
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800867-20.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RAIMUNDO FERNANDES BARROS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Decisão Monocrática
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0800867-20.2019.8.18.0065), ajuizada pela ora apelante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (id. Num. 5803204), o d. juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarou a inexistência da quantia questionada, condenou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (id. Num. 5803208), a parte apelante pugna pela legalidade da tarifa denominada “cesta de serviços”, bem como tarifas supostamente devidas pela utilização da conta corrente. Requer a reforma da sentença recorrida e o julgamento improcedente da demanda.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 5803214), o apelado afirma que a sentença não merece ser reformulada e caso seja, que seja majorado o valor da condenação do réu em danos morais.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o caso (Num. 5974106), dada a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Em despacho acostado nos autos intimei a parte apelante para se manifestar sobre a suposta ausência de dialeticidade recursal, mas quedou-se inerte (Num. 7164682).
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil :
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).
Analisando os autos, registro que o apelante em suas razões pugna pela legalidade da cobrança de tarifa denominada “cesta de serviço”, bem como tarifas supostamente devidas pela utilização da conta corrente (Num. 5803208, Pág. 3).
Entretanto, a sentença presente nos autos fundamenta a procedência do pedido autoral na ausência de prova da contratação de cartão de crédito e, consequentemente, na cobrança indevida de tarifa denominada "cart cred anuid".
Ou seja, apesar de anteriormente ter recebido o recurso nos efeitos legais, verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificadamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido. Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II, do NCPC, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ1:
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. - grifou-se.
Ressalto que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932, parágrafo único, do NCPC2 somente se aplica quando houver necessidade de sanar vícios formais, não sendo possível, por essa via, a complementação da fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito da matéria (Informativo nº 829):
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese,seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829).
Observa-se, ainda, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. É o quanto basta.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Custas pela apelante. Sem honorários.
Teresina, data registrada no PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8.
2Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
0800867-20.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO FERNANDES BARROS
Publicação19/09/2022