Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000643-13.2011.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000643-13.2011.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Carlos Antônio de Medeiros ADVOGADO: João Gonçalves A. Neto (OAB-PI nº 1.784) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA PELA MÃE DA VÍTIMA. DISSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos, apresentam lógica, coerência, não havendo dúvidas quanto à autoria, narrativa corroborada pelas declarações da genitora da infante, que demonstrou, nitidamente, não haver motivos para a filha imputar falsa acusação, inclusive, ressaltando quão difícil e doloroso foi ter ciência de tais acontecimentos, já que se tratava de seu esposo e padrasto da vítima. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, mormente quando harmonizada com as demais provas dos autos, como ocorreu no caso vertente. Quanto ao documento assinado pela mãe da vítima com firma reconhecida em cartório (id. Num. 6136537 - Pág 7), prova proveniente dos autos de reconhecimento e dissolução de união estável (processo n° 0000931-58.2011.8.18.0028), na qual afirma “que a denúncia não se deu da forma por mim imaginada” , não constitui prova apta a justificar a modificação do édito condenatório, pois foi produzida de forma unilateral, sem a observância do contraditório e em dissonância com a prova oral produzida em juízo. Já em relação ao exame pericial realizado na vítima, este foi negativo para a presença de vestígios de conjunção carnal, por se tratar de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal (carícias nas partes íntimas, esfregões do pênis na vagina da vítima), que, em geral, não deixam vestígios, sendo irrelevante que, nesse caso, o citado exame não tenha verificado sinais da prática do crime. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000643-13.2011.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000643-13.2011.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Carlos Antônio de Medeiros

ADVOGADO: João Gonçalves Alexandrino  Neto (OAB-PI nº 1.784)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA PELA MÃE DA VÍTIMA. DISSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos, apresentam lógica, coerência, não havendo dúvidas quanto à autoria, narrativa corroborada pelas declarações da genitora da infante, que demonstrou, nitidamente, não haver motivos para a filha imputar falsa acusação, inclusive, ressaltando quão difícil e doloroso foi ter ciência de tais acontecimentos, já que se tratava de seu esposo e padrasto da vítima. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, mormente quando harmonizada com as demais provas dos autos, como ocorreu no caso vertente. Quanto ao  documento assinado pela mãe da vítima com firma reconhecida em cartório (id. Num. 6136537 - Pág 7), prova proveniente dos autos de reconhecimento e dissolução de união estável (processo n° 0000931-58.2011.8.18.0028), na qual afirma “que a denúncia não se deu da forma por mim imaginada” , não constitui prova apta a justificar a modificação do édito condenatório, pois foi produzida de forma unilateral, sem a observância do contraditório e em dissonância com a prova oral produzida em juízo. Já em relação ao exame pericial realizado na vítima, este foi negativo para a presença de vestígios de conjunção carnal, por se tratar de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal (carícias nas partes íntimas, esfregões do pênis na vagina da vítima), que, em geral, não deixam vestígios, sendo irrelevante que, nesse caso, o citado exame não tenha verificado sinais da prática do crime Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.

2. Recurso conhecido e improvido. 


 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,   "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).

 


 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Antônio de Medeiros contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Floriano, que o condenou à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217- A c/c art. 226, II, c/c art. 71 (duas vezes), todos do Código Penal.


 Inconformado, o apelante, em suas razões recursais, pugna pela absolvição, em virtude da fragilidade e inconsistência do acervo probatório.


 O Ministério Público apresenta contrarrazões, pugnando, em suma, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo-se integralmente a decisão apelada.


 É o relatório.

 

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.

 

Consta da denúncia que o acusado no dia 17 de março do ano de 2011, por volta das 21:30h, teria abordado sua enteada Valéria Rodrigues da Silva, com idade de 12 anos, com o propósito de com ela praticar atos libidinosos e que este já vinha praticando o abuso sexual há mais de três anos, quando a mãe da menor passou a estudar no período noturno.

 

Irresignada com o édito condenatório, a defesa pugna pela absolvição do apelante por insuficiência probatória, baseada, exclusivamente, nas declarações da vítima.

 

No caso em análise, a materialidade relatada na exordial acusatória vem positivada através da certidão de nascimento de id. Num.6136535 - Pág. 12 e prova oral produzida.


 No que tange à autoria, passo à análise das provas produzidas na instrução desta ação penal. (trechos extraídos da sentença)


A vítima afirmou em juízo: (...) “que morávamos na mesma casa; que quando a minha mãe começou a estudar, ficava só eu e ele em casa e meus irmãos; que um dia nós estávamos em casa e eu botei meus irmãos para dormir, quando eu estava deitada ele chegou lá perto de mim e começou a passar a mão em mim; que no outro dia quando a minha mãe foi na padaria, ele disse que não era para contar pra ela; que na época eu tinha 12 (doze) anos completos; que ele tentou realizar ato sexual comigo; que tiveram várias ameaças, ele disse que se eu contasse para a minha mãe o que estava acontecendo, ele ia matar nós todos (chorando); que essas ameaças eram frequentes; que os abusos aconteceram mais de uma vez; que foi durante o prazo de três anos, manteve relação várias vezes; que ele não me agredia; que teve algumas vezes que ele brigava assim, me ameaçava; que uma vez eu falei que ia contar e ele falou que não era para eu contar porque senão ele ia matar ela na minha frente (chorando); que essas investidas aconteciam na casa mesmo; que tinha vez que era no quarto da minha mãe ou então era no meu quarto (chorando); que ele determinava que eu tirasse a roupa; que alguma vez ele chegou a tirar, uma vez ele tirou porque eu resisti; que além dele usar preservativo, tinha vez que ele mandava eu jogar do outro lado do muro para minha mãe não perceber; que ele tocava no meu corpo, em todas as partes; que é verdade que ele acariciava meus seios; que ele não chegou a fazer sexo oral; que eu era virgem; que nunca tive namorado; que ele manteve relação comigo; que não foi com desvirginamento; que uma vez ele tentou penetrar, mas eu comecei a gritar e aí ele parou; que não houve penetração; que não houve sangramento; que um dia a minha mãe foi para a escola e nós estávamos em casa, aí eu botei meus irmãos pra dormir, aí ele me levou para o banheiro, só que meu irmão acordou e ele ficou gritando; que mesmo assim ele não parou, meu irmão ficava na porta gritando; que meu irmão que descobriu; que ele contou para a minha mãe; que eu fiquei com medo e contei para ela (chorando); que ele tem dois filhos com a minha mãe; que ele pega os meus irmãos e quando ele vai pegar eu não fico em casa, ele chega e fica só na porta, dentro do carro e meus irmãos saem; que não sei onde ele está morando; que ele não me importunou mais”. (...)


Sandra Rodrigues da Silva, genitora da vítima, confirmou os relatos apresentados na fase extrajudicial, narrando: “que nesse dia eu estava na escola, saí para a escola; que ele não estava em casa, ele estava viajando, de lá ele me ligou e pediu que eu fizesse a relação das compras que ele ia fazer compra no supermercado; que ele foi, eu tinha que sair para a escola; que ele demorou para chegar, aí quando deu 19h30min eu fui para a escola, quando cheguei na aula faltou professor, umas 21h eu voltei para casa, por volta de 21h30min eu estava em casa; que quando eu cheguei em casa ele já estava no quarto deitado com a porta fechada, a menina estava na cozinha, o que eu estranhei pelo horário, porque sempre assim quando eu saía eu dizia: ‘ó, quando os meninos terminarem de jantar, você ajunta a louça e põe na pia, enquanto isso você lava’; que eu cheguei e ela estava na cozinha e os dois pequenininhos estavam no quarto, eu entrei pro quarto dela porque eles estavam lá; que quando eu cheguei lá eles não estavam dormindo, estavam acordados, aí Eduardo disse assim: ‘mamãe, eu vou te contar uma coisa’, ‘o que foi?’, ‘meu pai levou a Valéria pro quarto, trancou porta e deu toddynho para a gente ficar aqui no quarto e não ir pra lá’; que eles estavam sujos de toddynho porque ele tinha dado para eles ficarem lá no quarto; que aí ele contou a história; que quando eu entrei eu vi que ela ficou assim um pouco assustada, percebi que ela estava assustada e não perguntei nada, eu passei direto, aí foi que o menor, que é ele que está aqui, contou a história, foi aí onde eu fiquei sabendo o que teria acontecido; que quando ela viu que eu estava no quarto conversando com ele, ela entrou, ela entrou já chorando, aí eu perguntei: ‘Valéria, o que houve aqui? O que aconteceu? É verdade o que ele está falando?’ e ela ficava respirando fundo e chorando; que aí eu fiquei insistindo e perguntando para ela, aí ela foi e disse: ‘é verdade’, quando ela disse isso eu não me vi ali naquele lugar, eu não esperava isso, era o pai dos meus dois filhos menores, com tanto tempo que a gente já estava morando junto e isso veio acontecer; que ela contou a história todinha como foi que aconteceu e ele saiu do quarto na hora que eu estava conversando com eles; que ele saiu do quarto e me falou alguma coisa que eu não lembro, já tentei lembrar o que ele disse, só sei que ele disse assim: ‘vê se você faz não sei o que’, não lembro o que ele falou, só sei que a única lembrança que eu tenho é só que ele falou desse jeito, era para fazer alguma coisa, mas eu não lembro o que foi; que eu peguei e falei com ele: ‘é verdade o que aconteceu aqui?’, ele disse: ‘do que você está falando?’, aí ele ficou e eu tornei a repetir: ‘eu vou já ligar para a polícia’, imediatamente eu falei ‘eu vou já ligar para a polícia’, ‘você está doida? Você quer acabar com a nossa vida? Você quer acabar com a nossa convivência?’, ‘ela já está acabada, já era, já acabou’ (fungando); que aí eu saí para a sala e ele estava com um shortinho de dormir, imediatamente ele já foi trocando a roupa; que ele é uma pessoa agressiva, principalmente com quem convive com ele; que ele me agredia, falava palavrões comigo, era muito agressivo e nesse dia eu estranhei totalmente o comportamento dele, eu não vi que era ele naquele momento por conta do comportamento dele, porque uma pessoa que é agressiva, na situação toda que eu estava falando com ele e ele teria reagido de qualquer forma, falado alto, gritado, enfim e ele não falou nada, ficou simplesmente na dele, só foi lá dentro, trocou a roupa, o short que ele estava, botou logo uma camisa, um short melhorzinho, botou o relógio e sentou em uma cadeira que tinha lá em casa; que ele se encostou assim no balcão da cozinha e eu falando, eu não sei como nesse dia eu não ‘rumei’ a cadeira nele, tinha uma cadeira de madeira assim, eu bati na mesa e a cadeira se esfarelou; que ele dizendo que não tinha feito nada, que eu estaria falando coisa demais, que era mentira dos meninos; que eu disse: ‘essas crianças não iam contar coisas que eles não tenham vistos, que eles não sabiam’ e o menino disse que batia na porta e ele estava com a porta trancada e a pequenininha também chorava, aí ele disse que foi na janela e viu que Valéria estava dentro do quarto junto com ele, que Valéria estava sem a roupa, que ele (acusado) tinha colocado ela para tirar a roupa; que ele hoje pode não lembrar mais porque na época ele tinha quatro anos, mas para ele parar de falar isso, foi obrigado eu dizer pra ele que ele ia apanhar; que todo mundo que chegava lá em casa ele contava a história e naquilo ali o tempo foi passando, ele passou duas semanas sem ir para a escola, perdeu aula por conta disso, porque todo mundo que ele via, ele falava a situação; que ela dizia: ‘mãe, na minha escola meus colegas todos vão ficar sabendo, todo mundo vai ficar sabendo’ (chorando), eu fui a escola, tive que conversar com os professores dela, contei assim, não para todo mundo, mas chamei no particular e contei a situação dela para a diretora e ela estava também fazendo tratamento com o Conselho Tutelar, aí foi indo e ela deixou mais, foi tirando aquilo da cabeça, mas quando toca (no assunto) ela não gosta; que ela fica sensível, ela chora; que o pretexto que ele inventou foi esse aí, mas eu jamais, uma mãe jamais vai colocar o pai dos seus filhos em uma situação constrangedora como essa e botar ele para fora de casa. Para tomar o quê? Uma casa? Um carro e uma pop que tinha dentro de casa? Eu acho que jamais uma pessoa que tem a consciência limpa vai fazer isso; que convivi com ele cinco anos e dois meses; que a gente tinha muitas brigas porque tinham coisas que eu via e eu não queria aceitar; que ele ficava sempre negando, que não tinha nada e eu queria que ele me contasse e ele dizia que no tempo certo eu ia saber; que não era com relação aos filhos, era com relação a outras pessoas que ele tinha fora de casa; que quando o conheci ele não tinha esses objetos; que o que foi conseguido foi junto comigo; que tem um processo de partilha de bens; que ela falou que quando ele mexia com ela, ele ficava passando a mão nos peitos dela e ficava passando o pênis na vagina dela; que não chegou a penetrar, mas ficava passando o pênis na vagina; que ela disse que foi durante um período de três anos; que nesse dia ele deve ter esquecido que as crianças poderiam chegar até o quarto e ver o movimento todo; que foi nesse dia realmente a descoberta do que havia acontecido; que meu filho Carlos Eduardo tinha quatro anos na época; que ele não continua contando essa história por conta do que eu disse, eu falei para ele que se ele ficasse falando e falando ele ia apanhar para que deixasse de falar o que ele estava falando para todo mundo que chegava lá em casa; que foi indo e ele foi deixando, ele passou duas semanas sem ir para a escola para que na escola ele não comentasse com os coleguinhas dele e que outras pessoas também soubessem; que eu tinha essa preocupação para a história não sair de casa e trazer um constrangimento para a minha filha; que nessa hora (da quebra do tamborete) a Valéria não estava na sala, ela tinha ficado no quarto com os dois irmãos; que eu quebrei o tamborete nesse dia porque quando eu fiquei fazendo as perguntas para ele, ele ficou negando e aquilo ali foi me enchendo; que foi minha reação por ter descoberto”. (...)

  

As testemunhas, policiais militares que atenderam a ocorrência alegaram não se lembrar dos fatos. A testemunha Francisco Cid Webert Martins da Silva, disse : “que eu só me recordei aqui depois de conversar com a mãe; que sou policial e atendi a ocorrência; que eu me recordo que fui nessa casa, por sinal a rua lá nem calçamento na época tinha, mas não me recordo se conduzi esse rapaz para o distrito, não tenho mais recordações do fim da ocorrência não; que me recordo da mãe dela fazendo os relatos, né? Que tinha acontecido esse fato e tal, parece que através de outro neném dela, alguma coisa assim, mas nem me recordo se conduzi esse rapaz para o distrito; que não sei de detalhes do fato; que eu nem me recordo se conduzi, se eu conduzi eu devo ter dado o depoimento na delegacia”. A testemunha Francisco Wellington Dias Pinheiro, falou: “que não me recordo desse fato; que não me recordo da diligência; que reconheço minha assinatura nesse documento; que se eu assinei, eu confirmo o meu depoimento (na delegacia)”.

 

O acusado Carlos Antônio de Medeiros, desde a fase inquisitiva nega a prática do crime, informando : “que é tudo mentira; que o início de tudo é que eu passei quinze dias em Fortaleza, cheguei no dia quatorze aqui em Floriano; que quando cheguei no dia quatorze, no dia quatorze ela fez essa intimação para dia quinze eu comparecer aqui próximo; que nós já vinha querendo separar; que quando foi no dia quinze eu viajei, cheguei dia dezessete; que dia dezessete cheguei em casa, só tirei a farda, voltei para fazer as compras no Quaresma, quando cheguei ela já não estava mais em casa, logo em seguida ela armou essa causa para me botar pra fora; que no dia quatorze, na discussão que nós tivemos, no problema da separação, eu falei pra ela que daquele jeito ela tinha que se retirar porque quando ela veio morar a casa já era minha; que eu dei um caminhão que eu tinha nessa casa; que ela nunca concordou do jeito que..., em sair de casa, só se eu comprasse outra casa para ela ou se eu vendesse a casa e desse metade e eu não concordei; que eu sempre ia para Fortaleza a serviço da empresa, ficava emprestada quinze dias lá e no dia que eu cheguei nós já tínhamos discutido nossa separação; que cheguei dia quatorze, viajei dia quinze e dia dezessete cheguei; que ela inventou para me botar para fora de casa; que tudo isso aí foi coisa que ela botou na cabeça da filha dela, até no depoimento na polícia; que eu mostrei pro militar o tamborete que ela quebrou lá para obrigar ‘você vai dizer do jeito que eu estou lhe falando’; que fui para a delegacia na maior tranquilidade, estive preso, mas sempre disse para ela ‘você vai ter que ter a consciência na sua cabeça que tudo é invenção por causa de uma casa’; que quando ela veio morar comigo essa casa já era minha, dei um caminhão nessa casa; que o proprietário era Oscar, lá do hospital, trocamos em um caminhão; que a briga todinha é porque quando eu cheguei do supermercado, sempre traz os lanches dos meninos, é chocolate, é bombom, e fica aquela briga deles, eu estava no meu quarto e nessa confusão toda, ela entrou para não dar as coisas, em seguida saiu esse comentário todinho porque ela já estava induzida pela mãe dela para brigar com os meninos por causa dos lanches e correr para dentro do meu quarto; que foi quando em seguida ela chegou; que estava praticamente tudo programado o intervalo, porque de momento assim, como é que uma pessoa, a gente convive, será que não dá para notar durante esses cinco anos de convivência que eu tinha algo incomum centro da minha própria casa?; que minhas filhas do primeiro casamento, eu tenho cinco filhos, duas filhas, todas mães de filhos e nunca ninguém chegou a dizer algo assim com ousadia; que morei vários anos vizinho a finado Antônio Sobrinho, uma ruma de filha mulher, nunca uma chegou a dizer que eu faltei com respeito; que os vizinhos lá que eram de dentro lá de casa estranharam aquilo ali, que nunca houve comentários; que só quem pode falar são os vizinhos que viviam lá dentro de casa; que eu só vivia viajando, eu não vivia dentro de casa, minha vida toda era viajando; que eu cheguei de viagem, de Fortaleza, aí quando chegamos ela disse: ‘Carlos, tenho uma novidade para você’ e me apresentou isso aqui, que houve a briga, no outro dia de manhã viemos para audiência aí, não houve acordo, outra briga; que quando foi de noite eu viajei, viajei dia quinze e dia dezessete cheguei de tarde, por volta, se não me engano, de umas 17h; que só fiz ir em casa, tirei minha roupa, peguei o carro e voltei pra fazer as compras no supermercado Quaresma; que quando eu cheguei em casa, ela já não estava mais em casa; que ela não estava estudando nessa época não, ela fala que estuda mas se for pedir a vida dela de colégio, tem como provar que ela não estava estudando; que não fui preso ou processado antes; que estive preso depois desse problema aí, passei mais de trinta dias; que é a primeira vez; que tô pretendendo sair da Guanabara que não estou bem de saúde mais não; que eu tô tomando remédio de 300mg e não estou aguentando; que é remédio para minha pressão; que eu estou querendo visitar e ela não quer deixar eu pegar os filhos; que essa casa situa-se na Rua Afonso Nogueira, nº 1802, Irapuá I; que dei um caminhão no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nela; que o negócio foi fechado entre 2004/2005; que não morei em Corrente com a dona Sandra; que conheci ela porque eu era motorista/caminhoneiro viajando, porque eu fazia Bahia e conheci ela em um posto por acaso; que foi no Posto Primavera I; que isso foi em 2004/2005; que comecei a conviver com ela aqui em Floriano em 2006; que já tinha essa casa; que o carro também, toda a vida eu possuí carro; que eu morava em Teresina; que era a respeito disso aí (a audiência), ela queria ter direito a tudo que é meu, a briga começou daí; que tive um casal de filhos com ela; que é tudo mentira o que o meu filho Carlos Eduardo conta, tudo mentira; que o tamborete ela quebrou ameaçando a Valéria, ‘do jeito que eu estou te dizendo é para você falar lá’; que ela disse isso na minha presença e falei para o militar, ‘olha, o tamborete está bem aí’ e não quiseram levar, eu até falei que era para levar o tamborete para mostrar e não quiseram levar; que nunca ameacei ninguém em nada; que é tudo mentira; que fui na delegacia; que cheguei de viagem mas como é que eu vou me comunicar com a pessoa para ver meus filhos, a Juíza me deu o direito. Eu tô ameaçando em que? Tá entendendo? Em que eu estou ameaçando?; que é igual agora, eu preciso falar com meus filhos e não deixa eu ver meus filhos, eu disse que isso iria me complicar”. (...)


Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos, apresentam lógica, coerência, não havendo dúvidas quanto à autoria, narrativa corroborada pelas declarações da genitora da infante, que demonstrou, nitidamente, não haver motivos para a filha imputar falsa acusação, inclusive, ressaltando quão difícil e doloroso foi ter ciência de tais acontecimentos, já que se tratava de seu esposo e padrasto da vítima. 

 

Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, mormente quando harmonizada com as demais provas dos autos, como ocorreu no caso vertente.

 

Quanto ao  documento assinado por Sandra Rodrigues da Silva, mãe da vítima, com firma reconhecida em cartório (id. Num. 6136537 - Pág 7), prova proveniente dos autos de reconhecimento e dissolução de união estável (processo n° 0000931-58.2011.8.18.0028), na qual afirma “que a denúncia não se deu da forma por mim imaginada” , não constitui prova apta a justificar a modificação do édito condenatório, pois foi produzida de forma unilateral, sem a observância do contraditório e em dissonância com a prova oral produzida em juízo.


Já em relação ao exame pericial realizado na vítima, este foi negativo para a presença de vestígios de conjunção carnal, por se tratar de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal (carícias nas partes íntimas, esfregões do pênis na vagina da vítima), que, em geral, não deixam vestígios, sendo irrelevante que, nesse caso, o citado exame não tenha verificado sinais da prática do crime.


 Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0000643-13.2011.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022