TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750138-80.2022.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RECORRIDO: YULA PIRES DA SILVEIRA FONTENELE DE MENESES
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FERREIRA AMORIM, FLAVIA DE SOUSA LIMA, SAULO ALVES LEAL SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por YULA PIRES SILVEIRA FONTINELE DE MENESES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI.
A autora em sua inicial aduz que é professora estatutária pertencente ao quadro efetivo de docentes da UESPI, matrícula 084989-8, lotado no Centro de Ciências da Saúde – CCS, no Campus “Poeta Torquato Neto”, e, conforme Portaria n° 0590, publicada no DOEPI nº 128 de 11 de julho de 2017, foi autorizada a progressão funcional, de Professor Adjunto Nível II – TI 40h, para Professor Adjunto Nível III – TI 40 h.
Ocorre que, a partir do mês de agosto/2017 a requerente tem o direito da implementação dos benefícios referentes à Progressão Funcional (DOEPI nº 128 de 11 de julho de 2017) e somente teve a implementação total nos seus vencimentos conforme Anexo Único da Tabela da Lei Complementar 6.402 de 28 de Agosto de 2013 com o respectivo acréscimo salarial em junho/2018.
Visa o recurso à reforma da sentença rejeitou as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí, Julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, especificamente quanto ao mês de maio de 2018, uma vez que não foram juntados o contracheque e/ou ficha financeira e JULGOU PROCEDENTE, em parte, o pedido constante da inicial para condenar a Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento a Requerente a título de diferença salarial de forma retroativa referente ao período de outubro de 2017 a abril de 2018 do valor de R$ 1.394,97 (mil e trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei .
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: anulação da sentença por carência de fundamentação devido omissão, contradição e obscuridade no que diz respeito à necessidade demonstração do atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal; iliquidez do pedido; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; falta do interesse de agir do demandante em razão da ausência de requerimento administrativo de sua pretensão; irretroatividade do cumprimento do decreto por tratar de ato privativo do Governador do Estado, por Decreto, sendo esse requisito necessário e indispensável; questões orçamentárias com efeitos condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; por fim, requer que seja anulada/reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, antes de adentrarmos o mérito, passa-se a análise da preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, representa condição de validade da decisão e sua ausência importa em nulidade. Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, CPC.
Ao compulsar os autos, nota-se que o juiz “a quo” abordou todos os pontos alegados em sede de contestação, inexistindo a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Posto isto, rejeito a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Quanto as demais prejudicais de mérito, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.
Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a autora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional, conforme a Portaria de nº 0590, de 05 de junho de 2017, autorizando a Progressão Funcional, por desempenho acadêmico da requerente, sendo cabível o pagamento dos valores retroativos somente a partir de outubro de 2017, nos termos do que dispõe a publicação no DOEPI n° 128, de 11 de julho de 2017, consolidando a progressão funcional da requerente e condicionando a produção de efeitos a data futura, conforme documentação anexada aos autos (evento nº 01).
Por outro lado, a parte requerida não comprovou a efetiva indisponibilidade financeira, se limitando a afirmações não embasadas por documentação, de modo que não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/201, sem adicional comprovação de seus argumentos.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/11/2022
0750138-80.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuYULA PIRES DA SILVEIRA FONTENELE DE MENESES
Publicação14/11/2022