Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000864-21.2016.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000864-21.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: GONCALO VIEIRA DE SOUSA, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

APELADO: BANCO BMG SA, GONCALO VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GONCALO VIEIRA DE SOUSA e pelo .BANCO BMG SA em face da sentença (Id. Num. 6999969) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0000864-21.2016.8.18.0060), do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou o pleito autoral formulado por GONCALO VIEIRA DE SOUSA.

 

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

É o relatório

 

II – FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, observo ao Id. Num. 6999965, (pág 51 a 57) o Agravo de Instrumento n° 2017.0001.011647-6, interposto pela parte autora ( GONÇALO VIEIRA DE SOUSA) , em face de decisão monocrática proferida, a qual determinou a juntada dos extratos bancários da conta do recorrente e da poupança de titularidade do autor. Tal recurso fora distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Desembargador Fernando Carvalho Mendes.

 

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

No entanto, conforme o SEI 22.0.000004910-0, o Des. Fernando Carvalho Mendes se encontra aposentado. Portanto, conforme preceitua ao RIT-TJPI, no artigo 53, o processo deverá ser distribuído para o Desembargador que tiver sido nomeado para ocupar a sua vaga.

 

Art. 53. O Relator é substituído:

I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Câmara, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

III – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 05, de 10/04/2007)

a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga ( grifo nosso)

 

Logo, como o Desembargador Aderson Antônio de Brito Nogueira é o sucessor do Des. Fernando Carvalho Mendes. O referido recurso deve ser distribuído a sua relatoria. Portanto, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador Aderson Antônio de Brito Nogueira.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000864-21.2016.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000864-21.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GONCALO VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/09/2022