, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõem:

 

Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

 

Art. 1.021 NCPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Grifei)

 


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

 

II – DO MÉRITO

Verifica-se do exame acurado da petição inicial, que a parte agravante/reclamante pretende a procedência dos pedidos indenizatórios, veiculados na ação ordinária nº 0000168-10.2012.8.18.0097, e, por consequência, pretende anulação do acórdão da Primeira Turma Recursal, que reconheceu a prescrição da pretensão da parte agravante e que seja afastado o entendimento na decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação nº 0711975-73.2018.8.18.0000 que extinguiu o processo sem resolução de mérito, face a inadequação da via processual eleita.

Com efeito, dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015:

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).

 

 

Deveras, a reclamação é vista como forma excepcional de revisão do ato judicial, para preservar ordem advinda das instâncias superiores.

Dispõe o art. 1º da Resolução nº 3/2016, do STJ, que “Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.

 Da interpretação dos referidos dispositivos legais, filio-me ao entendimento jurisprudencial que preconiza que as hipóteses e requisitos de processamento da mencionada reclamação são taxativos, pois este Tribunal não é instância revisora das Turmas Recursais.

Ademais, a Resolução 03/16 do STJ comporta interpretação restritiva, que deve guardar necessária consonância com os termos do art. 988 do CPC.

Portanto, considerando que a parte agravante/reclamante, olvidou de coligir precedente vinculante (qualificado) do STJ ou do STF que confrontasse o mencionado acórdão da Primeira Turma Recursal, tem-se por clarividente a necessidade de indeferir a inicial, diante da ausência dos requisitos processuais autorizadores para o recebimento da presente reclamação.

Neste sentido.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 3/2016 do STJ. REFERÊNCIA. PRECEDENTES QUALIFICADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E HARMÔNICA COM O CPC E RITJDFT. 1. Nos termos do artigo 988 do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Não se adequando a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC e no artigo 196 do RITJDFT, a reclamação não deve ser admitida. 2. O termo "precedentes" constante da parte final da Resolução 3/2016 do STJ se refere aos julgados qualificados, ou seja, proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, do próprio Tribunal. 3. A Resolução 3/2016 deve ser interpretada de forma sistemática e harmônica com o CPC e o RITJDFT, sob pena de culminar na absurda conclusão de que qualquer decisão contrária aos julgados do próprio Tribunal ou do STJ seria passível de reclamação, atribuindo-se efeito vinculante onde não há. 4. Quando o agravo interno não aduz argumentos suficientes para modificar os fundamentos externados na decisão guerreada, deve esta subsistir. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1389811, 07172388720218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no PJe: 13/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei

 

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NÃO ENCONTRAR AMPARO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO CPC). ALEGAÇÃO DE QUE A RECLAMAÇÃO TAMBÉM SERVE PARA "GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES" (RESOLUÇÃO Nº 03/2016/STJ), SEGUIDA DA AFIRMAÇÃO DE QUE O RECLAMADO CONTRARIA "PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DO STJ". ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL NO SENTIDO DE QUE SOMENTE CABE RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DAS TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS POR AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, ENTENDIDA COMO AQUELA FORMALIZADA EM: (A) INCIDENTE DE ASSUNTO DE COMPETÊNCIA; (B) RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS; (C) JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO E (D) ENUNCIADOS SUMULADOS, E NÃO A TODO E QUALQUER PRECEDENTE SEU. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE POR SE BASEAR EM PRECEDENTES QUE, EMBORA REITERADOS, NÃO REPRESENTAVAM "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ". DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme se extrai da jurisprudência deste Colendo Órgão Especial: "O termo 'jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça', para o efeito de caracterização de precedente cuja inobservância autoriza o cabimento da via restrita da reclamação, é somente aquele formalizado em (I) incidente de assunção de competência, (II) resolução de demandas repetitivas, (III) julgamento de recurso repetitivo e (IV) em enunciados sumulares. A reclamação não é sucedâneo recursal, por isso não é cabível quando os paradigmas traduzem arestos formalizados por ocasião de julgamento de recursos especiais que, todavia, não constituem enunciado de súmula, não resultaram de incidente de assunção de competência, nem foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ou processado sob o regime dos recursos representativos da controvérsia" (Agravo Interno n. 4018650-57.2018.8.24.0000, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Órgão Especial, j. 21-08-2019). Grifei

 

 

Em que pese a alegação de que o decisum, ora agravado, teria deixado de se manifestar acerca dos precedentes do STJ para embasar sua decisão, melhor sorte não assiste à parte agravante, vez que houve menção expressa quanto ao fundamento expresso para não acolhimento da referida tese, restando devidamente fundamentada.  

 


III – DO DISPOSITIVO 

Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo incólume a decisão que julgou extinta a reclamação sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via processual eleita, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo incólume a decisão que julgou extinta a reclamação sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via processual eleita, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira, e os juízes de direito convocados Dioclécio Sousa da Silva e Francisco Gomes da Costa Neto. Não participou do julgamento, justificadamente, o Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias). Procuradora de Justiça Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.


 

Detalhes

Processo

0758801-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

LUZICLEIDE COSTA LIMA CARDOSO

Réu

1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2023