TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000223-95.2014.8.18.0062
APELANTE: GERALDINA ISAULINA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: PAULA MENDES DE FARIAS MELLO DE ARAUJO, GEORGIA BELEM FEIJAO, ISADORA FONSECA MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM CASO DE MORTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Versa o caso sobre a suposta ausência dos requisitos legais necessários ao contrato de seguro de vida (certeza, liquidez e exigibilidade), que amparem a utilização da via executiva própria.
2. O art. 784, VI do Código de Processo Civil elenca o contrato de seguro de vida em caso de morte como modalidade de título executivo extrajudicial.
3. A previsão do art. 784, VI do CPC, acompanhada do Certificado Individual de seguro, no qual consta o segurado, bem como as condições para pagamento da indenização securitária, demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de seguro de vida.
4. A embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, nos exatos termos da Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Precedentes.
5. Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDINA ISAULINA DA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca Padre Marcos -PI, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0000223-95.2014.8.18.0062), opostos por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, em face da apelante (embargada).
Na sentença (Num. 704815 - Pág. 142 - 144), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de título executivo líquido e certo a aparelhar a execução, julgou procedentes os embargos opostos e condenou a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Em sus razões (Num. 704815 - Pág. 147 - 154), a apelante/embargada alega que a apólice de seguro goza de liquidez, certeza e exigibilidade a amparar a execução. Quanto ao mérito, afirma que eventual estado de embriaguez do condutor não é capaz de afastar a cobertura securitária em caso de acidente de trânsito. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a condenação da seguradora CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de R$ 56.654,40 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), referente as garantias MORTE e MORTE ACIDENTAL, em razão da morte de seu filho Francisco da Rocha Leal.
Em contrarrazões (Num. 704815 - Pág. 165 - 176), a seguradora/ apelada afirma que a embriaguez afasta a cobertura securitária, decorrendo o sinistro de culpa exclusiva da vítima Francisco da Rocha Leal (filho da apelante/embargada). Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos em razão de minha anterior relatoria nos autos da Apelação Cível 0000250-15.2013.8.18.0062 (Execução de Título Extrajudicial), em relação à qual foram opostos os presentes Embargos à Execução (Num. 4450157).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 5266866 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Observo que as matérias arguidas no apelo, versam, sobre a liquidez, certeza e exigibilidade da apólice de seguro que ampara a Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000250-15.2013.8.18.0062), ajuizada por GERALDINA ISAULINA DA ROCHA em face da seguradora CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, bem como, sobre a possibilidade do estado de embriaguez afastar a cobertura securitária (garantias MORTE e MORTE ACIDENTAL), em razão do falecimento de Francisco da Rocha Leal (filho da apelante/exequente/embargada), por suposto agravamento do risco.
Sobre a matéria destaco que, consoante estabelece o art. 917, §§3º e 4º do CPC, cabe ao embargante/executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Transcrevo:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. - Grifei.
Quanto à matéria objeto do recurso interposto, especificamente os requisitos legais necessários ao contrato de seguro de vida (certeza, liquidez e exigibilidade), para amparar a utilização da via executiva própria, observo que consta dos autos a Apólice nº 6.077.303 (Num. 704663 - Pág. 52), referente ao seguro de vida do segurado Francisco da Rocha Leal, filho da apelante/embargada.
Sobre o ponto, importa destacar o disposto no art. 784, VI do Código de Processo Civil, que elenca contrato de seguro de vida em caso de morte, como modalidade de título executivo extrajudicial. Transcrevo:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
(…)
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. – Grifei.
Portanto, entendo que a previsão do art. 784, VI do CPC, acompanhada do Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Proc. 0000250-15.2013.8.18.0062 - Num. 704641 - Pág. 12), no qual consta o segurado Francisco da Rocha Leal como participante do sub-grupo 0012, fixando o pagamento de indenização securitária em 16 vezes o valor do salário base em caso de morte e 16 vezes o valor do salário base em caso de morte acidental, dotam o título de certeza, liquidez e exigibilidade ao contrato de seguro de vida Apólice nº 6.077.303 (Num. 704663 - Pág. 52).
Observo ainda, que o Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Proc. nº 0000250-15.2013.8.18.0062 - Num. 704641 - Pág. 12), estabelece:
“Em caso de morte acidental, as garantias de Morte e Morte Acidental se acumulam.
Os valores das garantias estão expressos em múltiplos de salários do segurado, vigente no mês, limitado ao(s) capital(is) mínimo e máximo estabelecido(s) na Apólice.”
Portanto, o Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Proc. nº 0000250-15.2013.8.18.0062 - Num. 704641 - Pág. 12) faz prova contundente da condição de segurado de Francisco da Rocha Leal, perfazendo o montante de R$ 56.654,40 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser executado (Proc. nº 0000250-15.2013.8.18.0062 - Num. 704641 - Pág. 10).
Deste modo, verifico a certeza e a exigibilidade consubstanciada na Apólice nº 6.077.303 (Num. 704663 - Pág. 52) e Certificado Individual nº 003.232.423-84 (Proc. nº 0000250-15.2013.8.18.0062 - Num. 704641 - Pág. 12), bem como a liquidez (valor a ser executado) do título.
Atente-se para o fato que, ao ser contratado um seguro de vida, sendo realizado mensalmente o pagamento das mensalidades, o contratante imagina estar totalmente coberto quando da ocorrência do sinistro ou que seus beneficiários assim estarão, no caso de seu óbito, ainda que o seguro tenha sido contratado coletivamente, tal como no caso dos autos.
No que concerne à alegação de que a embriaguez não configura causa excludente da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, assiste razão à apelante, nos exatos termos da Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
É o teor dos julgados abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - ÓBITO DA SEGURADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AGRAVAMENTO DO RISCO - EMBRIAGUEZ - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA CONTRATUAL AMPLIADA PARA SEGURO DE VIDA - SÚMULA 620/STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO. Súmula nº 620 do STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. (TJ-MT - AC: 10097762520178110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - MOTORISTA/SEGURADO EMBRIAGADO - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - EMBRIAGUEZ QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR O DEVER DE COBERTURA, NOS SEGUROS DE VIDA - AGRAVAMENTO DE RISCO QUE FAZ PARTE DA ESSÊNCIA DO SEGURO DE VIDA, NOS CASOS DE MORTE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1716898-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Por maioria - J. 14.12.2017) (TJ-PR - APL: 17168982 PR 1716898-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 14/12/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2187 25/01/2018) – Grifei.
Nesse contexto, considerando que o art. 784, VI do CPC, estabelece como título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida em caso de morte, bem como o teor da Súmula nº 620 do STJ, imperioso o provimento do recurso com a reforma da sentença.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação e julgo improcedentes os embargos às execução.
Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0000223-95.2014.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorGERALDINA ISAULINA DA ROCHA
RéuCHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação07/11/2022