Acórdão de 2º Grau

Inscrição na Matrícula de Registro Torrens 0000008-68.2003.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA. CARTA PRECATÓRIA. ABANDONO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do suposto abandono processual (art. 485, III, do CPC), exige-se que o Magistrado promova a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal e especificamente previsto manifeste-se acerca do seu interesse, ou não, em praticar os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de nulidade da sentença, tendo sido demonstrado nos autos as devidas intimações e quedado inerte o autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000008-68.2003.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000008-68.2003.8.18.0042

APELANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ

 

APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, ASSOCIACAO SAO JOSE OPERARIO DO URUCUI I MUNICIPIO DE CURRAIS /PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: JAIME RICARDO RAUPP

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA. CARTA PRECATÓRIA. ABANDONO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do suposto abandono processual (art. 485, III, do CPC), exige-se que o Magistrado promova a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal e especificamente previsto manifeste-se acerca do seu interesse, ou não, em praticar os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de nulidade da sentença, tendo sido demonstrado nos autos as devidas intimações e quedado inerte o autor.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Pública, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI contra sentença exarada nos autos da “Ação de Averbação de Área de reserva Legal (Processo nº 0000008-68.2003.8.18.0042 – Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI) ajuizada contra ASSOCIAÇÃO SÃO JOSÉ DO OPERÁRIO DO URUÇUÍ E OUTRO, ora apelados.

Na ação originária, a INTERPI requereu averbação da área de reserva legal, do loteamento denominado de “São José Operário do Uruçuí I”, localizado na Serra do Uruçuí I, no Município de Currais – PI, de acordo com planta e memorial descritivo anexados.

Juntou documentos.

A Associação São José do Operário do Uruçuí nada teve a opor o pedido do autor.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Renováveis – IBAMA mostrou-se favorável ao “presente pedido de determinação de averbação de reserva legal, ressalvando, para tanto, a necessidade de se constituir um condomínio, pelos associados da Associação São José Operário do Uruçuí I.”

A Associação São José Operário do Uruçuí requereu a extinção do processo, por falta de objeto.

O d. Magistrado singular, através do despacho ID 1105393, p. 67, determinou a intimação do autor para se manifestar caso ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção.

Ao ID 1105393, p. 73 foi juntado Aviso de Recebimento – AR de referida intimação.

O Ministério Público, ID 1105393, p. 78, manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito por desistência do autor.

O Magistrado determinou novamente, através do despacho de ID 1105394, p. 15, a intimação da INTERPI para que manifeste interesse no prosseguimento do feito.

Ao ID 1105394, p. 22 foi anexado Aviso de Recebimento - AR de cumprimento do despacho citado acima.

O MM. juiz a quo determinou a expedição de carta precatória para intimar a INTERPI para que se manifeste ou não se ainda tem interesse no feito.

A carta precatória foi devidamente cumprida, conforme Certidão de ID 1105394, p. 37., sem nenhuma manifestação da parte autora.

A Promotoria de Justiça Regional Agrária de Bom Jesus apresentou parecer pela extinção do presente feito sem resolução do mérito, face o abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC/2015.

Na sentença, o r. Magistrado singular, “extinguiu o processo diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, IV e VI, do CPC. “

Irresignada, a parte autora, interpôs a Apelação sustentando que “não houve o prefalado requerimento da parte requerida no sentido de extinguir a demanda por abandono da parte demandante, muito menos houve qualquer repercussão da inação do INTERPI.” Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Intimada a parte requerida para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem manifestação.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4044447), os autos foram encaminhados à d. Ministério Público do Piauí que se manifestou pelo desprovimento do Recurso de Apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos..

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência de abandono da parte autora/apelante, o que ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito.

A ação originária fora extinta sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos III, IV e VI do CPC, por entender o d. Magistrado singular que a parte autora teria abandonado a causa, eis que apesar de devidamente intimada deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta (30) dias.

A controvérsia sob análise gira em torno da ocorrência, ou não, da efetiva e correta intimação pessoal da parte autora, no juízo originário, para dar prosseguimento ao feito, caso ainda houvesse interesse.

Cumpre-me trazer à colação o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

.....................................................................................

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

.....................................................................................

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente pra suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

.....................................................................................”.

No caso em concreto, conforme relatado a parte autora embora tenha sido, efetiva e concretamente, intimada pessoalmente para dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, não se manifestou.

O MM. juiz a quo determinou a intimação por duas vezes via Aviso de recebimento (AR), devidamente cumpridos, e uma vez por carta precatória, mantendo-se inerte a parte apelante.

Este é o entendimento jurisprudencial pacificado de outros tribunais, in verbis:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO-INÉRCIA DO AUTOR - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA AR - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Extingue-se o feito, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, se, depois de regularmente intimado o advogado através do órgão oficial e constatado o cumprimento da exigência do§ 1º do mesmo artigo, qual seja: a intimação pessoal da parte para que supra a falta, em cinco dias. 2-À luz da teoria da aparência, em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação enviada ao endereço fornecido pela pessoa jurídica e recebida por preposto desta, não socorrendo à parte a alegação de que o recebimento se deu por quem não é seu representante legal. (Ap 31143/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 12/05/2017) (TJ-MT - APL: 00339758220158110041 31143/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - PROCURADORES INTIMADOS POR DUAS VEZES ATRAVÉS DO DJE PARA DAR CUMPRIMENTO À DILIGÊNCIA - BANCO INTIMADO PESSOALMENTE NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL POR CARTA PRECATÓRIA - ART. 267, III, § 1º DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1184152-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 22.07.2015) (TJ-PR - APL: 11841522 PR 1184152-2 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Data de Julgamento: 22/07/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1625 11/08/2015)

Desta forma, não se sustenta a alegação de que não houve intimação e que, consequentemente, não se poderia extinguir o processo, tendo em vista que por duas vezes foi determinada a intimação da parte para regularizar o feito - ambas devidamente cumpridas, constando expressamente no primeiro a advertência de extinção do processo em caso de descumprimento.

Sendo a terceira vez, como dita acima, por via de carta precatória, também devidamente cumprida.

Embora intimado pessoalmente, o apelante/autor não procedeu qualquer andamento no feito, de modo que, por isso, sobreveio a sentença, que extinguiu o feito por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.

 

Assim, quedando-se inerte a parte apelante, a sentença que extinguiu a lide sem resolução do mérito, em razão do suposto abandono processual, deve ser mantida.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0000008-68.2003.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição na Matrícula de Registro Torrens

Autor

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ

Réu

INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS

Publicação

22/11/2022