Acórdão de 2º Grau

Leve 0000534-24.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos nos autos. 2. Dosimetria da pena do crime de lesão corporal. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. 3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 4. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o réu desferiu soco na vítima, causando-lhe a lesão descrita no exame de corpo delito, enquanto a vítima estava em uma motocicleta em movimento, podendo-lhe provocar acidente automobilístico grave. Há, portanto, um plus de reprovação da conduta do acusado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000534-24.2019.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000534-24.2019.8.18.0026

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI

Apelante: NATANAEL DE SOUSA COSTA

Defensora Pública: DAISY DOS SANTOS MARQUES

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos nos autos.

2. Dosimetria da pena do crime de lesão corporal. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

3. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

4. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o réu desferiu soco na vítima, causando-lhe a lesão descrita no exame de corpo delito, enquanto a vítima estava em uma motocicleta em movimento, podendo-lhe provocar acidente automobilístico grave. Há, portanto, um plus de reprovação da conduta do acusado.

 5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.  

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATANAEL DE SOUSA COSTA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.

Narra a sentença que:

“Na data de 22 de Setembro de 2018, por volta das 03:30 horas, o acusado agrediu a sua ex-companheira, ora vítima, Fernanda da Silva Rodrigues, causando-lhe diversas lesões. Na madrugada de 22 de Setembro de 2019, a vítima Fernanda da Silva Rodrigues se encontrava na companhia de alguns amigos em uma seresta no bairro Cidade Nova, Campo Maior(PI), e foi surpreendida no momento em que ia embora do local por ser ex-companheiro, ora acusado, que passou a exigir que a vítima fosse embora com ele, tendo a vítima negado prontamente. Após perceber que a vítima iria embora na companhia de um amigo, Joceano, o acusado passou a segui-los em sua motocicleta, fechando a passagem deles e afirmando que “queria deixar a vítima em casa”. O acusado permaneceu seguindo a vítima até se aproximarem de um “quebra-mola” no qual o Sr. Jociano freou sua motocicleta, momento em que Natanael se aproximou e desferiu um soco contra a vítima causando as lesões descritas às fls. 08. Não satisfeito com a agressão proferida contra a vítima, o acusado continuou a perseguição até chegarem ao Posto São Luiz, onde pararam as referidas motocicletas, momento em que o acusado passou a proferir injúrias contra a vítima, tais como “vagabunda”, indo em sua direção para agredi-la, sendo impedido, no entanto pelos amigos da vítima que se encontravam no local, sendo necessário que escoltassem a vítima até sua residência para mantê-la segura das ameaças do acusado. Após isso, a vítima buscou a autoridade policial para relatar o ocorrido, visto não ser a primeira vez que Natanael a persegue e agride, tendo inclusive registrado um Boletim de Ocorrência contra ele. Restam comprovados os fatos com base no depoimento da vítima às fls. 05, bem como pelo laudo de exame de corpo e delito às fls. 08 que demonstra que as lesões presentes no corpo da vítima são compatíveis com as lesões descritas por esta em seu depoimento, além dos depoimentos testemunhais às fls.08/15.”

A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer: a) a sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal; e b) a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal. 

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 7940586).

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL

A defesa vindica a absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo Apelante. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, que atestou a presença de “lesão contundente na região labial de 2 cm de extensão”.

Em juízo, a vítima FERNANDA DA SILVA RODRIGUES,  ratificou seu depoimento, aduzindo “que conviveu na mesma casa com o acusado por três anos; que o relacionamento durou cinco anos; que o relacionamento era conturbado, pois o acusado tinha ciúmes; que brigavam muito; que no dia dos fatos já estavam separados; que de abril até setembro o acusado ficou pedindo para voltar e não queria mais; que no dia dos fatos tinha ido a uma seresta; que o acusado ficou insistindo para voltarem o relacionamento; que o acusado ficou insistindo que fosse embora com ele; que pediu ao seu amigo Joseano que a levasse para casa; que o acusado pediu que fosse com ele e se recusou; que o acusado ficou com raiva e revoltado; que Joseano falou para o acusado se acalmar; que o acusado ficou na frente da motocicleta; que no caminho, o acusado insistia para que parassem a motocicleta; que pediu para que o acusado fosse por outro caminho; que no mata burro, o acusado lhe deu um murro e caiu; que não reataram o relacionamento; que o acusado lhe manda mensagens, querendo reatar o relacionamento; que o acusado já chegou a ir a sua casa e tirou fotos; que o murro cortou sua boca; que após a queda, o acusado ainda persistiu; que Joseano não fez nada com acusado; que pararam no posto de gasolina; que no dia, o acusado estava transtornado; que no posto não houve mais briga, pois seus amigos impediram; que seus amigos seguraram o acusado; que este lhe xingou de vagabunda e que isso não ficaria assim; que no dia seguinte, o acusado foi à casa do seu pai lhe ameaçar

A testemunha de acusação VANUSA MARIA SILVA DE SOUSA disse que estavam na seresta; que, na saída, pegaram carona com um colega da vítima; que o acusado as seguiu; que o acusado deu um soco na vítima e desequilibrou na motocicleta, caindo; que pararam no Posto São Luís, onde encontraram outras pessoas; que pediram para o acusado parar e ele disse que não ia parar; que o acusado ainda a perseguiu até a casa da vítima; que o acusado deu um soco na boca da vítima e saiu sangue; que em nenhum momento a vítima foi para cima do acusado. 

O acusado NATANAEL DE SOUSA COSTA, ao ser interrogado, disse que “no dia 22 de novembro de 2018 estava com a criança e foi deixá-la na casa da vítima; que foi à seresta e viu a vítima; que foi indagar com quem ela tinha deixado a criança; que a vítima não quis lhe responder; que a vítima foi embora e não lhe respondia; que tinha ingerido bebidas alcoólicas; que ao chegar no “quebra mola” tentou parar a motocicleta; que estava tentando parar a motocicleta; que não deu soco na vítima; que puxou a blusa da vítima; que caiu da motocicleta; que sua intenção não era machucar a vítima; que perseguiu a vítima porque ela não lhe disse com quem a criança estava; que acha que a lesão na boca da vítima foi por causa do seu desequilíbrio; que eram três pessoas na motocicleta, sendo que a vítima estava no meio.”

Em juízo, o acusado negou a prática do delito, alegando que não bateu na vítima, porém, a versão explanada em juízo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)

Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria e materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

B) DA DOSIMETRIA DA PENA

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão de instância.

3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou devidamente fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes.

Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende a defesa. Precedentes.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32, 690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou, inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao Apelante apenas a circunstância judicial da culpabilidade.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo. Ora, o acusado, embriagado e pilotando uma motocicleta, causou lesões corporais na vítima, enquanto esta, na companhia de outras pessoas, estava em uma motocicleta em movimento, podendo provocar um acidente automobilístico”.

Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, uma vez que o acusado desferiu soco na vítima, causando-lhe a lesão descrita no exame de corpo delito, enquanto a vítima estava em uma motocicleta em movimento, podendo-lhe provocar acidente automobilístico grave. Há, portanto, um plus de reprovação da conduta do réu.

In casu, a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o réu praticou o delito com reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.

Nesse sentido, não merece reparo a sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0000534-24.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

FERNANDA DA SILVA RODRIGUES

Réu

NATANAEL DE SOUSA COSTA

Publicação

11/10/2022