Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0010165-82.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0010165-82.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

APELADO: FRANCISCO JOSE DE CASTRO VELOSO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, aqui versada, ajuizada por Francisco José de Castro Veloso, ora apelado, contra o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, ora apelante.

Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Manoel de Sousa Dourado – membro desta 2ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço.

Isso porque, nestes autos, foi interposto o Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 2012.0001.004054-1, do qual era relator o Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Ocorre que, em virtude do exercício do cargo de Presidente do Tribunal de Justiça pelo Des. José Ribamar Oliveira, os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. Manoel de Sousa Dourado.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao substituto do relator competente, o Des. Manoel de Sousa Dourado.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

Relator

 

TERESINA-PI, 16 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010165-82.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Detalhes

Processo

0010165-82.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

FRANCISCO JOSE DE CASTRO VELOSO

Publicação

16/09/2022