Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800403-76.2021.8.18.0048


Ementa

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO 05”. AUSÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica CESTA B. EXPRESSO 05. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800403-76.2021.8.18.0048 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800403-76.2021.8.18.0048

APELANTE: MARIA FRANCISCA MACEDO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO 05”. AUSÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica CESTA B. EXPRESSO 05.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA MACEDO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento (Proc. n° 0800403-76.2021.8.18.0048) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença (id. Num. 6868124), o douto juízo de 1° grau julgou improcedente os pedidos autorais, sob o fundamento que a requerente utiliza sua conta para transações típicas de uma conta corrente. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença proferida, a requerente interpôs a presente apelação (id. Num.6868127). Afirma que as tarifas cobradas pela instituição financeira são irregulares. Alega que o contrato viola o dever de informação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (id. Num. 6868132), o apelado afirma que as tarifas cobradas foram regularmente pactuadas. Alega que a cobrança foi realizada em razão da utilização da conta bancária pela recorrente. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 6987497).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.




 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa a questão acerca da regularidade da cobrança da tarifa bancária conhecida como “TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS”

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora no id. Num. 6868045 Pág. 4, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica CESTA B. EXPRESSO 05.

O banco apelado, por sua vez, não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da CESTA B. EXPRESSO 05.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)


No mesmo trilhar, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) negritei

RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003639-46.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 08.10.2019) (TJ-PR - RI: 00036394620178160119 PR 0003639-46.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2019)


Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano material sofrido pela recorrente.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo apelante a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da tarifa CESTA B. EXPRESSO 05. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0800403-76.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA FRANCISCA MACEDO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/11/2022