TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801793-03.2019.8.18.0032
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GLEUVAN ARAUJO PORTELA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO.RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que julgou procedente os pedidos de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA. 2. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) fora regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com posterior modificação dada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07. 3. Atestou-se que as lesões decorreram exclusivamente do acidente pessoal com veículo automotor terrestres, não fora indicado tratamento ou medidas de reabilitação. Afirmou-se a existência de dano anatômico ou funcional definitivo, classificado como parcial incompleto, nos percentuais acima descritos. 4. No caso em tela, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT alega que o apelado não há de ser contemplado com a cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos, vez que não comprovou as despesas médicas alegadas. 5. Dessarte, houve a devida comprovação. 6. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que julgou procedente os pedidos de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA.
Na Peça Vestibular, o apelado, em síntese, alega que sofreu grave acidente de trânsito. Relata encontrar-se incapacitado para suas ocupações habituais, sem possibilidade de recuperação significativa ou de cura, dada invalidez permanente parcial incompleta no membro inferior direito em 25% e superior direito em 25%.O apelado sofreu grave acidente onde fraturou a perna direita, o braço direito, os rins, dentre outras sequelas, conforme prontuários médicos, razão pela qual se encontra limitado fisicamente, e impedido de retomar suas atividades normais.
Alega, ainda, o Apelado que requereu administrativamente o pedido de indenização entretanto o Apelante ficava protelando as análises dos requerimentos fazendo exigências de apresentação de documentos dispensáveis para a concessão dos benefícios, sob alegação de que não juntou os documentos necessários para tal. Em resumo, requereu a procedência da ação de cobrança em todos os seus termos, para que seja condenada a seguradora requerida ao pagamento da importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelos danos anatômicos/funcional completa de um membro superior e de um membro inferior, com juros e correção monetária e R$ 1.083,75 (mil e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) pelo danos materiais, com juros e correção monetária.
Em Contestação (ID nº 3289849), a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, sustentou que a petição autoral não se encontra apta a produzir efeitos, vez que não instruída com os documentos essenciais à demanda. Afirmou não restar comprovada a caracterização da invalidez permanente alegada, entendendo por ausente o laudo apresentado pelo Instituto Médico Legal – IML. Sustentou ainda não haver comprovação de despesas de assistência médica e suplementares e pontuou sobre o modo de correção e aplicação de juros e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Em Despacho (ID nº 3289869), nomeou-se peritos oficiais, com determinação da data e horário para a realização da perícia necessária à resolução da lide.
Em Sentença (ID nº 3289882), o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial. Condenou a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT SA, ao pagamento de indenização secundária no valor de R$ 5.808,75 (cinco mil,oitocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária.
A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT SA, irresignada, interpôs o presente recurso de Apelação , no qual sustenta pela ausência de comprovação de despesas com assistência médica assumidas pelo Apelado.
Em Contrarrazões , o apelado sustenta pela inexistência de razões para o inconformismo, afirmando que o apelante não poderia eximir-se de sua obrigação de efetuar o pagamento da indenização pleiteada, uma vez que foram devidamente comprovadas Requereu que seja negado provimento in totum ao recurso de apelação.
Recebeu-se o presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
Em Manifestação (ID nº 4954622), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço da apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
A controvérsia dos autos gira em torno da definição do direito do apelado à indenização relativa ao Seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente por força de acidente de trânsito ocorrido na data do dia 26 de maio de 2017.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) fora regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com posterior modificação dada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07.
Dessarte, a Lei nº 6.194/74, que dispões acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não; prevê o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
(...)
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso em tela, é incontroverso o acidente de trânsito na modalidade terrestre sofrido pelo Apelado, conforme Boletim de Ocorrência nº 102315.001906/2017-24 (ID nº 3289832).
Conforme Parecer Médico de Assistência Técnica (ID nº3289875), certifica-se o acometimento de lesão no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no membro superior direito, e lesão no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) membro inferior esquerdo. Atestou-se que as lesões decorreram exclusivamente do acidente pessoal com veículo automotor terrestres, não fora indicado tratamento ou medidas de reabilitação. Afirmou-se a existência de dano anatômico ou funcional definitivo, classificado como parcial incompleto, nos percentuais acima descritos.
Na hipótese, em consonância com a perícia médica realizada em juízo, para se chegar ao valor da indenização a que tem direito a parte apelante, deve ser feito o seguinte cálculo:
(A) 70% de R$ 13.500,00 (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores):
R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
(A) 25% de R$ 9.450,00 (grau intenso):
R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais)
Sobre o tema, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO PREVISTA EM LEI. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor correspondente à lesão da autora é de R$ 7.087,50. Como houve pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00, consoante afirmado por ambas as partes, resta uma diferença a ser paga no valor de R$ 2.362,50. 2. Precedentes. 3. Conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” 4. Deve ser reconhecido o direito do autor à complementação da indenização do seguro DPVAT. 5. Recurso conhecido e provido. ( 4ª Câmara Especializada Cível. Apelação Cível: 0800892-09.2017.8.18.0031. Relator: Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA. Data: 16/02/2022).
Nesse sentido, no que tange o valor o valor a ser indenizado, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme segue:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).
No caso em tela, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT alega que o apelado não há de ser contemplado com a cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos, vez que não comprovou despesas médicas alegadas na inicial.
De acordo com o inciso III, do art.3º, até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Restando comprovada as referidas despesas pelo Apelado, devem ser os mesmos ressarcidos.
II – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
É o voto.
Teresina, 30/11/2022
0801793-03.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
RéuFRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
Publicação01/12/2022