
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752086-31.2020.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora, devidamente qualificada.
Ao consultar o sistema PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, percebe-se que o existe um Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000208-6 que teve como relator o Des. Hilo de Almeida Sousa.
A regra de prevenção deve ser aferida com base no momento da distribuição.
Nos termos do art. 43 do CPC/2015, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
A prevenção recursal encontra previsão no art. 930 do CPC/2015, pelo qual "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade".
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Interpretando o referido dispositivo, leciona Elpídio Donizetti:
“Os arts. 284 a 290, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da distribuição e do registro dos atos processuais, são aplicáveis à distribuição dos processos no âmbito dos tribunais. Assim, respeitadas as competências dispostas em regimentos internos, as regras sobre sorteios são as previstas em tais dispositivos. Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural, não configurando novidade em nosso sistema (veja-se, por exemplo, o art. 71 do Regimento Interno do STJ).” (Donizetti,2016. p.1327.)
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento foi distribuído para o Des. Hilo de Almeida Sousa, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição ao relator do recurso primeiramente interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente Recurso.
Assim, remeta-se os autos ao Des. Hilo de Almeida Sousa.
Intime-se e cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752086-31.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Publicação16/09/2022