TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000572-50.2007.8.18.0028
APELANTE: AILON BRANDAO TONHA
Advogado(s) do reclamante: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADES. RECURSO PROVIDO.
1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (07/11/2007) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (22/05/2021), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V e IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por AILON BRANDAO TONHA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano.
O Ministério Público Estadual denunciou AILON BRANDAO TONHA, pela prática do delito tipificado no artigo 333, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 333, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 138/142).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 179/190):
“ (…)
1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo; 2. O deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; 3. A total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar que. por não existir nos autos prova de que o apelante tenha cometido o crime previsto no art.333, do CP e por ter provado todo o alegado em sua defesa, impõe-se a sua absolvição, com base no art.386, II do Código de Processo Penal, por ser medida da mais salutar aplicação da Justiça. (…)” (fls. 189/190). O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, declarando extinta a punibilidade (fls. 194/195). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, reconhecendo-se a extinção da punibilidade (fls. 199/201) É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Analisando detidamente os autos, observo que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, conforme bem destacado pelos representantes do Ministério Público, vejamos.
O apelante foi sentenciado a pena de 02 (dois) anos reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
(...)
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (07/11/2007) e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (22/05/2021), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V e IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 19/10/2022
0000572-50.2007.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção ativa
AutorAILON BRANDAO TONHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2022