TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813557-16.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BLOQUEIO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. LEI N. 8.437/92, ART. 1º, §1º. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Segundo o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, “Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.
2. Para que seja garantido o direito fundamental ao devido processo legal, notadamente contraditório e ampla defesa, afigura-se necessária a escorreita comunicação processual ao Estado do Piauí, por meio da Procuradoria Geral do Estado, mesmo porque, no caso dos autos, vê-se que o Estado não ofereceu contestação, não tendo, pois, oportunidade de sustentar sua irresignação ao pleito autoral.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial de mérito, voto pelo provimento do recurso e anulação da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível (ID n. 3616109), interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID n. 3616105), em ação ordinária que lhe move o Município de Barro Duro.
Na inicial (ID n. 3616061), o autor sustenta que possui um grande débito junto ao Fundo de Previdência Municipal, já negociado, através de Termo de Acordo de Parcelamento (577/2017), que vem sendo cumprido. Além desse, outros dois Termos de Acordo foram firmados (1255/2018 e 1276/2018), embarcando todas as dívidas geradas em gestões anteriores.
Em razão da dificuldade de cumprimento dos referidos termos, o Município requereu outra negociação e o Tribunal de Contas não teria se manifestado acerca do pedido, mas consideraria o autor como inadimplente e sujeito a bloqueio de contas. Por isso, requereu liminar para garantir abstenção de qualquer bloqueio das contas do Município em relação a débitos e parcelamentos de dívidas pretéritas do RPPS e, no mérito, conformação da liminar.
Juntou documentos (ID n. 3616062/3616074).
Tutela de urgência concedida em ID n. 3616079 e revogada em ID n. 3616081. Foram, então, opostos embargos por parte do autor (ID n. 3616086),
Tendo em vista a determinação específica para se manifestar sobre o pedido liminar (ID n. 3616081), o Estado do Piauí apresentou a respectiva manifestação (ID n. 3616092) argumentando, em síntese, que, pela incontrovérsia da situação de inadimplência em relação aos débitos previdenciários, o Tribunal de Contas agiu conforme a lei e a tutela antecipada deveria ser indeferida. O Tribunal de Contas do Estado também se manifestou contra a concessão de liminar no caso concreto, especialmente diante excepcional interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo (ID n. 3616095). Juntou documentos (ID n. 3616096/3616098).
Ministério Público de origem manifestou seu desinteresse no feito (ID n. 3616103) e sobreveio, então, sentença de mérito (ID n. 3616105), que decidiu:
“ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação exposta, julgo PROCEDENTE a presente ação para, determinar que o Tribunal de Contas do Estado se abstenha de bloquear as contas do Município de Barro Duro-PI, em razão do débito previdenciário do município ou, caso já tenha sido realizado o bloqueio, imediatamente proceda o desbloqueio da mencionada conta.
A presente sentença fica condicionada ao Gestor do Município de Barro Duro-PI, Sr. Deusdete Lopes da Silva, encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí todos os documentos e informações que compõem a prestação de contas (Documentação Web, SAGRES Contábil, SAGRES Folha), conforme expediente elaborado pela Divisão Técnica, nos termos da decisão da referida Corte (ID nº 10436938), devendo ser realizado no prazo de 10 (dez) dias.
Autorizo o depósito mensal do valor ofertado pelo Município de Barro Duro para início do pagamento da dívida previdenciária junto ao FUNPREV - Fundo de Previdência Municipal, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo apresentar comprovante de depósito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência deferida.”
Contra referida decisão, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, i) impossibilidade de concessão de liminar contra ato de autoridade com foro privilegiado em sede de mandado de segurança no Tribunal de Justiça; ii) que não houve citação do Estado do Piauí para contestar o feito; iii) inexistência de qualquer prática ilegal por parte do Tribunal de Contas; iv) que as cautelares concedidas pelos Tribunais de Contas são constitucionais, conforme entendimento do STF; v) que os Tribunais de Contas têm competência para determinar o bloqueio de contas, necessário no caso concreto (ID n. 3616109).
Apesar de intimada (ID n. 3616112), a parte recorrida não apresentou contrarrazões, mas manifestou-se no sentido de que haveria dúvida sobre o destino do depósito determinado em sentença. O juízo de origem, então, esclareceu a dúvida (ID n. 3616119).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 4622320).
É o relatório.
VOTO
1 Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública. Também o recurso é tempestivo, pois interposto no último dia do prazo legal.
Assim, conheço da apelação. Inexistentes preliminares, passo a análise do mérito recursal.
2 Mérito
Como visto, trata-se de ação cujo objetivo é vetar qualquer tipo de bloqueio por parte do Tribunal de Contas do Estado em relação a débitos pretéritos da previdência municipal.
Antes de se analisar, no entanto, a questão de fundo, vejo que, quanto à possibilidade de concessão de liminar, no caso concreto, entendo ser, de fato, vedada por lei.
Segundo o Art. 1.059, do Código de Processo Civil, “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
E nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, “Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.
No caso concreto, vê-se que o ato impugnado seria bloqueio de contas determinado pelo Tribunal de Contas do Estado. E, segundo a Constituição do Estado do Piauí, cabe ao Tribunal de Justiça o julgamento do mandado de segurança impetrado contra a Corte de Contas:
Constituição Estadual
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
(...)
III - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:
(...)
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
Tal regra se justifica porque o Município recorrido optou por ação de procedimento ordinário e a ajuizou, conforme relatado, na 1a instância do Judiciário piauiense. Se buscasse o mesmo objetivo pela via mandamental, faria através da competência originária do Tribunal de Justiça.
Na instância originária vê-se, no entanto, que a liminar, após ser concedida, foi revogada. No entanto, em sentença, foi mencionada a necessidade de cumprimento da decisão em 10 dias, “sob pena de revogação da tutela de urgência deferida”. Por isso, apesar de, no caso de provimento do recurso e modificação da sentença, a perda de eficácia da decisão ser consequência natural, é importante destacar que, no caso concreto, o cumprimento de eventual sentença de procedência somente se dará com o julgamento definitivo da ação.
Quanto ao mérito da sentença em si, em relação à alegada ausência de citação pelo Estado do Piauí, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
Percebe-se que a única comunicação processual que foi realizada ao apelante diz respeito à sua manifestação quanto à tutela de urgência requerida, conforme despacho de ID n. 3616081: “Intime-se o Estado do Piauí para que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pedido de liminar do autor.”
Nesse sentido, para que seja garantido o direito fundamental ao devido processo legal, notadamente contraditório e ampla defesa, afigura-se necessária a escorreita comunicação processual ao Estado do Piauí, por meio da Procuradoria Geral do Estado, mesmo porque, no caso dos autos, vê-se que o Estado não ofereceu contestação, não tendo, pois, oportunidade de sustentar sua irresignação ao pleito autoral.
Assim, a sentença proferida deve ser considerada nula porque não houve citação do Estado para contestar o feito, tratando-se de nulidade absoluta, porque ligada à matéria de ordem pública, devendo ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz.
A jurisprudência é firme no sentido de que a falta de citação impossibilita a formação da relação processual de modo a tornar nulo o processo e, por consequência, não permite existência da sentença prolatada:
“A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. [...] Tratando-se de nulidade ipso iure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício”. [STJ, 1ª T., Resp 649.949/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 07/12/2004].
Neste ponto, é importante destacar que qualquer argumento de comparecimento espontâneo não supre a falta de citação, mesmo porque a intimação foi específica acerca da manifestação, tão somente, sobre a liminar. E o Superior Tribunal de Justiça, em caso similar e recente, decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. LIMINAR DEFERIDA. UNIÃO/RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INFORMAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. SITUAÇÃO PECULIAR. AFRONTA AO ART. 239, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. I - Na origem foi ajuizada ação por menor, tendo como réus a União, o Estado da Paraíba e o Município de Cabedelo, pleiteando fornecimento de suplementação alimentar, em razão de ser portadora da doença de Crohn, e não possuir recursos financeiros para tanto. II - A liminar foi deferida e posteriormente confirmada com a procedência da ação, condenando o Estado ao devido fornecimento, e a União ao repasse de verba para a aquisição da respectiva suplementação. III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença, em razão de a União não ter sido citada para responder a ação. IV - A situação dos autos não se enquadra no entendimento jurisprudencial de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a eventual falta de citação. V - Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não foi feito. VI - Diante da ausência da necessária citação da União, a hipótese dos autos é peculiar, não havendo que se falar, in casu, na violação do art. 239, § 1º, do CPC/2015. VII - Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1904530 PE 2020/0292682-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)
Sendo assim, em decorrência da ausência de citação, o recorrente tem razão quando sustenta o vício insanável, considerando que não houve sua citação para contestar o feito.
E pelo exposto, sem parecer ministerial de mérito, voto pelo provimento do recurso e anulação da sentença recorrida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial de mérito, voto pelo provimento do recurso e anulação da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0813557-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2022