Decisão Terminativa de 2º Grau

Limitação de Juros 0710264-96.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0710264-96.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Limitação de Juros]
RECLAMANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, JOANA PEREIRA DA COSTA


EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA COMUM OU DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO (STJ). HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATO

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL - PI TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos do Recurso Inominado nº.0011192-83.2012.8.18.0081

 

Na exordial (id. Num. 633424), a parte reclamante aponta divergência do acórdão aludido com o precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.578.553/SP e REsp 1639320/SP e em súmula comum do STJ.

 

Em despacho (id.Num.672829) determinei a intimação da parte reclamante para manifestar-se sobre o cabimento deste meio de impugnação judicial no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Ultrapassado o prazo concedido, vieram-me os autos conclusos.

 

É o quanto basta relatar. Decido.

 

II. FUNDAMENTO

 

Registre-se, inicialmente, que a reclamação atualmente constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (art. 988, §1º, do NCPC).

 

No que se refere ao Superior Tribunal de Justiça, o respectivo tribunal determinou que “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016).

 

Ocorre que a reclamação não fora alçada pelo diploma processual civil como forma de controle de aplicação de súmulas comuns ou mesmo de teses firmadas em sede de recursos repetitivos. Importante anotar que o próprio Regimento Interno deste e. TJPI remete o cabimento da Reclamação aos casos previstos em lei (art. 340 da Res. nº 02/1987). Veja-se, para tanto, o art. 988 do CPC, in verbis:

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC);

 

Os incisos III e IV, por certo, não se adequam à hipótese. Outrossim, não se discute questão relativa à preservação da competência do tribunal (usurpação de competência: inciso I), nem mesmo ao descumprimento de determinada e específica decisão proferida (inciso II).

 

Esclareça-se que a correta interpretação a ser dada ao inciso II do art. 988 (II - garantir a autoridade das decisões do tribunal) impõe que “a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação (…) o mero desrespeito à jurisprudência consolidada” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora JusPodivm, Salvador, p. 1622).

 

Ademais, na linha do magistério doutrinário de Alexandre Freitas Câmara, “é fundamental perceber (…) que a reclamação só é cabível com base neste permissivo legal e constitucional quando a decisão cuja autoridade se busca preservar tenha sido proferida no mesmo processo em que se praticou o ato que a descumpre. Este é entendimento antigo e consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se poder ver pelo seguinte acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA, LIMINARMENTE, O ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO COM DUPLO FUNDAMENTO: FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental que insiste nas questões de mérito do pedido reclamatório. Na petição de agravo devem ser impugnados tão-somente os fundamentos da decisão agravada, pois, caso contrário, ocorre preclusão das questões processuais decididas. 2. Só cabe reclamação, em regra, para preservar a autoridade das decisões do Tribunal tomadas no mesmo processo. A reclamação não se destina, genericamente, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal e, assim, garantir a autoridade de decisões proferidas em outros processos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 646 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/1999, DJ 11-06-1999 PP-00015 EMENT VOL-01954-01 PP-00011)”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. A Reclamação Como Meio de Impugnação das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. Revista ANNEP de Direito Processual. Vol 1, No. 2, Art 29, 2020. p. 62/63).

 

Ante o exposto, constato que a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento. A reclamação, na hipótese, é utilizada como mero sucedâneo recursal, o que não se admite. Oportuno, nessa vereda, transcrever recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive de sua Corte Especial:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

(...)

IV - In casu, a presente reclamação não merece conhecimento, na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o seu cabimento, mas unicamente o sucedâneo recursal. Nesse sentido, por todos: Rcl 38.154/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020.

V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto.

VI - Nesse mesmo panorama, cito os julgados: Rcl 34.633/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Rcl 041.208, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/12/2020.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt na Rcl 40846/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, DJe: 25/10/2021) – grifou-se.

 

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ; Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) – grifou-se.

 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente. 2. A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt na Rcl 41.575/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021) – grifou-se.

 

Logo, por qualquer ângulo que se analise, constata-se que a reclamação ajuizada é manifestamente incabível.

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e ausentes os requisitos para manejo do meio de impugnação judicial, NÃO CONHEÇO da presente reclamação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15.

 

Custas pela parte reclamante.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0710264-96.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 19/09/2022 )

Detalhes

Processo

0710264-96.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Limitação de Juros

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL

Publicação

19/09/2022