TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-83.2020.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA
APELADO: JULIO CESAR SILVA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA- PRAZOS PROCESSUAIS SUSPENSOS-PORTARIA Portaria 906/2020-Portaria Nº 1020/2020.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Art. 6º Ficam suspensos até o dia 31 de março de 2020, inclusive, os prazos judiciais, as audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, excetuados os julgamentos eletrônicos. 2. “Art. 8º. Ficam suspensos os prazos processuais, de processos físicos e eletrônicos, a contar da publicação da Portaria Nº 906/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE até o dia 30 de abril de 2020; as audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, excetuados os julgamentos eletrônicos. , parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação (ID.2679156), interposta por BANCO BRADESCO, contra decisão proferida nos autos do processo de origem Nº.0800738-83.2020.8.18.0031, ajuizada pelo recorrente contra o Sr. JULIO CESAR SILVA DE ARAUJO, ora APELADO.
No decisum impugnado fora determinado que o apelante apresentasse documento comprobatório de pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Não sendo juntado comprovante, o juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, NCPC.
O apelante, em suas razões recursais, alega que o atraso na juntada aos autos de comprovante foi devido aos efeitos da pandemia, portanto, pugna, com base nessas razões, pelo recebimento e processamento do presente recurso para: a)Anular a decisão recorrida que indeferiu a petição inicial e permitir o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (id n° 2679163).
O Ministério Público devolve os autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4438382).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a Busca e Apreensão de um automóvel, marca VOLKSWAGEN, modelo GOL SELECAO G6 1.6 8V FLEX 4P, chassi n.º : 9BWAA45U8EPI36790 , ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa LWL6835, renavam : 597620865 .
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da decisão que determinou que o apelante emendasse a inicial recolhendo as custas no prazo determinado de 15 dias, e o Banco não juntou no prazo estipulado o que foi pedido.
O apelado foi devidamente intimado em todas as fases processuais mas nunca apresentou nenhuma manifestação.
O apelante argumenta que foram definidas portarias durante o período de pandemia, que suspenderam alguns prazos processuais de processos físicos e eletrônicos, e argumenta que foi intimado em 09/03/2020 e a portaria foi publicada dia 16 de março de 2020.
Portaria 906/2020 – PJPI/TJPI/SECPRE:
“Art. 6º Ficam suspensos até o dia 31 de março de 2020, inclusive, os prazos judiciais, as audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, excetuados os julgamentos eletrônicos.”
Portaria Nº 1020/2020 – PJPI/TJPI/SECPRE:
“Art. 8º. Ficam suspensos os prazos processuais, de processos físicos e eletrônicos, a contar da publicação da Portaria Nº 906/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE até o dia 30 de abril de 2020; as audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, excetuados os julgamentos eletrônicos.”
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de Busca e Apreensão – Liminar deferida, mas com a ressalva de que o cumprimento do mandado se dará depois de finda a suspensão dos prazos determinada em virtude Pandemia do COVID-19 - Plantão Extraordinário criado pela Resolução do CNJ n o 313/2020 – Demonstrada, em tese, a urgência a justificar a emissão e cumprimento do mandado – Decisão reformada - Recurso provido, liminarmente.
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO JUIZ QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA LIMINAR APÓS A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS OU ASSIM QUE INSTAURADO O CONTRADITÓRIO, DETERMINANDO QUE SE PROMOVA A CITAÇÃO DO RÉU. PANDEMIA DE COVID-19. MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA, NO ENTANTO, SUSPENSO O SEU CUMPRIMENTO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO COM O RETORNO DAS ATIVIDADES DESTA CORTE QUE ESTÁ MARCADO PARA A TERCEIRA ETAPA DO PLANO DE RETORNO PROGRAMADO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DE 27 DE JULHO DE 2020.SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
A concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, conforme disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ. Ainda, quanto à observância ao Decreto Lei nº 911/69, considerando-se a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Pátrios, entendo que este não viola o direito de propriedade, vez que o credor fiduciário detém o domínio do bem e o devedor fiduciante a posse direta. Tampouco viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados, respectivamente, nos incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Carta da Republica de 1988, conforme se verifica do seguinte julgado do STF, a seguir transcrito: O Dec. Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º "caput") e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF, RE 141.320/RS, Ministro Octávio Gallotti, 28.10.1996). A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por simples carta registrada para o endereço entabulado no contrato, prescindindo-se de notificação via Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, não sendo inclusive exigido que assinatura no documento seja a do próprio destinatário. Documentos que comprovam que a notificação foi remetida para o endereço do devedor. Aplicação da Teoria da Expedição. Súmula 55 desta Corte: Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar. A Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus Covid-19, dispõe em seu artigo 4º, inciso V, que no período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: (...) V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência. Resolução do CNJ que criou mais um requisito para o cumprimento da medida. Urgência não configurada. Resolução 322 de 01.06.2020 do CNJ Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus Covid-19, e dá outras providências. Ato Normativo Conjunto n.º 25/2020 - TJRJ- Dispõe sobre o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo funcionamento em função das medidas de isolamento social que sejam decretadas em razão da pandemia de COVID-19, e dá outras providências. (...) Da Terceira Etapa do Retorno Gradual. Art. 15. A terceira etapa do Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, terá início em 27 de julho de 2020, observado o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de ao menos 1 (um) servidor por unidade, permitido o atendimento presencial de todos usuários externos, recomendando-se ainda os atendimentos realizados remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis. (...) § 3º. Nesta etapa de retomada teremos: (...) II - o cumprimento de mandados judiciais por servidores, que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual (EPI). Suspensão dos efeitos da decisão em razão da pandemia de Covid-19. Mandado de citação que deverá ser cumprido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO PARA DEFERIR A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, FICANDO SUSPENSO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, APENAS QUANTO AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, ATÉ O RETORNO DAS ATIVIDADES DESTA CORTE QUE ESTÁ MARCADO PARA A TERCEIRA ETAPA DO PLANO DE RETORNO PROGRAMADO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DE 27 DE JULHO DE 2020.
Logo, o apelante não foi negligente na condução do processo, requereu tempestivamente o prazo para juntada das custas, de acordo com as portarias e os fatos acima expostos, nessa esfera, o CPC garante às partes prazo razoável para solução do mérito.
“Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
É o entendimento jurisprudencial:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de Busca e Apreensão – Liminar deferida, mas com a ressalva de que o cumprimento do mandado se dará depois de finda a suspensão dos prazos determinada em virtude Pandemia do COVID-19 - Plantão Extraordinário criado pela Resolução do CNJ n o 313/2020 – Demonstrada, em tese, a urgência a justificar a emissão e cumprimento do mandado – Decisão reformada - Recurso provido, liminarmente.
Nessa condição, há de se reformar a sentença proferida, já que foi feita corretamente a juntada de comprovante e recolhimento das custas.
III-CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, anulando a decisão que indeferiu a inicial, e permitindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800738-83.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJULIO CESAR SILVA DE ARAUJO
Publicação02/11/2022