Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000223-95.2014.8.18.0062


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM CASO DE MORTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Versa o caso sobre a suposta ausência dos requisitos legais necessários ao contrato de seguro de vida (certeza, liquidez e exigibilidade), que amparem a utilização da via executiva própria. 2. O art. 784, VI do Código de Processo Civil elenca o contrato de seguro de vida em caso de morte como modalidade de título executivo extrajudicial. 3. A previsão do art. 784, VI do CPC, acompanhada do Certificado Individual de seguro, no qual consta o segurado, bem como as condições para pagamento da indenização securitária, demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de seguro de vida. 4. A embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, nos exatos termos da Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Precedentes. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000223-95.2014.8.18.0062 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000223-95.2014.8.18.0062

APELANTE: GERALDINA ISAULINA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR

APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: PAULA MENDES DE FARIAS MELLO DE ARAUJO, GEORGIA BELEM FEIJAO, ISADORA FONSECA MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM CASO DE MORTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Versa o caso sobre a suposta ausência dos requisitos legais necessários ao contrato de seguro de vida (certeza, liquidez e exigibilidade), que amparem a utilização da via executiva própria.

2. O art. 784, VI do Código de Processo Civil elenca o contrato de seguro de vida em caso de morte como modalidade de título executivo extrajudicial.

3. A previsão do art. 784, VI do CPC, acompanhada do Certificado Individual de seguro, no qual consta o segurado, bem como as condições para pagamento da indenização securitária, demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de seguro de vida.

4. A embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, nos exatos termos da Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Precedentes.

5. Recurso de apelação conhecido e provido.

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDINA ISAULINA DA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca Padre Marcos -PI, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0000223-95.2014.8.18.0062), opostos por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, em face da apelante (embargada).

 

Na sentença (Num. 704815 - Pág. 142 - 144), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de título executivo líquido e certo a aparelhar a execução, julgou procedentes os embargos opostos e condenou a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Deferiu os benefícios da justiça gratuita.

 

Em sus razões (Num. 704815 - Pág. 147 - 154), a apelante/embargada alega que a apólice de seguro goza de liquidez, certeza e exigibilidade a amparar a execução. Quanto ao mérito, afirma que eventual estado de embriaguez do condutor não é capaz de afastar a cobertura securitária em caso de acidente de trânsito. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a condenação da seguradora CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de R$ 56.654,40 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), referente as garantias MORTE e MORTE ACIDENTAL, em razão da morte de seu filho Francisco da Rocha Leal.

 

Em contrarrazões (Num. 704815 - Pág. 165 - 176), a seguradora/ apelada afirma que a embriaguez afasta a cobertura securitária, decorrendo o sinistro de culpa exclusiva da vítima Francisco da Rocha Leal (filho da apelante/embargada). Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

 

Vieram-me os autos conclusos em razão de minha anterior relatoria nos autos da Apelação Cível 0000250-15.2013.8.18.0062 (Execução de Título Extrajudicial), em relação à qual foram opostos os presentes Embargos à Execução (Num. 4450157).

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 5266866 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Observo que as matérias arguidas no apelo, versam, sobre a liquidez, certeza e exigibilidade da apólice de seguro que ampara a Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000250-15.2013.8.18.0062), ajuizada por GERALDINA ISAULINA DA ROCHA em face da seguradora CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, bem como, sobre a possibilidade do estado de embriaguez afastar a cobertura securitária (garantias MORTE e MORTE ACIDENTAL), em razão do falecimento de Francisco da Rocha Leal (filho da apelante/exequente/embargada), por suposto agravamento do risco.

 

Sobre a matéria destaco que, consoante estabelece o art. 917, §§3º e 4º do CPC, cabe ao embargante/executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Transcrevo:

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. - Grifei.

 

Quanto à matéria objeto do recurso interposto, especificamente os requisitos legais necessários ao contrato de seguro de vida (certeza, liquidez e exigibilidade), para amparar a utilização da via executiva própria, observo que consta dos autos a Apólice nº 6.077.303 (Num. 704663 - Pág. 52), referente ao seguro de vida do segurado Francisco da Rocha Leal, filho da apelante/embargada.


Sobre o ponto, importa destacar o disposto no art. 784, VI do Código de Processo Civil, que elenca contrato de seguro de vida em caso de morte, como modalidade de título executivo extrajudicial. Transcrevo:


Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

(…)

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. – Grifei.


Portanto, entendo que a previsão do art. 784, VI do CPC, acompanhada do Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Proc. 0000250-15.2013.8.18.0062 - Num. 704641 - Pág. 12), no qual consta o segurado Francisco da Rocha Leal como participante do sub-grupo 0012, fixando o pagamento de indenização securitária em 16 vezes o valor do salário base em caso de morte e 16 vezes o valor do salário base em caso de morte acidental, dotam o título de certeza, liquidez e exigibilidade ao contrato de seguro de vida Apólice nº 6.077.303 (Num. 704663 - Pág. 52)


Observo ainda, que o Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Proc. nº 0000250-15.2013.8.18.0062 - Num. 704641 - Pág. 12),  estabelece:


“Em caso de morte acidental, as garantias de Morte e Morte Acidental se acumulam.

 Os valores das garantias estão expressos em múltiplos de salários do segurado, vigente no mês, limitado ao(s) capital(is) mínimo e máximo estabelecido(s) na Apólice.”

 

Portanto, o Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Proc. nº 0000250-15.2013.8.18.0062 - Num. 704641 - Pág. 12) faz prova contundente da condição de segurado de Francisco da Rocha Leal, perfazendo o montante de R$ 56.654,40 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser executado (Proc. nº 0000250-15.2013.8.18.0062 - Num. 704641 - Pág. 10). 


Deste modo, verifico a certeza e a exigibilidade consubstanciada na Apólice nº 6.077.303 (Num. 704663 - Pág. 52) e Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Proc. 0000250-15.2013.8.18.0062 - Num. 704641 - Pág. 12), bem como a liquidez (valor a ser executado) do título.


Atente-se para o fato que, ao ser contratado um seguro de vida, sendo realizado mensalmente o pagamento das mensalidades, o contratante imagina estar totalmente coberto quando da ocorrência do sinistro ou que seus beneficiários assim estarão, no caso de seu óbito, ainda que o seguro tenha sido contratado coletivamente, tal como no caso dos autos.


No que concerne  à alegação de que a embriaguez não configura causa excludente da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, assiste razão à apelante, nos exatos termos da Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

 

É o teor dos julgados abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - ÓBITO DA SEGURADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AGRAVAMENTO DO RISCO - EMBRIAGUEZ - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA CONTRATUAL AMPLIADA PARA SEGURO DE VIDA - SÚMULA 620/STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO. Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. (TJ-MT - AC: 10097762520178110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) – Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - MOTORISTA/SEGURADO EMBRIAGADO - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - EMBRIAGUEZ QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR O DEVER DE COBERTURA, NOS SEGUROS DE VIDA - AGRAVAMENTO DE RISCO QUE FAZ PARTE DA ESSÊNCIA DO SEGURO DE VIDA, NOS CASOS DE MORTE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1716898-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Por maioria - J. 14.12.2017) (TJ-PR - APL: 17168982 PR 1716898-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 14/12/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2187 25/01/2018) – Grifei.


Nesse contexto, considerando que o art. 784, VI do CPC, estabelece como título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida em caso de morte, bem como o teor da Súmula nº 620 do STJ, imperioso o provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação e julgo improcedentes os embargos às execução.

 

Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0000223-95.2014.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

GERALDINA ISAULINA DA ROCHA

Réu

CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

07/11/2022